Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 35

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 31 III - a apresentação de nota fiscal; e IV - as condições de armazenagem do material pelo contratado. Art. 247. Quando julgar necessário, qualquer membro da Comissão ou fiscais do contrato, por ocasião do recebimento provisório, poderá: I - solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como teses de avaliação e verificação da qualidade do material cuja aceitação dependa desses procedimentos, de acordo com as condições de compra ou para obter informações que permitam a avaliação mais segura de qualidade, resistência e operatividade de material entregue e sua conformidade com as especificações e os termos ajustados no ato convocatório e no contrato; II - solicitar ao fornecedor esclarecimentos referente à entrega; e III - notificar o fornecedor, solicitando a substituição dos bens que não atenderem aos requisitos do edital, tais como: especificação, marca, qualidade, quantidade, condições de embalagem e de manuseio. Art. 248. A manifestação dos membros da Comissão ou dos fiscais do contrato será registrada, obrigatoriamente, no módulo e-Recebimento do sistema e-compras.am. § 1.º Cada membro da Comissão ou fiscal do contrato relatará as circunstâncias do recebimento, especialmente quanto ao atendimento das especificações, quantidade, documentações e condições de armazenagem, indicando se o material entregue está conforme ou em desacordo. § 2.º A indicação de material em desacordo ocorrerá quando verificados vícios, defeitos ou incorreções no material entregue, problemas nas condições de armazenagem que possam inviabilizar o recebimento do material ou incorreções na documentação de entrega do produto. § 3.º A indicação de material em conformidade ocorrerá quando verificado o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho, relativas à quantidade, qualidade, entrega em tempo hábil e condições favoráveis de armazenagem. § 4.º Quando houver indicação de material em desacordo por pelo menos um membro da comissão ou fiscais do contrato, será emitido Termo de Compromisso de Troca ou Ajuste, concedendo ao fornecedor prazo para substituição do material, quando cabível. § 5.º No caso de recebimento de medicamentos, equipamentos e materiais para saúde, o órgão executor deverá observar o cumprimento dos critérios de transporte e armazenagem, estabelecidos nas normas técnicas da ANVISA e demais regulamentos sanitários pertinentes. Art. 249. Os membros da comissão ou fiscais do contrato inspecionarão os materiais entregues e emitirão parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento provisório, salvo nos casos em que haja necessidade de pronunciamento de técnicos para subsidiar a decisão. Art. 250. Depois da inspeção, se a maioria dos membros da comissão ou fiscais do contrato indicar que o material está conforme, o parecer final será de aceitação do material, devendo ser emitido documento comprobatório do recebimento definitivo, denominado Termo Circunstanciado de Recebimento - TCR. § 1.º Em nenhuma hipótese, o TCR poderá ser emitido sem o registro do recebimento dos materiais no sistema Ajuri-estoque. § 2.º A emissão do TCR independe do valor da aquisição. § 3.º Quando apenas parte do material entregue estiver conforme, será emitido TCR considerando, exclusivamente, a quantidade aceita. § 4.º A liquidação e o pagamento da despesa estão condicionadas à existência do respectivo TCR. Art. 251. Quando a maioria dos membros da Comissão, o servidor designado ou o gestor do contrato indicar que o material está em desacordo, o parecer final será de recusa. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser recusado o recebimento, devolvido o material ao fornecedor e emitido o Termo Circunstanciado de Não Recebimento - TCNR. Seção III Da gestão de estoques e de bens patrimoniais Art. 252. Os órgãos executores utilizarão o sistema Ajuri para gerir seus estoques e bens patrimoniais, disponibilizado na web, através do endereço eletrônico www.ajuri.am.gov.br. Art. 253. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD a gestão do sistema Ajuri. Art. 254. O Ajuri é instrumento obrigatório para a gestão de estoques nos almoxarifados, depósitos, centros de distribuição ou similares dos órgãos executores. Parágrafo único. O órgão executor que dispuser de solução tecnológica de gestão de estoques que melhor atenda às suas necessidades e ao interesse público deverá, em conjunto com a SEAD, adotar providências para a integração entre seu sistema e o Ajuri. Art. 255. O Ajuri funcionará de forma integrada com os demais sistemas corporativos de gestão, em especial ao sistema e-compras.am e de Administração Financeira - AFI, compartilhando, no mínimo, informações de fornecedores, licitações, contratações diretas, registro de preços, procedimentos auxiliares, recebimento de materiais, gestão de bens patrimoniais, empenho, liquidação e pagamento de despesas. Art. 256. Os órgãos executores realizarão obrigatoriamente, um inventário anual de seus bens patrimoniais e de seus materiais, apurando, no mínimo, estoques inicial e final, entrada de materiais, consumo, perdas, obsolescências, inservíveis, prazo de validade e custo médio do estoque. Parágrafo único. O inventário anual de que trata o caput deste artigo poderá ser analisado pela SEAD, com a finalidade de indicar eventuais erros, falhas ou desvios. Art. 257. A SEAD orientará os gestores na definição da “curva ABC” de materiais, na elaboração do catálogo de itens próprios de estoque e na identificação e definição de pontos de ressuprimento, de lotes de compras econômicos e emergenciais. Art. 258. A SEAD poderá inspecionar os locais de guarda de materiais, para verificação das condições de armazenagem, validade e quantidade dos itens em estoque. Seção IV Do recebimento de serviços Art. 259. Ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão executor deverá observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelo artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e pelas seguintes diretrizes: I - o recebimento provisório será realizado pelos fiscais do contrato, nos seguintes termos: a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato ou comissão designada para recebimento definitivo; e b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato ou comissão designada para recebimento definitivo; II - o recebimento definitivo pela comissão designada pela autoridade competente ou por servidor designado ou pelo gestor do contrato é o ato que concretiza o ateste da execução dos serviços e obedecerá às seguintes diretrizes: a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pelos fiscais do contrato, conforme modelos disponibilizados pela Con- troladoria-Geral do Estado, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, formalmente, as respectivas correções; b) comunicar à empresa para emitir a nota fiscal ou a fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização; e c) emitir o Termo de Execução de Serviços - TES, para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados no módulo de Ações e Fiscalizações do SGC, com base nos relatórios e documentação apresentados. Art. 260. Para efeitos de avaliação, os órgãos executores contratantes deverão analisar a qualidade da execução dos serviços considerando, no que couber: I - o cumprimento dos prazos de entrega e execução, conforme previsto em contrato; II - a preservação das condições de habilitação e entrega de documentos, especialmente para fins de atesto e fiscalização dos contratos; III - a segurança, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), treinamentos e registros de acidentes de trabalho e/ ou afastamentos decorrentes de doenças ocupacionais; IV - fardamento, mão de obra, insumos e equipamentos adequados à prestação do serviço; V - a percepção dos usuários quanto à qualidade do serviço prestado mensurada a partir do Acordo de Nível de Serviços (ANS), quando aplicável; VI - os documentos de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, quando se tratar de prestação de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra. § 1.º Os critérios e a forma de avaliação dos contratos constarão no sistema SGC. § 2.º O edital e o contrato poderão estabelecer outros critérios de avaliação de fornecedores, conforme regulamentação específica do objeto. Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato inserir os dados de avaliação e fiscalização dos serviços prestados pelo contratado na plataforma SGC, para emissão de atestado. Seção V Disposições gerais de recebimento do objeto do contrato Art. 261. A comissão de recebimento ou o gestor do contrato poderá propor, para decisão da respectiva autoridade competente, sem prejuízo do dever de cada órgão, a aplicação de penalidades a fornecedores e contratados, pelo descumprimento de condições de entrega de materiais ou execução VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO