DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 25 V - quando não surgirem participantes interessados na DLE e sua repetição for prejudicial para a Administração Pública do Estado do Amazonas. Art. 165. Compete ao CSC autorizar, no Portal de e-compras.am, o uso das exceções aos casos de dispensa de licitação na forma não eletrônica. Parágrafo único. A autorização restará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos artigos 163 e 164 deste Decreto. Art. 166. Compete ao órgão executor o processamento, a instrução e a publicação dos atos da RDL. Seção III Da Inexigibilidade de Licitação Art. 167. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos previstos no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, são exemplificativas. Art. 168. É vedada a inexigibilidade de licitação para as seguintes contratações: I - serviços de publicidade e divulgação; e II - com preferência por marca específica, para fins do disposto no inciso I do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, excepcionados os permissivos legais. Art. 169. A instrução do processo de inexigibilidade de licitação deverá trazer, além dos documentos listados no artigo 150 deste Decreto, a comprovação de seu permissivo legal, a saber: I - demonstrativo de inviabilidade de competição, na forma do artigo 74, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou II - comprovação de exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, na forma do artigo 74, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou III - demonstração de notória especialização do profissional ou empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, na forma do artigo 74, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou IV - edital de chamamento dos interessados, trazendo as condições padronizadas de contratação e despacho de adjudicação e de homologação, publicados do Diário Oficial do Estado - DOE, contendo as Instituições Credenciadas, quando se tratar de credenciamento; ou V - cumprimento dos requisitos documentais para a aquisição ou locação de imóvel, estabelecidos nos incisos I, II e III do § 5.º do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. A inexigibilidade de licitação fundamentada no credenciamento, observará as hipóteses de contratação e as regras estabelecidas no artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e o disposto na Seção I do Capítulo XIV do Título II deste Decreto. Seção IV Da contratação direta de pequeno valor Art. 170. Caracterizam-se como contratações consideradas de pequeno valor aquelas que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 157 deste Decreto, e as previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites indicados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 171. Os órgãos executores, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispensa de licitação, deverão observar: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão executor, incluído o fornecimento de peças. Art. 172. Serão duplicados, para a dispensa de licitação, os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. Art. 173. É dispensável a análise jurídica das contratações diretas de pequeno valor, salvo se houver celebração de contrato administrativo, não houver minuta padronizada da PGE, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação. CAPÍTULO XIII DAS ALIENAÇÕES Art. 174. A alienação de bens da Administração Pública do Estado do Amazonas, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as disposições dos artigos 76 e 77 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 175. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD promover, normatizar e coordenar as atividades relativas ao Sistema de Bens Patrimoniais da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto Estadual n.º 41.981, de 2 de março de 2020. CAPÍTULO XIV DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I Do credenciamento Subseção I Das disposições preliminares Art. 176. O procedimento auxiliar de credenciamento é o processo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados pelos órgãos executores, nos termos do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e obedecidos os procedimentos disciplinados neste Decreto. § 1.º O procedimento de credenciamento será instruído e gerenciado pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC, quando o objeto for do interesse de vários órgãos executores. § 2.º A condução do procedimento e análise das documentações dos interessados serão realizadas por um agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 35 deste Decreto. § 3.º Quando o objeto se destinar a atender necessidade específica, o órgão executor será responsável pela instrução do processo, condução do procedimento, publicação dos atos e gerenciamento do procedimento de credenciamento, mediante prévia comunicação ao CSC e cadastro no Portal e-compras.am. § 4.º A realização do procedimento de credenciamento será precedida da análise do CSC em até 5 (cinco) dias úteis. Art. 177. O processo de credenciamento deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - estudo técnico preliminar; II - projeto básico ou termo de referência; III - pesquisa de preço ou indicação específica de tabela de preço para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, quando for possível; IV - edital de credenciamento; V - ata assinada pelos membros da comissão designada; VI - portaria de inexigibilidade, aprovada pelo CSC; e VII - despacho de aprovação da autoridade superior do órgão executor. Subseção II Do edital de credenciamento Art. 178. O edital do chamamento público obedecerá aos requisitos previstos no artigo 72 deste Decreto, observadas as peculiaridades do objeto, e conterá: I - descrição pormenorizada do objeto a ser contratado; II - critérios de escolha entre os credenciados, obedecendo ao estabelecido neste Decreto; III - critérios de habilitação em conformidade com Capítulo IX do Título II deste Decreto e a natureza do objeto; IV - procedimentos de entrega das documentações; V - regras da execução contratual; VI - condições padronizadas de contratação; VII - valor da contratação, o prazo de pagamento e critérios de reajustes ou repactuações, vedada a cobrança de qualquer sobretaxa em relação a valores pré-fixados, nas hipóteses de contratação dos incisos I e II do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; VIII - critérios objetivos de aceite do valor da prestação, na hipótese de contratação prevista no inciso III do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; IX - hipóteses de descredenciamento, após o encerramento do processo de responsabilização; X - hipótese de rescisão contratual; XI - aplicação de sanção administrativa, nos termos dispostos no Título IV deste Decreto; XII - possibilidade de denúncia à Administração por parte dos usuários do serviço, quando cabível; e XIII - minuta do contrato ou instrumento equivalente. Parágrafo único. O edital de credenciamento e seus anexos devem permanecer disponíveis, durante sua vigência ou enquanto o objeto atender às necessidades da Administração, no Portal e-compras.am e PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Art. 179. O critério de escolha do credenciado será definido no edital, em conformidade com a natureza do objeto, que poderá ser: I - a critério do usuário; II - por sorteio ou rodízio entre os credenciados, de acordo com a capacidade instalada, quando o objeto contratado assim o exigir. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO