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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 30

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 26 Art. 180. O interessado deverá apresentar sua documentação por meio eletrônico indicado no edital, para avaliação do agente de contratação ou comissão de contratação de credenciamento designada. § 1.º A análise e aprovação da documentação não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo o condutor solicitar esclarecimentos ou complementação da documentação apresentada pelo interessado, concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação. § 2.º Para o cumprimento do disposto no caput, o CSC poderá, a qualquer tempo, requerer apoio técnico especializado do órgão executor do credenciamento. § 3.º Desde que justificado, o edital poderá prever a entrega dos documentos por outro meio, que deverão ser acostados ao processo do credenciamento. Art. 181. Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983. Subseção III Das disposições gerais Art. 182. Os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital serão credenciados para a execução do objeto a que se candidatou. § 1.º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e divulgado no sítio eletrônico do Portal e-compras. am e PNCP. § 2.º O credenciamento não obriga o órgão executor a efetivar a contratação do objeto. Art. 183. Das decisões proferidas no procedimento do credenciamento cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação no Portal e-compras.am e no PNCP, considerada a intimação. Art. 184. Os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamentos e constantes perante o Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, sob pena de descredenciamento. Art. 185. Durante a vigência do credenciamento, o CSC ou o órgão executor poderá convocar os credenciados a enviar documentação, por meio de protocolo virtual ou outro meio previsto no ato convocatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de verificar a manutenção das condições de habilitação exigida no edital, em aviso divulgado no Portal e-compras.am e/ ou endereço eletrônico, sob pena de descredenciamento. Parágrafo único. Os prazos de análise da documentação serão aqueles previstos no edital de credenciamento. Art. 186. O credenciado será contratado mediante processo de inexigibilidade de licitação e o prazo do contrato decorrente do credenciamento obedecerá ao estabelecido no edital, no Capítulo XII do Título II deste Decreto e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 187. O pagamento aos credenciados deve ser realizado de acordo com a demanda, com base no valor previamente definido no edital e contrato Art. 188. O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação formal ao órgão gerenciador do credenciamento que o acatará, sem prejuízos de responsabilização administrativa, desde que justificado. Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento não exime o credenciado do cumprimento de eventuais obrigações assumidas em contrato firmado anteriormente, até encerrado o prazo pactuado. Art. 189. Na ocorrência de descredenciamento, poderão ser rescindidos os contratos em vigência, por acordo entre as partes, ou unilateralmente, pela Administração, nas hipóteses do artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Seção II Da pré-qualificação Subseção I Das disposições preliminares Art. 190. O procedimento auxiliar de pré-qualificação é prévio à licitação e se destina à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, nos termos do artigo 80 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, devendo ser obedecidos os procedimentos disciplinados neste Decreto. § 1.º O procedimento será instruído e realizado pelo órgão executor, que poderá solicitar a cooperação do CSC, quando necessário. § 2.º O CSC instruirá e realizará o procedimento, quando o objeto for destinado a procedimento de registro de preços a vários órgãos executores. § 3.º A comissão designada para conduzir o processo de pré-qualificação deverá analisar a documentação apresentada pelos interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e determinar correção e reapresentação de documentos, quando for necessário. Art. 191. O processo de pré-qualificação deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - estudo técnico preliminar, se for o caso; II - projeto básico ou termo de referência; III - edital de pré-qualificação; IV - documentos de qualificação técnica dos participantes ou / e documentos que comprovem a qualidade, quando se tratar de bem pré-qualificado; V - ata de julgamento; e VI - certificados dos pré-qualificados. Subseção II Do edital de pré-qualificação Art. 192. O edital de pré-qualificação e suas alterações serão disponibilizados no Portal e-compras.am e no PNCP, e observarão: I - se o procedimento se destinar à seleção de licitantes para participar de futura licitação, ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos, os documentos de habilitação deverão ser encaminhados por meio eletrônico, conforme instruções contidas no edital; II - se o procedimento se destinar à seleção de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo órgão executor, a comprovação dar-se-á mediante apresentação de amostras, fichas técnicas ou provas de conceito, ficando condicionada no edital a prévia inscrição no Portal e-compras.am, com indicação da marca e modelo, se houver, do bem a ser qualificado. § 1.º A pré-qualificação será realizada mediante a publicação do edital e a inscrição dos eventuais interessados ficará permanentemente aberta no Portal e-compras.am e PNCP. § 2.º O edital deverá prever as exigências de qualficação técnica ou de aceitação dos bens, conforme o caso, bem como os procedimentos de análise. § 3.º Na pré-qualificação de bens, serão exigidos documentos técnicos, quando for o caso, como requisitos a serem avaliados pela comissão designada. § 4.º Quando aberta aos licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral. Art. 193. O processo licitatório poderá ser restrito aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - haja previsão dessa condição no edital da pré-qualificação; II - conste no edital estimativa de quantitativos mínimos que os órgãos executores pretendem adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses, bem como os prazos para publicação do edital; e III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 1.º A qualificação de determinado material ou produto não isenta o fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no edital. § 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital de pré-qualificação: I - tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados no CCF/AM. § 3.º No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, caberá à Administração Pública enviar comunicado, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. § 4.º A comunicação de que trata o § 3.º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do edital. § 5.º O prazo de validade da pré-qualificação será de 1 (um) ano e não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelo interessado, permitida a atualização, a qualquer tempo. Art. 194. Compete ao CSC propor minutas de editais. que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983. Subseção III Das disposições gerais Art. 195. Os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital serão pré-qualificados para execução ou fornecimento do objeto, sendo emitido certificado de pré-qualificação assinado pela autoridade máxima do órgão executor ou CSC, conforme o caso. Parágrafo único. O resultado da pré-qualificação será divulgado no Portal e-compras.am e PNCP. Art. 196. Da decisão do resultado da pré-qualificação cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira, ou não, pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no que couber. Art. 197. Os pré-qualificados deverão manter todas as condições exigidas no edital do procedimento e seus dados no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas atualizados, sob pena de cancelamento da certidão de pré-qualificação. Art. 198. Durante a vigência da pré-qualificação, o CSC ou o órgão executor poderá convocar os pré-qualificados para apresentarem documentação ou o bem, com o fim de verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da certidão de pré-qualificação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO