DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 30 corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual, inclusive relativa às rescisões contratuais; g) guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP dos empregados vinculados à execução contratual; e h) guia de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção; II - para cooperativas: a) guia de recolhimento da contribuição previdenciária do INSS, em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) guia de recolhimento da contribuição previdenciária, em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13.º salário e férias; e g) comprovantes quanto a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas; III - para outras pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, tais como Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP’s e as organizações sociais: a) todos os documentos relacionados no inciso I, compatíveis com o regime de trabalho dos empregados vinculados à execução do programa ou projeto; e b) será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação de regência. § 1.º O processo administrativo autuado por exigência ao disposto no artigo 41, inciso II, deste Decreto deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do contrato e eventuais alterações; II - relação dos empregados vinculados à execução contratual a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo, a ser colhida no primeiro mês da contratação, bem como eventuais acréscimos decorrentes de admissões ou substituições, discriminadas, nestes casos, também, as datas de início e término da prestação do serviço; III - certidão mensal referente aos atos fiscalizatórios; IV - notificações, ofícios ou quaisquer outros meios utilizados para cobrança da contratada, com a devida contrafé da contratada; e V - certidão mensal da fiscalização por amostragem, das obrigações relacionadas aos empregados, permitindo, ao final do contrato, a apuração da regularidade de todos os empregados da prestadora de serviço. § 2.º Caso a contratada deixe de comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá comunicar tal fato à Procuradoria Geral do Estado, em até 72 (setenta e duas) horas, com o processo devidamente instruído com a documentação pertinente, para análise e emissão de orientação, além de adoção de outras medidas que entender cabíveis. § 3.º O responsável pela liquidação da despesa pública poderá será responsabilizado civil e administrativamente pelos prejuízos que venha a causar, em função de omissão ou irregularidade, quanto às verificações e confirmações exigidas no presente Decreto. § 4.º O órgão executor que constatar indícios de irregularidades na liquidação da despesa dará ciência do fato à Procuradoria Geral do Estado e à Receita Federal, se houver indício de apropriação ou falta de pagamento de valores devidos ao Fisco Federal. § 5.º Não são passíveis de prorrogação os contratos nos quais forem constatados descumprimentos das obrigações constantes do presente Decreto. § 6.º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam aos contratos de obras e serviços de engenharia. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E PREÇOS Art. 236. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, na forma do artigo 104, inciso I, e dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, mediante termo aditivo, com as devidas justificativas, após aprovação pela autoridade competente. Parágrafo único. São requisitos para a alteração contratual: I - no caso de acréscimo de quantidade, existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas, conforme disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º4.320, de 17 de março de 1964; II - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple, no mínimo: a) descrição detalhada da alteração contratual, com indicação das novas quantidades; b) demonstração, com justificativa circunstanciada, da ocorrência de situações de fato e de direito que comprovem a necessidade da alteração; c) aprovação da autoridade competente. Art. 237. A alteração contratual não poderá transformar o objeto contratado, de modo a modificar sua funcionalidade básica. Art. 238. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 92, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, os editais e contratos definirão a regra de reajuste paramétrica, com base na variação dos custos, a ser adotada quando da contratação. § 1.º O índice padrão, de que trata o caput deste artigo, utilizado para reposição das perdas inflacionárias, será o índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 2.º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos. § 3.º Demonstrada a vantagem econômica, nos contratos em execução, outro índice poderá ser utilizado em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que haja a concordância do contratado. § 4.º Se a natureza do objeto a ser contratado se mostrar incompatível com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve ser feita a substituição por outro índice econômico setorial no edital e no contrato. Art. 239. Quando se tratar de repactuação, prevista no artigo 135 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para os contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, ou para contratos de fornecimento contínuo, serão observados os seguintes procedimentos: I - a primeira repactuação deve ser formalmente solicitada pela contratada, no interregno de 1 (um) ano, contado a partir: a) da data limite da apresentação das propostas de preço, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; b) da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos; II - o requerimento da contratada deve ser instruído com a demonstração analítica da variação de custos, por meio de planilha, e/ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que autorize a repactuação; III - é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva. CAPÍTULO V DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO Seção I Do recebimento de serviços e compras Art. 240. O recebimento de serviços e compras de materiais consumíveis e permanentes adquiridos pelos órgãos executores por meio de licitação, contratação direta, ou procedimentos auxiliares, observará o disposto neste Decreto. Art. 241. O recebimento dos serviços deverá ser registrado no módulo Ações de Fiscalização do Sistema de Gestão de Contratos - SGC e o recebimento de materiais no módulo e-Recebimento do sistema e-compras.am. Art. 242. O módulo e-Recebimento funcionará de forma integrada com outros sistemas de gestão, em especial os Sistemas de Gestão de Estoque - SGE e de Administração Financeira - AFI e, ainda, com o banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas. Art. 243. O CSC será responsável pelas integrações previstas no artigo 242 deste Decreto. Art. 244. O objeto do contrato, em se tratando de serviços ou compras, será recebido conforme disposto no artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 245. O objeto será recebido provisória e definitivamente, observados os seguintes procedimentos: I - o recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial, ou Comissão Permanente de Recebimento de Materiais de cada órgão executor; e II - o recebimento definitivo será de responsabilidade de servidor, de comissão designada pela autoridade competente do Órgão Contratante, composta por no mínimo de 03 (três) servidores para integrá-la ou do gestor do contrato. Seção II Do recebimento de materiais Art. 246. Nos recebimentos de materiais deverá ser observado, no mínimo: I - a conformidade do material adquirido, quanto ao atendimento da especificação, marca, qualidade, quantidade, validade do produto, prazo de entrega, condições de embalagem e de manuseio, em face aos requisitos exigidos no ato convocatório; II - a apresentação de documentos de compras, pelo contratado, notas de empenho, certificados e termos de garantia, quando exigidos nos atos convocatórios; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO