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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/02/2023 · pág. 43

DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 39 DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0374/2023 - GS/ SSP, o que mais consta do Processo n.º 01.01.022101.005678/2023-30, resolve AUTORIZAR a viagem do General CARLOS ALBERTO MANSUR, Secretário de Estado de Segurança Pública, com destino à cidade de Brasília/DF, no período de 23 a 25 de fevereiro de 2023, a fim de participar de reunião de trabalho com o Secretário Nacional de Segurança Pública, tendo como pauta a Política de Segurança Pública para a Amazônia Legal. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#123545#39#125980/> Protocolo 123545 <#E.G.B#123546#39#125981> DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO DA EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 4000966-04.2023.8.04.0000, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a promoção do Impetrante ALAN SILVA TRINDADE, ao posto Major, a contar de 29 de novembro de 2022, retificando-a posteriormente para 25 de dezembro de 2022, nos termos da decisão prolatada às fls. 288/289 do mencionado mandamus; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00357/2023-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º. 01.01.011103.001792/2023-55, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de dezembro de 2022, nos termos dos artigos 10, a, 11 e 18 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, combinado com o artigo 41, inciso II, do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, o Capitão PM ALAN SILVA TRINDADE (20869), Matrícula n.º 216.703-4 A, ao posto de Major PM do Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#123546#39#125981/> Protocolo 123546 <#E.G.B#123547#39#125982> PROCESSO : 01.05.016509.000001/2023-72 INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO : HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA N.° 01/2023 D E S P A C H O CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO o Parecer n.º 001/2023-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 006/2023 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que contêm análises à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS, pela possibilidade da homologação da Tabela Tarifária n.º 01/2023, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo 1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e pelo Ato COTEPE/PMPF n.º 19, de 26 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.016509.000001/2023-72, resolvo HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 01/2023, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de 2 de janeiro de 2023, até 31 de outubro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#123547#39#125982/> <#E.G.B#123548#39#125983> PROCESSO : 01.05.016509.000054/2022-02 INTERESSADA: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO : HOMOLOGAÇÃO DA TABELA TARIFÁRIA N.° 15/2022 D E S P A C H O CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO o Parecer n.º 002/2023-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 10/2023 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que contêm análises à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS, pela possibilidade da homologação da Tabela Tarifária n.º 15/2022, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo 1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e pelo Ato COTEPE/PMPF n.º 16, de 26 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000054/2022-02, resolvo HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 15/2022, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período de 1.º de janeiro de 2023 a 31 de outubro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#123548#39#125983/> Protocolo 123547 TABELA TARIFÁRIA 01/2023 GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,1942

2,5168

(1) A tarifa refere-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 19/2022, que estabeleceu a partir de 01/Jan/23, o valor do PMPF, em R$ 2,4509 por m³ para o GNV e em R$ 1,5632 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Medida Provisória n° 1.157/2023, publicada em 02/01/2023, Edição Extra do DOU, preve até 28.02.2023, redução a zero da alíquota de PIS/COFINS incidentes sobre operações realizadas com gás natural veicular (GNV). Vigência: A partir de 02/01/2023 a 31/10/2023, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³) TABELA TARIFÁRIA 01/2023 GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,1942

2,5168

(1) A tarifa refere-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 19/2022, que estabeleceu a partir de 01/Jan/23, o valor do PMPF, em R$ 2,4509 por m³ para o GNV e em R$ 1,5632 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Medida Provisória n° 1.157/2023, publicada em 02/01/2023, Edição Extra do DOU, preve até 28.02.2023, redução a zero da alíquota de PIS/COFINS incidentes sobre operações realizadas com gás natural veicular (GNV). Vigência: A partir de 02/01/2023 a 31/10/2023, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³) TABELA TARIFÁRIA 15/2022 INDUSTRIAL Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,8755

3,3480

201 500 2,7681

3,2296

501 1.000 2,6619

3,1126

1.001 2.000 2,5591

2,9993

2.001 5.000 2,4454

2,8740

5.001 10.000 2,3294

2,7462

10.001 20.000 2,2239

2,6300

20.001 50.000 2,1397

2,5372

50.001 100.000 2,0554

2,4443

Acima de 100.000 1,9708

2,3511

MATÉRIA-PRIMA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,4878

2,9208

201 500 2,4128

2,8381

501 1.000 2,3382

2,7559

1.001 2.000 2,2663

2,6767

2.001 5.000 2,1869

2,5892

5.001 10.000 2,1058

2,4998

10.001 20.000 2,0318

2,4183

20.001 50.000 1,9729

2,3534

50.001 100.000 1,9136

2,2880

Acima de 100.000 1,8547

2,2231

INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,2497

2,6584

201 500 2,2150

2,6202

501 1.000 2,1699

2,5705

1.001 2.000 2,1171

2,5123

2.001 5.000 2,0436

2,4313

5.001 10.000 1,9513

2,3296

10.001 20.000 1,8500

2,2180

20.001 50.000 1,8141

2,1784

50.001 100.000 1,7532

2,1113

Acima de 100.000 1,6758

2,0260

COMERCIAL Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 2,8755

3,3480

6.001 15.000 2,7681

3,2296

15.001 30.000 2,6619

3,1126

30.001 60.000 2,5591

2,9993

60.001 150.000 2,4454

2,8740

150.001 300.000 2,3294

2,7462

300.001 600.000 2,2239

2,6300

600.001 1.500.000 2,1397

2,5372

1.500.001 3.000.000 2,0554

2,4443

Acima de 3.000.000 1,9708

2,3511

COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 2,2497

2,6584

6.001 15.000 2,2150

2,6202

15.001 30.000 2,1699

2,5705

30.001 60.000 2,1171

2,5123

60.001 150.000 2,0436

2,4313

150.001 300.000 1,9513

2,3296

300.001 600.000 1,8500

2,2180

600.001 1.500.000 1,8141

2,1784

1.500.001 3.000.000 1,7532

2,1113

Acima de 3.000.000 1,6758

2,0260

GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,1942

2,7733

GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 1,7130

2,0670

RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,9419

3,4212

RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 4,4790

5,1149

(2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações. Consumo (m³) (1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 19/2022, que estabeleceu a partir de 01/Jan/23, o valor do PMPF, em R$ 2,4509 por m³ para o GNV e em R$ 1,5632 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Decreto Estadual n° 45.973/2022, publicado no DOE de 05/07/2022, que estabelece limites máximos para as aliquotas de ICMS, nas operações internas específicas, produzindo efeitos a partir de 01/07/2022. Vigência: A partir de 01/01/2023 a 31/10/2023, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³) Consumo (m³) Consumo (m³) VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO