DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 18 DECRETO N.º 47.006, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 223/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n.° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 330/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000050/2023-46, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, n.º 4350, Andar 01, Sala 03 - E22, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.946.766/0001-27 e no CCA sob o n.º 06.301.171-9, para fabricação dos produtos, a seguir relacionados, enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003: I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3921.90.90, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.99.20, 3920.43.90, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.71.00, 3921.11.00, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.90.20, 3920.10.91, 3916.20.00, 3920.99.30, 3921.12.00, 3920.10.10, 3921.19.00, 3920.49.00, 3920.99.10, 3921.13.10, 3926.90.90, 3920.73.90, 3920.93.00, 3920.99.40, 3920.20.11, 3920.43.10, 3920.62.91, 3920.30.00, 3921.14.00. II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3903.30.20, 3907.99.19, 3824.99.36, 3901.10.30, 3906.90.22, 3907.70.00, 3906.90.41, 3904.61.10, 3903.11.20, 3908.10.24, 3904.50.10, 3903.20.00, 3904.22.00, 3903.11.10, 3901.10.20, 3906.90.32, 3906.90.49, 3901.30.10, 3901.20.19, 3906.90.43, 3907.61.00, 3903.30.10, 3901.90.20, 3907.40.10, 3901.40.00, 3901.90.30, 3903.19.00, 3908.90.90, 3906.90.44, 3908.10.23, 3906.90.12, 3901.90.90, 3907.40.90, 3901.20.29, 3906.90.39, 3904.40.90, 3904.10.10, 3906.10.00, 3904.10.90, 3904.30.00, 3902.90.00, 3901.90.10, 3904.21.00, 3907.69.00, 3901.20.11, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.40.10, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.69.10, 3907.10.49, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3903.90.10, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.69.90, 3904.61.90, 3908.10.29, 3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.42, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.20.00. Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM; Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PAUDERNEY TOMAZ AVELINO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#123489#18#125924/> Protocolo 123489 <#E.G.B#123490#18#125925> DECRETO N.º 47.007, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 67/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 113/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 008/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000054/2023-24, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Azaléia, n.º 1250, Lote 19-3, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.363.595/0001-99 e no CCA sob o nº 06.300.748-7, para fabricação dos produtos a seguir elencados, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003: I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.40.00, 3901.20.21, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.90.30, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3903.11.10, 3907.40.90, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.20.19, 3901.20.29, 3904.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00, 3903.30.20, 3906.10.00, 3907.69.00, 3904.30.00, 3907.40.10, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.90.10, 3906.90.29, 3902.20.00, 3906.90.31, 3904.10.20, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3902.10.10, 3907.10.49, 3902.90.00, 3907.99.99, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3908.10.29. II - Matéria Plástica Reciclada sob a Forma Triturada, NCM/SH: 3915.90.00, 3915.10.00, 3915.20.00, 3915.30.00. § 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II, deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. § 2.º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO