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Diário Oficial da União · 29/05/2023 · pág. 20

DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900020 20 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Área de Toque - deverá ser demarcada com uma faixa circular de um metro de largura, na cor amarela, com diâmetro interno de 0,5D, conforme indicado na ilustração do Anexo 5-E.– – A tripulação da aeronave deverá se orientar pelo círculo de toque para um pouso normal, de modo que, quando o assento do piloto estiver sobre a faixa circular, e as rodas do trem de pouso principal estiverem dentro da Área de Toque, todas as partes do helicóptero estarão livres de quaisquer obstáculos com margem de segurança. Ressalta- se que apenas o posicionamento correto sobre a Área de Toque garantirá um distanciamento adequado com relação a obstáculos.– Para os helideques com um valor D abaixo de 16m a largura da faixa circular poderá ser reduzida para 0,5m. A Área de Toque deve apresentar uma superfície antiderrapante para operações de helicóptero, de acordo com a tabela constante no artigo 0305. O operador da instalação deve assegurar que o helideque esteja livre de óleo, graxa, gelo, neve, água acumulada na superfície ou qualquer outro contaminante (particularmente guano) que possa degradar o atrito superficial. e) Sinalização do nome e/ou indicativo visual e indicativo de localidade da plataforma/embarcação - deverão ser pintados na cor branca contrastando com a cor do piso do helideque. Seus caracteres alfanuméricos (nome ou indicativo visual) deverão ser pintados entre o início do SLO e o Limite da Área de Toque, conforme indicado na ilustração do Anexo 5-C. Quando o nome e/ou indicativo visual for uma composição de letras e números, devem ser utilizados algarismos arábicos ou romanos do mesmo tamanho das letras, podendo ser separados por um traço. O nome da plataforma não poderá ser coberto pela rede antiderrapante; deve ser o mesmo constante na Portaria de Registro. Com a finalidade de facilitar a identificação da unidade marítima pelas tripulações das aeronaves, os helideques terão o seu indicativo de localidade pintado em caracteres brancos, na posição diametralmente oposta a posição prevista para o nome ou indicativo visual da plataforma/embarcação, entre a área de toque e o limite da AAFD, conforme ilustrado no Anexo 5-C. Esta pintura deverá ocorrer em até 15 dias após o recebimento do indicativo através da ANAC ou da DPC. As dimensões e o espaçamento entre os caracteres deverão ser conforme o Anexo 5-F. Quando não for possível a pintura como descrito anteriormente, por falta de espaço físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho pré-definido e/ou colocados em duas linhas. f) Chevron - figura geométrica pintada na cor preta,no intervalo da faixa que define o Limite da AAFD, em forma de V, onde seu vértice define a origem do SLO. Cada segmento do chevron possuirá 0,79m de comprimento e 0,1m de largura, formando um ângulo conforme mostrado na ilustração do Anexo 5-G. O local de pintura do Chevron deverá seguir a orientação indicada no Anexo 5-G. Observações: - o objetivo do chevron é fornecer orientação visual ao ALPH, para que ele possa garantir que os 210° do SLO estejam livres de obstruções antes de liberar o helideque para um helicóptero pousar ou decolar. - nas embarcações/plataforma antigas, autorizadas a possuir helideque com SLO de 180°, não será exigida a pintura do Chevron. g) Sinalização de Helideque interditado - por determinadas razões técnicas ou operacionais, o helideque poderá ser interditado definitivamente ou temporariamente para operações com aeronaves operando em AJB. Em tais circunstâncias, o estado fechado do helideque indicado pelo sinal apresentado na cor e dimensões do Anexo 5-H, deverá ser pintado (se definitivo) ou preso uma lona (se temporário), sobre o sinal de identificação H. h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos, em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com dimensões de 0,80m x 1,60m, com borda preta de 0,05m, na língua portuguesa ou se na língua portuguesa e inglesa, com dimensões de 1,20m x 1,60m, com borda preta de 0,05m ou um em cada língua com a dimensão anterior, e com recomendações a serem seguidas pelos passageiros, que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave, com as características, detalhadas no Anexo 5-H. Os avisos para passageiros que embarcam ou desembarcam poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nas embarcações, desde que em locais bem visíveis. É proibida a sua colocação sobre a tela de proteção. i) Marcação do valor de D - deverá ser pintado na cor branca, no perímetro do helideque, na faixa que delimita a AAFD, o valor de D, aproximado para o inteiro mais próximo. O posicionamento e as dimensões desta marcação estão mostrados nas ilustrações do Anexo 5-G. 0505 - AUXÍLIOS DE ILUMINAÇÃO Os auxílios de iluminação necessários para cumprir o disposto no artigo 0502 estão listados a seguir. Nenhum outro dispositivo luminoso da plataforma poderá interferir com a iluminação do helideque quando este estiver sendo utilizado para a orientação de aproximação, pouso e decolagem de aeronaves, em condições de visibilidade reduzida e principalmente no período noturno, em caráter de emergência. a) Luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - deverão ser posicionadas luzes verdes espaçadas de, no máximo, 3m, e tangentes à linha limite da AAFD, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50m e com a altura máxima de 0,25m, independentemente do formato do helideque como mostrada na ilustração do Anexo 5-I. A instalação das luzes deverá levar em consideração que as mesmas não podem ser vistas pelo piloto de uma posição abaixo da elevação do helideque. Para helideques quadrados ou retangulares deve haver um mínimo de 4 (quatro) lâmpadas de cada lado incluindo uma em cada vértice, respeitando-se os mesmos 3m de espaçamento máximo entre elas. Para helideques circulares as luzes deverão ser igualmente espaçadas ao longo da linha limite da AAFD, com um mínimo 14 (quatorze) lâmpadas. Estas luzes devem possuir uma intensidade mínima de 30 candelas (cd) e não poderão exceder a 60cd. O material usado na confecção das luminárias deverá ser frangível ou do tipo "tartaruga". Luminárias do tipo "tartaruga" podem ser instaladas sobre a linha limite da AAFD, com a altura máxima de 0,05m. A cor das luzes de perímetro deverá seguir o padronizado pela ICAO (2009), Anexo 14, Volume 1, Apêndice 1, parágrafo 2.1.1, item c - limite de cromaticidade. Estas luzes serão acesas, no período diurno ou noturno, sempre que o helideque estiver pronto e guarnecido para a realização de operações aéreas; devendo permanecer apagadas quando não estiver em operações aéreas. b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes fixas encarnadas e omnidirecionais nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da AAFD do helideque e nos locais mais elevados da plataforma marítima ou da embarcação que possam se constituir em perigo às operações aéreas. Estas luzes devem possuir uma intensidade de, no mínimo, 10cd. No ponto mais alto da plataforma marítima ou da embarcação deve ser instalada uma luz de obstáculo fixa, omnidirecional e encarnada, com intensidade entre 25 e 200cd. Quando não for possível a colocação no ponto mais alto, deve ser colocada o mais próximo possível da extremidade. Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando-os, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos e decolagens. Os refletores devem ser projetados de forma a produzir uma luminosidade de, no mínimo, 10cd/m². Observação: qualquer estrutura auxiliar dentro de um quilômetro da área de pouso e que esteja acima da altura do helideque, deve ser igualmente equipada com luzes encarnadas. c) Luzes de condição do helideque (status light) - Um sistema de alerta visual deve ser instalado como auxílio, para alertar de condições que possam ser perigosas para o helicóptero ou para seus ocupantes. A luz de condição do helideque (status light) consiste de uma luz encarnada, piscando (intermitente), instalada próximo à linha limite da AAFD, podendo existir, também, em outros locais da embarcação/plataforma, de modo que seja visível em qualquer direção de aproximação da aeronave. A status light deverá ser ligada e desligada manualmente, pelo ALPH e pelo RPM, e ser visível a uma distância de pelo menos 1400m, possuindo uma intensidade mínima de 700cd, entre 2°e 10° acima do plano horizontal da AAFD e, pelo menos, 176cd em todos os outros ângulos de elevação. Observações: - a chave ligar/desligar a status light deve se encontrar para o ALPH junto ao helideque e para o RPM dentro da EPTA. - a embarcação que possui acionamento automático da status light, por extrapolação de algum parâmetro do HMS, não é necessário a chave ligar/desligar na EPTA . A cromaticidade e intensidade da luz deverá seguir o padronizado pela ICAO (2009), Anexo 14, Volume 1, Apêndice 1. d) Iluminação da Área de Toque - toda área de toque deve ser adequadamente iluminada de forma a prover noção de profundidade para os pilotos. A melhor forma de conseguir a iluminação adequada é usar iluminação embutida na circunferência de toque e na letra "H". Esta iluminação pode ser feita por uso da tecnologia de LED ou por cordões de luz. O sistema deve ser montado de forma a não permitir o comprometimento de sua selagem e conforme o CAP 437 (2016), apd C - Standards for Offshore Helicopter Landing Areas e o CAP 1077 (2013) - Specification for Offshore Helideck Lighting System - UK Civil Aviation Authority. Quando não for tecnicamente possível instalar a iluminação descrita acima, podem ser usados holofotes para iluminação da área de toque, de tal forma que a iluminação forneça indicações de profundidade que permitam ao piloto depreender como está a aproximação do helicóptero. Essas indicações são essenciais para o posicionamento do helicóptero durante a aproximação final e o pouso. Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto em qualquer estágio do pouso. A iluminação deve ser projetada de forma a fornecer uma iluminação horizontal média de, no mínimo, 10cd com uma taxa de uniformidade de oito para um. Os holofotes poderão ser controlados pelo ALPH, podendo sua intensidade ser reduzida ou desligados a pedido do piloto. Observação: Para as embarcações/plataformas construídas a partir de 2023 será compulsório a utilização da iluminação embutida na circunferência da área de toque e na letra "H". Esta iluminação pode ser feita por uso da tecnologia de LED ou por cordões de luz. CAPÍTULO 6 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 0601 - PROPÓSITO O propósito deste capítulo é descrever os procedimentos operacionais a serem adotados pelos tripulantes diretamente envolvidos com as operações aéreas. 0602 - PESSOAL HABILITADO Por ocasião das operações aéreas, os helideques das plataformas marítimas habitadas e das embarcações deverão estar guarnecidos por: a) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), constituída por: 1) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico portátil, pronto para se comunicar sobre situações de risco ou em caso de emergência, no idioma português, com os pilotos e/ou–radioperador, e a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar com a embarcação de resgate; 2) dois (categoria H1) ou três (categorias H2 ou H3) Bombeiros de Aviação (BOMBAV), visando o guarnecimento dos monitores de espuma e o auxílio em caso de emergência; e 3) Assistente de helideque (AHD), quando necessário, pessoal que auxilia na carga ou descarga de material e passageiros, deverá possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV, bem como os abastecedores de combustível, caso existam. b) Radioperador em Plataforma Marítima (RPM) - deverá permanecer na estação rádio (Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo - EPTA) das plataformas ou embarcações, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, no idioma português. c) Tripulação da Embarcação de Resgate e Salvamento - é composta por três tripulantes, um deles na função de patrão, todos habilitados para a atividade de resgate e salvamento e trajando o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. Os componentes da EMCIA, a tripulação da Embarcação de Resgate, Radioperador e os abastecedores de combustíveis não poderão acumular outras funções durante o período das operações aéreas. 0603 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente habilitado e treinado para exercer as funções de suas responsabilidades. Deverão ser apresentados, por ocasião das vistorias nos helideques, os certificados de habilitação técnica (CHT) dos cursos, do ALPH, dos BOMBAV, do RPM e da tripulação da Embarcação de Resgate, dentro da validade. O curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação realizado no país, em instituição credenciada pela DPC, deverá atender ao contido na NORMAM-24/DPC ou, se realizados no exterior, serão aceitos os que estiverem dentro do prazo de validade e forem emitidos por Autoridade Marítima estrangeira ou por organização a ela subordinada, ou por instituição credenciada desde que tenham sido por ela endossado/homologado. As empresas que desejarem ministrar este curso serão certificadas e poderão ser auditadas pela DPC. Os ALPH e BOMBAV terão seus desempenhos avaliados por ocasião das vistorias. O curso de Radioperador em Plataforma Marítima deverá atender aos requisitos para ele estabelecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA). O curso estabelecido para o patrão da Embarcação de Resgate deverá atender aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI, seção A-VI/2 da Convenção STCW 78/95 e os outros dois componentes devem possuir treinamento básico de primeiros socorros, cujas especificações dos padrões mínimos constam na Tabela A-VI/1-3 da referida convenção. a) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero - é o tripulante responsável pela coordenação das operações aéreas, prontificação do helideque, liderança da EMCIA. O ALPH deverá: I) conhecer os requisitos para helideques estabelecidos nesta norma; II) trajar macacão resistente ao fogo (RF); III) trajar colete de cores contrastantes, a fim de ser facilmente identificado; IV) estar munido de um transceptor VHF aeronáutico portátil, sintonizado na frequência aeronáutica da EPTA do helideque; V) comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os pilotos sobre situações de risco; VI) acompanhar visualmente a trajetória do helicóptero durante a entrada sobre o helideque para o pouso no helideque, especialmente durante a noite, comunicando-se diretamente com a aeronave, quando necessário, para alertar os pilotos sobre situações de elevado potencial de risco, a exemplo de uma entrada sobre o helideque errado, esquecimento do trem de pouso, fumaça saindo da aeronave, presença de outras aeronaves, dentre outros; VII) checar e manter comunicações com o Comando, com o Radioperador e com a tripulação da embarcação de resgate, por meio do rádio transceptor VHF marítimo portátil, durante todo o período das operações aéreas; VIII) utilizar o idioma portugues nas comunicações com a aeronave; IX) observar, por ocasião do pouso e decolagem do helicóptero, qualquer situação de risco e utilizar o transceptor VHF aeronáutico para comunicação com os pilotos; também poderão ser utilizados os sinais visuais conforme a publicação ICA 100-12, Anexo A. X) conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA; XI) coordenar o combate a incêndio no helideque; XII) conhecer as saídas de emergência, portas, bagageiro, principais equipamentos e as áreas perigosas das aeronaves que operam no helideque; XIII) guarnecer o helideque com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos em relação à hora estimada de pouso da aeronave na plataforma/embarcação;