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Diário Oficial da União · 29/05/2023 · pág. 28

DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900028 28 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 12 HELIDEQUE ADAPTADO À MEIA-NAU E NA LATERAL DE NAVIOS 1201 - PROPÓSITO Descrever os requisitos necessários para certificação e registro de helideques adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover) em Navios de Carga Geral e Graneleiros, ou na lateral do convés principal de navios. Observação: Navios Tanques, Gaseiros ou Químicos poderão, caso a caso, ser enquadrados neste capítulo, após a análise e autorização da DPC. 1202 - GENERALIDADE Os requisitos destas normas que não foram mencionados nos artigos seguintes, deste capítulo, permanecem obrigatórios para a realização das operações aéreas. 1203 - PESSOAL HABILITADO Durante o período das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por: a) Oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, pronto para passar as informações necessárias ao pouso e decolagem aos pilotos, preferencialmente, no idioma português. b) Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), constituída por: 1) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar, com o Oficial de Quarto de Náutica, ou, caso necessário com os pilotos; e 2) dois Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV. Os componentes da EMCIA não poderão acumular outras funções durante o período das operações aéreas. 1204 - SEGURANÇA Deverá ser cumprido o constante do item 0204, alíneas c, d e e destas Normas. Deverá ser limitado o trânsito de pessoas no helideque ao pessoal envolvido nas operações aéreas. 1205 - AUXÍLIO DE ILUMINAÇÃO Deverá ser cumprido o constante do item 0505, alínea b destas Normas. 1206 - COMBATE A INCÊNDIO a) Sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado de duas linhas de mangueiras, principal e reserva, com comprimento suficiente para alcançar qualquer parte do helideque, conforme estabelecido na alínea a do item 0703 destas Normas. Tais– mangueiras deverão ser equipadas com bicos, ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com a utilização de bombonas. b) Extintores de Pó Químico e de Gás Carbônico - duas unidades de extintores de pó químico de 25kg e duas unidades de extintores de gás carbônico de 6kg. c) Capacidade do líquido gerador de espuma LGE - conforme item 0703, alínea c destas normas. Poderá possuir bombonas que totalizem as quantidades estabelecidas. 1207 - REDE ANTIDERRAPANTE Não é obrigatória a utilização de rede antiderrapante; pois, em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave, porém, a aeronave deverá utilizar calços nesses helideques. 1208 - BÚRICAS É desejável o cumprimento do constante no item 0306 destas Normas, com a quantidade mínima de quatro búricas em um raio de três metros. 1209 - BOTE DE RESGATE Deverá haver um bote ou baleeira de resgate e salvamento pronta durante as operações aéreas. 1210 - CATURRO, BALANÇO e INCLINAÇÃO Deverão ser usadas as tabelas do Capítulo 9 para os limites de caturro (pitch), balanço (roll) e inclinação (inclination) da embarcação classe 1. 1211 - COMUNICAÇÕES Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas, preferencialmente no idioma português, por meio do VHF marítimo. As comunicações compreendem a troca de informações necessárias (item 0603, alínea c, subalínea 7 destas Normas) à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso e decolagem, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque. O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os pilotos sobre qualquer situação de risco. 1212 - SETORES DE OBSTÁCULOS Para helideques adaptados: a) À meia-nau sobre a tampa do porão de carga de navios - Anexo 12-A. b) Na lateral do convés principal de navios - Anexo 12-B. Observação: As balustradas próximas do helideque adaptado deverão ser removíveis ou rebatíveis. 1213 - POUSO E DECOLAGEM As operações de pouso e decolagem nos helideques adaptados, homologados, estão autorizadas somente com os navios fundeados, ou com máquinas paradas e no período diurno, para embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica adequada. Nas situações em que seja estabelecida emergência, por um médico ou, na sua ausência, um enfermeiro, técnico de enfermagem ou Comandante do navio para a remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica adequada, estão autorizadas operações no período noturno. Nesse caso, deve ser fornecida uma iluminação para o helideque adaptado. Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto. O arranjo de iluminação deve garantir que as sombras sejam reduzidas ao mínimo. Em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave nesses helideques. CAPÍTULO 13 ÁREA DE PICK-UP DE HELICÓPTERO EM EMBARCAÇÃO 1301 - PROPÓSITO Descrever os requisitos necessários de uma área de pick-up de helicópteros em embarcações que não possuem helideque, para a utilização do guincho (winch) da aeronave para transferir material ou pessoas (carga-viva) do navio para o helicóptero ou vice-versa. 1302 - DOCUMENTOS CORRELATOS a) Guide to Helicopter/Ship Operations - International Chamber of Shipping, fourth edition, 2008. b) CAP 437 - Chapter 10 - Offshore Helicopter Landing Areas - Guidance on Standards - UK Civil Aviation Authority, eighth edition, 2016. 1303 - ÁREA DE PICK-UP Compreende a área da embarcação na qual se realizará a operação aérea, que se caracteriza pela utilização do guincho da aeronave para transferir material ou pessoas do navio para o helicóptero ou vice-versa. Há duas maneiras distintas de se realizar um pick-up de carga-viva, a saber: - pela alça de resgate (sling); e - na maca (resgate de ferido). 1304 - PESSOAL HABILITADO Por ocasião das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por: a) Oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, pronto para passar as informações necessárias aos pilotos, preferencialmente no idioma português. b) Equipe da área de pick-up: 1) um Oficial Coordenador - deverá ser o líder da equipe e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar, preferencialmente no idioma português, com os pilotos, caso necessário, e com o Oficial de Quarto de Náutica; e 2) dois tripulantes, no mínimo - auxiliarão na operação e no aterramento com o bastão de descarregamento de eletricidade estática (vareta de aterramento). 1305 - SEGURANÇA DO PESSOAL Os pilotos deverão estar qualificados na manobra de pick-up de acordo com as normas da ANAC. Deverá ser limitado o trânsito na área de pick-up ao pessoal envolvido na operação. A equipe de pick-up deverá utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI): macacão, luvas, capacete, óculos e protetor auricular. Realizar a patrulha do DOE. 1306 - PERFORMANCE DO HELICÓPTERO PARA PICK-UP O helicóptero deve ter reserva de potência suficiente para garantir, caso falhe um motor, que possa continuar em voo pairado (hover) com o outro motor. 1307 - BASTÃO DE DESCARREGAMENTO DE ELETRICIDADE ESTÁTICA Este equipamento, vareta de aterramento, compreende um bastão de um a dois metros de extensão, encapado com material isolante elétrico, tendo em uma de suas extremidades um gancho de metal ao qual está ligado um fio de cobre ou aço, de quatro a cinco metros de comprimento, terminando em uma garra tipo "jacaré", conforme ilustrado no Anexo 13-A. O operador da vareta de aterramento deve prender o "jacaré" em local não isolado e tocar com a extremidade do bastão no cabo ou no engate do guincho para efetuar o descarregamento da eletricidade estática (aterramento), permanecendo assim até o final da manobra de pick-up. 1308 - CONFIGURAÇÃO DA ÁREA DE PICK-UP A marcação da área de pick-up deve obedecer ao Anexo 13-B. a) A área de pick-up deve fornecer uma zona de manobra com um diâmetro de 2D (o dobro do comprimento do maior helicóptero permitido para usar a área). Dentro da zona de manobra, uma zona limpa deve ser centrada. b) Esta zona limpa deve ter 5m de diâmetro, ser pintada na cor amarela, com tinta antiderrapante. c) Na parte interna da zona de manobra, com um diâmetro de 1,5D, nenhum obstáculo deve ser superior a 3m. d) Na parte externa da zona de manobra, nenhum obstáculo deve ser superior a 6m. e) Embora não seja desejável, é aceitável a existência na zona limpa de obstáculos com altura máxima de 11 centímetros, desde que tenham contorno suave. f) A marcação de zona de manobra externa deve consistir em um círculo quebrado com uma largura de linha de 30 cm, proporção de espaço de aproximadamente 4:1. A marcação deve ser pintada na cor amarela. A extensão da zona de manobras interna pode ser indicada pintando uma linha branca com 10 cm de espessura. g) Dentro da zona de manobra, em um local adjacente à área desobstruída, devem ser pintadas as palavras "WINCH ONLY", com as dimensões dos caracteres conforme o Anexo 5-F, na cor branca. h) Todos os obstáculos dentro ou adjacentes à zona de manobra devem ser visivelmente marcados, conforme o Anexo 4-F. Para reduzir o risco de acidentes, todos os trilhos de proteção, toldos, postes, antenas e outras obstruções na proximidade da zona de manobra devem, na medida do possível, ser removidos, abaixados ou arrumados de forma segura. Todas as portas, porões, escotilhas etc. nas proximidades da área de operação devem ser fechadas; isso também se aplica aos níveis de convés abaixo da área de operação. c) sistema de distribuição. d) uma linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão). e) um fio terra dimensionado para prover a descarga estática, com comprimento mínimo de 2,5m e terminais tipo macho e "jacaré". f) um sistema de bombas. 1111 - COMUNICAÇÕES Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas no idioma português. As comunicações compreendem a troca de informações necessárias à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque. Estas informações incluem: a) rumo da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao norte magnético. b) direção, em relação ao norte magnético, e intensidade do vento. c) temperatura ambiente. d) prontificação do helideque. e) movimentações conhecidas de aeronaves nas proximidades. O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para passar as informações e alertar os pilotos sobre situações de risco. 1112 - PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA (PEA) ou PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIA COM AERONAVES (PRE) Deverá possuir um PEA/PRE nos moldes do Capítulo 10, destas Normas. Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser realizados no mínimo uma vez a cada troca de tripulação e registrados. O PEA deverá estar na língua portuguesa. O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos. 1113 - GERENCIAMENTO DO RISCO OPERACIONAL (GRO) Deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na balsa, e realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle necessárias, a fim de se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível de segurança. 1114 - POUSO E DECOLAGEM Os pousos e decolagens devem ser realizados no sentido longitudinal da balsa. A balsa deverá ser posicionada em local com distanciamento adequado com relação a obstáculos. 1115 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE / INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua sinalização ou um Acidente na balsa que afete o guarnecimento do helideque ou da embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada. O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque. Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque, conforme o Anexo 1-H.