DOEAM 17/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 17 de março de 2023 8 TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO N°. 89/2021 DATA DA ASSINATURA: 16.03.2023. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto e, do outro lado, a empresa EDITORA PLANETA DO BRASIL LTDA. OBJETO: Pelo presente e na melhor forma de direito, fica rescindido o Termo de Contrato n°. 89/2021 celebrado entre esta Secretaria e, do outro lado, a empresa EDITORA PLANETA DO BRASIL LTDA que tem como objeto as atividades de acesso “on-line” individualizado, de 150.374 (cento e cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro) acessos, em obra paradidática do tipo enciclopédia de formato digital, para atender os estudantes do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino na Capital e Região Metropolitana do Estado, tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo n°. 01.01.028101.004572/2023-04, em atendimento Memo. n°. 092/2023-GER/DEPPE e Parecer n°. 0391/2023-ASSJUR, partes integrantes do ajuste. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 01.01.028101.004572/2023-04. ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES Secretária Executiva de Educação e Desporto <#E.G.B#126513#8#129009/> Protocolo 126513 <#E.G.B#126515#8#129011> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023-SEDUC DISCIPLINA os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento das atividades laborais referentes à Hora de Trabalho Pedagógico - HTP dos docentes desta Secretaria de Estado de Educação e Desporto, a partir do ano letivo de 2023. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, art. 2º § 4º que determina a composição da jornada de trabalho do professor com limite máximo de 2/3 para o desempenho de atividades de interação com os estudantes; CONSIDERANDO a Lei nº 3.951/13 (PCCR/SEDUC) art. 5º que determina 1/3 da carga horária da jornada de trabalho dos professores da rede ensino, para a execução das atividades referentes à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional; CONSIDERANDO a Meta 17 do Plano Estadual de Educação que se refere à Valorização Profissional Docente, estratégia 17.8 - Cumprir na íntegra a Lei nº 11.738/2008, no que versa sobre a Hora do Trabalho Pedagógico, durante a vigência do PEE/AM; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e instrumentos de gestão, que visem ao melhor desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento da Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) dos docentes da Rede Estadual de Ensino do Amazonas; CONSIDERANDO que a Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) se caracteriza fundamentalmente como espaço privilegiado de discussão e reflexão na formação continuada de professores, propulsora de momentos de caráter estritamente pedagógico, destinada ao estudo, planejamentos e avaliação; CONSIDERANDO ainda, o teor do Memo. nº 031/2023-GER/SEDUC/ SIGED, RESOLVE: Artigo 1º - Disciplinar a realização da Hora de Trabalho Pedagógico (HTP), parte integrante da jornada de trabalho dos professores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, em função docente. Artigo 2º - Para efeito desta norma, entende-se por: Atividades Extraclasses são as atividades pedagógicas exercidas sem regência de classe (interação com estudantes); I. Carga Horária é a jornada de trabalho que o servidor deve cumprir, conforme seu cargo e legislação vigente; II. Jornada é a atividade exercida continuamente num mesmo dia com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados na Lei nº 3.951/13, art. 3°. XX; III. Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) refere-se a 1/3 da jornada semanal do professor em função docente dentro dos parâmetros estabelecidos na proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional (Lei nº 3.951/13, art. 5°). Artigo 3º - A Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser utilizada pelos professores para a realização das atividades extraclasses, pedagógicas complementares, ao exercício de sua função em sala de aula, tais como: I. Planejamento de aulas e atividades a serem realizadas com os estudantes; II. Elaboração de materiais didáticos e de instrumentos de avaliação; III. Correção de atividades avaliativas, lançamento de notas/conceitos nos diários de classe (digital ou impresso), e realização de análises quanto ao aprendizado de suas turmas; IV. Estudos individuais e coletivos (em serviço) voltados ao aperfeiçoamento profissional visando ao melhor desempenho da função docente, e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem; V. Reuniões com a equipe pedagógica da unidade escolar e/ou da Coordenadoria de Educação acerca de orientações pedagógicas tais como, normativas educacionais, documentos referentes ao currículo escolar, projetos e programas implantados pelo Ministério da Educação e/ou da rede estadual de ensino; VI. Utilização para estudos e elaboração/reformulação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade escolar sob orientação e supervisão da equipe gestora; VII. Levantamento dos alunos infrequentes para a equipe pedagógica; VIII. Realização de atendimento aos pais ou responsáveis, quando necessário; IX. Outras atividades de apoio à docência, que estejam previstas no Projeto Político Pedagógico da escola. Artigo 4º - A Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) faz parte da jornada de trabalho do professor e será cumprida nas dependências da Escola. Salvo quando convocados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, para participação em formações continuadas ou atividades afins, realizadas por setores da administração geral. Artigo 5º - A HTP dos professores será constituída de momentos de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e de momentos de Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI). § 1º - Cada unidade de ensino deverá definir no horário semanal dos professores, preferencialmente, um dia exclusivo para a realização da HTPC com fins de planejamento e/ou estudo (formação continuada) coletivo, realizado pela escola ou setores da administração geral, quando necessário; § 2º - Para os professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental (EF) e do Ensino Médio (regular e modalidades) o horário destinado à HTPC deverá, preferencialmente, ser organizado por área(s) de conhecimento, conforme sugestão do quadro organizador a seguir: QUADRO ORGANIZADOR DA HTPC PARA OS PROFESSORES DOS ANOS FINAIS/EF E ENSINO MÉDIO (ESCOLAS DE TEMPO PARCIAL E INTEGRAL) Dia da Semana Área de Conhecimento Segunda-feira Linguagens: Língua Portuguesa e outras línguas do currículo escolar Terça-feira Linguagens: Educação Física e Arte Quarta-feira Ciências Humanas Quinta-feira Matemática / Ensino Religioso Sexta-feira Ciências da Natureza § 3º - Para os professores lotados nos Anos Iniciais do EF, o horário destinado à HTPC deverá ser organizado por ano(s) escolar(es), e, na impossibilidade, que seja observado o maior número possível de horas consecutivas em um único dia; § 4º - Para os professores de Educação Física lotados nos anos iniciais, a HTPC deverá ser organizada, preferencialmente, conforme o Quadro Organizador do § 2º; § 5º - As Escolas de Tempo Integral contarão também com a HTPC diária para todos os professores, após a jornada escolar dos estudantes. Artigo 6º - Caberá à coordenação pedagógica da escola realizar o acompanhamento e o planejamento do uso das HTPs pelos professores, incluindo: I. Acompanhar as atividades realizadas pelos professores e orientá-los quanto à melhor forma de aproveitar o tempo dedicado ao trabalho pedagógico; II. Estabelecer, em reunião, o cronograma de atividades pedagógicas com as equipes docentes, preferencialmente por área de conhecimento e/ou ano escolar, sem prejudicar a carga horária prevista em sala de aula; III. Organizar atividades de formação continuada para os professores, com foco nas metas e prioridades pedagógicas da escola; IV. Coordenar reuniões bimestrais de Conselhos de Classe com os professores por área de conhecimento ou ano escolar nos momentos da HTPC; V. Providenciar instrumentos de registro e avaliação para acompanhamento das atividades realizadas na HTP. §1º. Caso a Unidade de Ensino não possua um pedagogo ou apoio pedagógico em um turno específico, as atribuições descritas nesta Instrução Normativa passarão a ser de responsabilidade do diretor escolar; §2º. Nas Unidades de Ensino em que houver equipes de Coordenação de Áreas de Conhecimento, estas deverão planejar em conjunto com a coordenação pedagógica as atividades descritas nesta Instrução Normativa; §3º. Em qualquer caso, a equipe gestora deverá estar ciente das atividades pedagógicas desenvolvidas na Hora de Trabalho Pedagógico. Artigo 7º - As Coordenadorias Distritais/Regionais de Educação deverão acompanhar, junto à coordenação pedagógica e ao gestor escolar, o efetivo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO