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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 31

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 27 Parágrafo único. Os procedimentos da análise serão aqueles previstos no edital de pré-qualificação. Art. 199. Caso a pré-qualificação não seja atualizada, poderá ser aberto novo processo com o mesmo objeto, circunstância em que os fornecedores ou bens pré-qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente. Art. 200. Na pré-qualificação de materiais e produtos deverão ser atendidas as diretrizes normativas de qualificação de materiais e equipamentos disponíveis no Portal e-compras.am. Seção III Do procedimento de manifestação de interesse - PMI Subseção I Das disposições preliminares Art. 201. O procedimento de manifestação de interesse é o chamamento público prévio ao procedimento licitatório para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. § 1.º O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - avaliação, seleção e aprovação da manifestação. § 2.º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa aos órgãos da Administração estadual, aos quais compete instruir e conduzir o procedimento, observando ao disposto neste Decreto, no artigo 81 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e, no que couber, à Lei Complementar n.º 182/2021 e à Lei Estadual n.º 5.861, de 13 de abril de 2022, e suas alterações. § 3.º Os procedimentos previstos no caput poderão ser aplicados à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos já elaborados. § 4.º Os atos relativos ao PMI serão realizados preferencialmente por meio eletrônico. § 5.º Não se aplica ao disposto nesta Seção o procedimento de manifestação de interesse para estruturação de empreendimentos objetos de concessão de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada ou de concessão de uso, disciplinados no Decreto Estadual n.º 45.238, de 23 de fevereiro de 2022. Art. 202. O processo de PMI deve ser instruído com os seguintes documentos: I - termo de referência ou projeto básico; II - edital de chamamento público; III - requerimento de autorização e documentos de habilitação; IV - estudos técnicos das requerentes; e V - ata de julgamento. Subseção II Da abertura do PMI Art. 203. O PMI será aberto por meio do edital de chamamento público que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, mediante termo de referência / projeto básico; II - previsão da obrigação do licitante vencedor, quando for o caso, comprovar o ressarcimento do valor do projeto ao autor; III - indicação de: a) diretrizes e premissas do projeto, que orientem sua elaboração, com vistas ao atendimento do interesse público; b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento; c) prazo máximo para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, admitida a prorrogação do prazo por motivos técnicos ou outro devidamente justificado pela Administração; d) valor máximo para eventual ressarcimento, pelo vencedor da licitação, se for realizada; e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos; e f) critérios objetivos para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos; IV - divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, no Diário Oficial do Estado, no Portal e-compra.AM e PNCP; e V - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para o órgão executor, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuídas. § 1.º O edital de chamamento público do PMI contemplará, também, o seguinte conteúdo: I - viabilidade econômica do empreendimento; II - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação; III - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra ou serviço e demais investimentos; e IV - sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível. § 2.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos estudos técnicos, o órgão executor avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo. § 3.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos requerentes propor diferentes meios para a resolução do problema. Art. 204. O prazo para apresentação de requerimento de autorização não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital. § 1.º Quando o PMI for restrito a startups, o prazo para apresentação de requerimento de autorização será de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, até a data de recebimento das propostas, contados da data de publicação do edital. § 2.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos. Art. 205. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de: I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública. Parágrafo único. O valor máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos: I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois vírgula cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior. Subseção III Da apresentação de projetos Art. 206. O interessado em participar do PMI deverá apresentar, na forma estabelecida no edital: I - habilitação jurídica; II - habilitação técnica que comprove experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos similares aos solicitados; III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e V - declaração de transferência ao órgão executor dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de ser o escolhido. § 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executor solicitante. § 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado. § 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de estudos técnicos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com o órgão executor e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. Art. 207. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, o órgão executor emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMI para os interessados que atenderem VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO