DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
ANEXO I – RAZÕES DO DEFERIMENTO E/OU INDFERIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS COM A INSCRIÇÃO INDEFERIDA O número do recurso abaixo corresponde ao número anotado na via do protocolo que o candidato recebeu.
RECUSO Nº MOTIVO PARA O DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO SITUAÇÃO DA INSCRIÇÃO 01 O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, mas não apresentou as razões, apenas transcreveu os nomes dos documentos que juntou em anexo ao pedido. Analisando o recurso, conclui-se que a declaração apresentada no ato da inscrição não condiz com o item 3.2, VIII, a, do edital, uma vez que a declaração juntada não obedece aos parâmetros do item mencionado, a saber: ―organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente‖. Verifica-se que a Associação não possui registro no CMDCA e, ainda que fosse, a declaração não apresentou o papel timbre oficial emitido pela instituição. Ademais, a declaração apresentada no ato da inscrição foi feita a punho e não comprovou de fato ter sido emitida pela instituição, conforme dito acima. Após análise e razões acima, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por indeferir o recurso apresentado. Indeferida 02 O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, apresentado nas suas razões os motivos pelos quais os documentos apresentados no ato da inscrição devem ser considerados como aptos, conforme o edital. Após análise e razões acima, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por deferir o recurso apresentado, nos termos da fundamentação recursal. Deferida 03 O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, apresentado nas suas razões os motivos pelos quais o documento apresentado no ato de inscrição, a saber, a declaração de experiência, deve ser considerada apta, conforme o edital. Alegou que o ECA, no seu art. 133, elenca os requisitos e que o edital não pode incluir requisitos não elencados naquela lei n. 8.068/90. Ainda, informou que a declaração emitida pela instituição ONG – UNICBS satisfaz aos requisitos do edital. Ainda, informou que possui experiência na EEEP Otília Correia Saraiva, mas não juntou declaração deste órgão, sendo assim, a análise paira sobre o item 3.2, VIII, a, do edital, sendo afastado o item 3.2, VIII, b, do edital, no caso.
Analisando o recurso, passam-se às razões: a) o ECA por si só não dispõe de todos os requisitos para a inscrição no Conselho Tutelar, sendo tão somente lei geral que disciplina a matéria. No artigo mencionado no recurso, percebe-se que foram elencadas disposições gerais para a inscrição, cabendo os requisitos específicos a Deferida
cargo de Resoluções do CONANDA, mas especificamente na Resolução n. 231/2022, no seu art. 12 §2º, I, que assim dispõe.
“Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica. § 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;”
quanto à lista de documentos exigida, a referida listagem está anexa ao edital, e não tem o condão de afastar as disposições editalícias, mas constitui tão somente um parâmetro para auxiliar o candidato na busca dos documentos pertinentes, especificados no item 3 do edital. por fim, ressalta-se que o edital seguiu parâmetros exigidos pelo CNMP- Conselho Nacional do Ministério Público, especialmente pela sua Comissão da Infância, Juventude e Educação e, portanto, a declaração exigida condiz com os requisitos do ECA e da Resolução n. 231/2022, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Após análise da documentação apresentada pelo(a) candidato(a), que acostou imagens e outros documentos que atestam a sua experiência com crianças e adolescentes, atendendo ao que dispõe o item 3.2, VIII, a, do edital, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por deferir o recurso apresentado.
04 O(A) candidato (a) apresentou recurso contra o indeferimento da sua inscrição, apresentado nas suas razões os motivos pelos quais o documento apresentado no ato de inscrição, a saber, a declaração de experiência, deve ser considerada apta, conforme o edital. Analisando o recurso, conclui-se que a declaração apresentada no ato da inscrição não condiz com o item 3.2, VIII, a, do edital, uma vez que a declaração juntada não obedece aos parâmetros do item mencionado, a saber: ―declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração;‖.
Verifica-se que a declaração juntada foi assinada por pessoa física, e não por órgão público, como pretendia o(a) candidato(a), ainda, a declaração não apresentou o papel timbre oficial emitido por instituição da sociedade civil ou órgão público. Ademais, a mesma declaração trouxe em seu bojo a informação de que o trabalho desenvolvido pelo candidato(a) se deu na monitoria do PROJOVEM, programa focado no público jovem (pessoas entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade) e não com crianças e adolescentes, como determina o item 3.2, VIII, a, do edital: ―declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente‖. Indeferida
Após análise e razões acima, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu por indeferir o recurso apresentado.
Conforme o Cronograma constante no ITEM 7.10 do Edital, em havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão. A publicação desta Resolução no Diário Oficial do Município tem por efeito a notificação aos candidatos, conforme previsão no Edital. O modelo para a interposição do recurso está disponível na página 5 do Anexo constante no endereço eletrônico da Prefeitura de Barbalha: https://barbalha.ce.gov.br/2023/04/03/lancado-edital-para-o-processo-de-escolha- dos-membros-do-conselho-tutelar/. Não serão aceitos recursos intempestivos ou que não justifiquem objetivamente o ―Motivos para o Deferimento/Indeferimento‖ informado na Tabela acima, ou que não seja apresentada com ao formulário próprio denominado ―FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS‖, informado no parágrafo e endereço eletrônico acima.
BARBALHA – CE, 25 DE MAIO DE 2023 THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:6D8A1E83
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 741, DE 26 DE MAIO DE 2023.
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.