DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900050 50 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 11 DE MAIO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8535.30.13 Mercadoria: Interruptor a vácuo montado em polo, de 12 kV ou 17,5 kV, corrente nominal de 800 A, 1.250 A ou 1.600 A, desprovido de mecanismo de acionamento e cuja estrutura do polo é para isolamento e abrigo do interruptor a vácuo, munido de conectores e isolador na base; concebido para uso interno em disjuntor destinado a sistemas de distribuição de média tensão de até 24 kV; apresentado em caixas de papelão com uma unidade. Código NCM: 8535.30.23 Mercadoria: Interruptor a vácuo montado em polo, de 12 kV ou 17,5 kV, corrente nominal de 2.000 A, 2.500 A, 3.150 A ou 4.000 A, desprovido de mecanismo de acionamento, cuja estrutura do polo é para isolamento e abrigo do interruptor a vácuo, munido de conectores e isolador na base; concebido para uso interno em disjuntor destinado a sistemas de distribuição de média tensão de até 24 kV; apresentado em caixas de papelão com uma unidade. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Ceclam SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2023 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.421349/2022-48, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr. TOBIAS MOREIRA RAMOS, CPF nº 115.572.086-54. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TSA Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 2023 Concede autorização extraordinária para operações por prazo determinado no Aeroporto Senador Petrônio Portella, localizado em Teresina, Estado do Piauí. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020; no §2º do art. 26 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e no inciso VI, do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022; e, ainda, considerando o que consta do processo nº 13075.024916/2022-47, declara: Art. 1o Ficam autorizadas, a título extraordinário, em caráter eventual, pelo prazo determinado de até 30 de agosto de 2023, a realização de operações de entrada e a saída de veículo, o descarregamento, o carregamento e o despacho aduaneiro de bens ou mercadorias, bem como a operação de regimes aduaneiros especiais, EXCLUÍDAS as operações de embarque, desembarque e o trânsito de viajantes internacionais, no Aeroporto Senador Petrônio Portella, localizado na Av. Centenário, S/N - Bairro Aeroporto, Teresina - PI, CEP 64006-012, administrado pela empresa CONCESSIONÁRIA DO B LO CO CENTRAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.206.269/0006-83, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. §1o O horário de operação do recinto será de 24 (vinte e quatro) horas e a fiscalização aduaneira exercida no seu Terminal de Carga Aérea (Teca) será sob demanda, dentro do horário que vai das 8:00 às 17:00 horas dos dias úteis, excluído o intervalo para almoço. §2o É vedada a operação de voos internacionais, embarque, desembarque e trânsito de passageiros diretamente do exterior ou a ele destinado. Art. 2o A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI será responsável pelo controle aduaneiro no Aeroporto Senador Petrônio Portella, mantendo-se o código de recinto nº 3.30.12.02 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias Art. 3o A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável. Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 144, publicado(a) no DOU de 19/05/2023, Edição 95, Seção 1, página 256, No art. 1º, Onde se lê: "Pessoa Jurídica Co-habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 0.309.279/9000-18" Leia-se: Pessoa Jurídica Co-habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 03.092.799/0001-81" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária administrada pela Tecon Salvador S/A, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000397/00-46, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Av. Engenheiro Oscar Pontes, 97, Comércio, Salvador/BA, CEP 40460-130, posição georreferenciada - 12.970800, -38.513900, com área total de 163.745,37m², administrada pela Tecon Salvador S/A, inscrita no CNPJ sob nº 03.642.342/0001-01, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 13/03/2050, movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, carga granel e cargas IMO, nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; VI - despacho de exportação; e VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de: I - Trânsito Aduaneiro; e II - Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação (Processo nº 12689.000698/2003-10). Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921302 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 5º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF05 nº 8, de 15 de junho de 2020 e nº 9, de 7 de junho de 2021. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR PORTARIA ALF/SDR Nº 11, DE 26 DE MAIO DE 2023 Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e art. 3º da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, deverão observar o disposto nesta Portaria. Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado depositário da carga, ou vinculado ao operador portuário, independente da presença da fiscalização aduaneira. I - Os equipamentos de inspeção não invasiva instalados nos recintos alfandegados devem cumprir, no mínimo, os requisitos técnicos e operacionais descritos no Anexo III da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, e devem estar equipados com sistema de verificação automática de velocidade de passagem adequada e constante. § 1° As áreas onde estão instalados os equipamentos de que trata o caput devem possuir estrutura para prevenção de colisões e cobertura para proteção contra a chuva, de modo a evitar prejuízos à qualidade da imagem. § 2° É obrigação do recinto onde está instalado o equipamento de inspeção não invasiva realizar todas as melhorias e manutenções necessárias à permanente garantia da qualidade da imagem. Art. 3º Deverão ser escaneadas todas as unidades de carga: I - no fluxo da importação, inclusive vazias; II - no fluxo da exportação, cujo porto de desembarque (de transbordo/baldeação ou de destino final) se situe na Europa ou na África; III - contendo mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro cujo local de origem ou de destino não seja jurisdicionado pela ALF/SDR; e IV - indicadas expressamente pela fiscalização aduaneira, inclusive aquelas a bordo de embarcação, ainda que não destinadas ao Porto de Salvador." Parágrafo único. Estão dispensadas da inspeção não invasiva as unidades de carga: I - com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente; ou II - vazias nos recintos que realizarem sua abertura e verificação visual, no momento da saída da área alfandegada. Art. 4º O escaneamento das unidades de carga será realizado nos seguintes prazos: I - em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do boletim de descarga do navio, para as unidades de carga no fluxo de importação, antes do rompimento do elemento de segurança; II - imediatamente a sua entrada no recinto, ou no máximo até o deadline do navio, para as unidades de carga no fluxo de exportação III - após a aplicação do elemento de segurança, no regime de trânsito aduaneiro com local de destino não jurisdicionado pela ALF/SDR; IV - em até 24 (vinte e quatro) horas, contados da chegada, recebidas em regime de trânsito aduaneiro, cujo local de origem não seja jurisdicionado pela ALF/SDR, antes do rompimento do elemento de segurança; e V - imediatamente, ou no prazo determinado, quando demandado pela fiscalização aduaneira. Parágrafo único. As unidades de carga de pessoas jurídicas habilitadas como OEA terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas. Art. 5º Os recintos alfandegados que executam o escaneamento deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 4º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção do fluxo da operação de movimentação da unidade de carga, nos casos de: