DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900051 51 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - unidade declarada como vazia, em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria que não possa ser identificado como resíduo ou acessório de transporte; II - detecção ou suspeita de algum compartimento ou material oculto nas longarinas, embaixo do assoalho ou entre as paredes; e III - detecção ou suspeita de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo; e IV - qualquer outra suspeita na imagem detectada pelo operador do equipamento de inspeção. Art. 6º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para computador fornecido pelo recinto, com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos: I - no escritório da fiscalização localizado no recinto depositário; e II - na Central de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega. § 1º A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em outros locais para atender ao interesse da fiscalização. § 2º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias ou até a saída ou entrega da carga, caso superado esse prazo, com possibilidade de consulta remota pela fiscalização. § 3º Ao menos uma imagem de escaneamento das unidades de carga cheias, no formato JPEG, com tamanho mínimo de 800 linhas e colunas proporcionais, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, a qual deverá ficar disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 4º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao número identificador da unidade de carga, ao nome do importador/exportador, ao CE correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de importação/exportação/trânsito aduaneiro. § 5º É vedada a transmissão ou a divulgação das imagens do escaneamento a terceiros, inclusive a outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem a expressa autorização da autoridade aduaneira, que verificará, caso a caso, a observância das disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966). Art. 7º O uso compartilhado do equipamento de inspeção não invasiva, previsto no inciso II do art. 24 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, depende da apresentação, por parte da interessada que não dispõe do equipamento, do contrato de compartilhamento e do projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados. § 1º O projeto de que trata o caput será previamente apreciado pela Equipe de Alfandegamento. § 2º O recinto alfandegado depositário da carga está dispensado de realizar o escaneamento quando a inspeção já tiver sido realizada no recinto vinculado ao operador portuário, com o qual compartilha o equipamento. Art. 8º Apenas os funcionários designados pelo recinto, os técnicos credenciados para manutenção do equipamento, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB poderão entrar na sala de operação do equipamento de inspeção. Art. 9º O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do equipamento de inspeção, acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação, bem como dos procedimentos alternativos que serão adotados. § 1º Os períodos de indisponibilidade do equipamento, em virtude de defeito, ou de manutenção, preventiva ou corretiva, devem ser registrados em diário do equipamento, que também deverá estar disponível para consulta pela RFB. § 2º Quando a unidade de carga necessitar ser aberta ou deixar o recinto alfandegado antes do retorno à operação do equipamento, o número de registro deverá ser indicado no sistema de que trata o art. 17 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 10. Poderá ser dispensada a desova completa da unidade de carga para fins de conferência aduaneira, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. § 1º A verificação física direta de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer apenas nos casos previstos no § 2º do art. 63 da IN RFB nº 1,702, de 21 de março de 2017. § 2º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá exigir nova inspeção ou a verificação física direta por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga. §3º As imagens da inspeção não invasiva das cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins de dispensa da retirada total das mercadorias da unidade de carga, de que trata o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002. Art. 11 Os prazos estipulados para interrupção do fluxo, conforme determina o artigo 5°, serão: I - 4 (quatro) horas úteis, no fluxo da importação; II - 4 (quatro) horas úteis, no fluxo da exportação; III - 4 (quatro) horas úteis, em regime de trânsito aduaneiro, IV - até liberação expressa da fiscalização, no caso de unidade declarada como vazia; V - até liberação expressa da fiscalização, no caso de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo; § 1º Se não houver manifestação expressa da fiscalização nos prazos estipulados, o recinto alfandegado que executa o escaneamento poderá dar continuidade ao fluxo da operação de movimentação da unidade de carga. § 2º Nos casos de unidade declarada como vazia e de mercadorias sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo, a unidade de carga deve ser imediatamente posicionada para verificação física. § 3º A unidade de carga consignada a importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) poderá ser transferida para o recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/SDR em que será armazenada, sob o regime de trânsito aduaneiro, onde deverá aguardar o prazo estabelecido contado a partir da sua entrada no recinto. § 4º Na hipótese do § 3º, o recinto alfandegado deverá informar ao operador portuário, na programação de que trata o caput do art 12. da Portaria ALF/SDR nº 27 de 11 de agosto de 2017, que a carga pertence a um importador certificado como OEA. § 5º Ao entregar a unidade de carga ao recinto depositário, o operador portuário deve informá-lo de que há uma suspeita na imagem do equipamento de inspeção não invasiva e que ele deverá cumprir o prazo estabelecido neste artigo. Art. 12. No caso de operação em cais público, o escaneamento das unidades de carga, tanto vazias quanto cheias, quando não provenientes de recinto alfandegado nem a ele destinados, deverá ser providenciado, no que couber, nas condições e circunstâncias previstas no art. 3° pelo operador portuário, mediante acordo com recinto alfandegado em que haja equipamento de inspeção não invasiva instalado, observadas, no que couber, as normas para o compartilhamento de equipamentos. Parágrafo Único: A Savig poderá dispensar o escaneamento em operações específicas em cais público que não representem risco. Art. 13. Todos os recintos alfandegados que operem com desunitização de unidades de carga de importação deverão contar obrigatoriamente com pelo menos um equipamento para inspeção não invasiva de carga solta, conforme especificações mínimas definidas nos itens 2 e 3 do Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022. Art. 14. Aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) ficam permitidos a instalação de equipamentos e o uso de sistemas, ainda que compartilhados, iguais aos exigidos dos recintos alfandegados, com a possibilidade de aproveitamento dos dados de interesse aduaneiro para fins de agilização dos procedimentos de liberação de cargas neles armazenadas, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria. Art. 15. A Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), sem prejuízo das atribuições de competência da Equipe de Alfandegamento de que trata o art. 28, § 3°, da Portaria RFB n° 143, de 2022, avaliará o cumprimento, pelas administradoras dos recintos sob a jurisdição desta Alfândega, das disposições contidas nesta Portaria. Art. 16. Os recintos alfandegados proprietários dos equipamentos de inspeção não invasiva deverão encaminhar à Savig, a cada seis meses, os seguintes documentos referentes a esses equipamentos: I- relatórios de manutenção preventiva efetuada por prestador externo (que não o operador de escâner), contendo no mínimo as seguintes informações: a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas e procedência; b) indicação de medição da conformidade, testes de funcionamento, limpeza, alinhamento, entre outros, de acelerador, climatização e sistema de automação/informática; e c) informação sobre limpeza e testes periódicos dos sensores, calibração dos feixes, da frequência de pulsos, do equipamento acelerador, entre outros; II - relatórios de manutenção corretiva, contendo no mínimo as seguintes informações: a) identificação dos equipamentos de escaneamento, data da execução da manutenção e informações sobre as atualizações de software e hardware, peças trocadas e procedência; e b) testes efetuados após a manutenção corretiva, indicando que o problema que motivou a manutenção foi sanado; e III- relatórios técnicos de testes, com passagem de placas de gabarito, no padrão mínimo exigido na norma ANSI N42.46-2008 ou equivalente para seu equipamento, podendo ser complementados com testes adicionais do fabricante/modelo, observando-se que: a) os testes devem respeitar as condições de realização com configurações padrão e registros detalhados, conforme norma; b) devem ser realizados testes de qualidade de imagem quanto à penetração, resolução espacial (em várias orientações), detecção de fio e sensibilidade ao contraste, com passagem pelo escâner de placas gabarito e outros artefatos necessários à realização do teste; e c) os relatórios devem ser assinados, conforme norma, por técnico/empresa possuidora de certificado válido emitido pelo fabricante do equipamento e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Art. 17. O descumprimento dos requisitos desta portaria configura infração, sujeitando-se o infrator: I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - à multa de que trata o art. 38 da Lei nº 12.350, de 2010. Art. 18. Ficam revogados os seguintes atos: I - Portaria ALF/SDR nº 18/2014; II - Comunicado ALF/SDR/Savig nº 003/2020. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PETER TOFTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 188, DE 26 DE MAIO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.259979/2023-18, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS NUTRILEITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 71.182.430/0001-10, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/04/2023 a 30/03/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3019923/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 262, DE 24 DE MAIO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.396682/2022-33, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 67.236.471/0001-74 Nome Empresarial: JORNAIS TRP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS GRÁFICAS EM GERAL LTDA Endereço: Rua Luiz Gama, 144 - Vila Pacaembu CEP: 13424-570 - Piracicaba - SP Registro: GP-08125/00008 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.