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Diário Oficial da União · 29/05/2023 · pág. 72

DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900072 72 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 400, DE 26 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.223888/2022-19, e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Santos Brasil Participações S/A, CNPJ 02.762.121/0020- 69, autorizada a construir um Terminal Aquaviário composto por 12 (doze) tanques, uma casa de bombas, uma plataforma rodoviária e sistemas complementares para a armazenagem de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I, II e III, inclusive derivados de petróleo, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, cujas principais características estão descritas abaixo: a) Tanques de armazenamento . T AG DIÂMETRO (m) A LT U R A (m) CAPACIDADE NOMINAL ( m³) . TQ-12-10001 23,95 23,18 10.442,00 . TQ-12-10002 23,95 23,18 10.442,00 . TQ-12-10003 23,95 23,18 10.442,00 . TQ-12-10004 23,95 23,18 10.442,00 . TQ-12-10005 23,95 23,18 10.442,00 . TQ-12-10006 23,95 23,18 10.442,00 . TQ-12-6001 19,10 21,60 6.188,00 . TQ-12-6002 19,10 21,60 6.188,00 . TQ-12-6003 19,10 21,60 6.188,00 . TQ-12-1001 9,55 15,60 1.117,00 . TQ-12-1002 9,55 15,60 1.117,00 . TQ-12-1003 9,55 15,60 1.117,00 b) Plataforma Rodoviária, composta por 06 (seis) baias, sendo 02 (duas) baias para descarregamento de caminhões-tanque e 04 (quatro) baias para carregamento. Art.2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 534, DE 26 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.201166/2023-94, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. no Município de Manaus/AM, referente a construção de 7 (sete) dutos de transferência de combustíveis (Diesel B. TFM, Diesel Marítimo, Biodiesel B100, Diesel S500, Diesel S10, Gasolina A, Álcool Anidro) que interligam a base flutuante denominada Posto ATEM VII e as linhas existentes que conectam o cais flutuante principal e a Base de Armazenagem e Distribuição de combustíveis líquidos da empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A no ponto de derivação B9, sendo 6 (seis) dutos com 10 polegadas e 1 (um) duto com 8 polegadas de diâmetro, todos com aproximadamente 600 m de extensão, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2917651, 2744982, 2917652, 2917661. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 535, DE 26 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.205353/2023-47, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Granel Química LTDA., referente a construção de novas instalações no seu Terminal Aquaviário localizado no Município de Santos/SP, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2981522, SEI nº 2834993 e SEI nº 2959728. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa Granel Química LTDA.,continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 540, DE 26 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.212869/2023-48, resolve: 1.Fica REFINARIA DE MATARIPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 41.777.706/0001- 41, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.29.19.41777706. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 75, DE 26 DE MAIO DE 2023 Estabelece critérios para o controle oficial de conformidade das condições higiênico-sanitárias das embarcações de pesca da produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória n.º 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do inciso I do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.022076/2019-84, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para o controle oficial de conformidade das condições higiênico-sanitárias das embarcações de pesca da produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações de pesca da produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 3º Esta Portaria não se aplica: I - aos barcos-fábrica registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - às embarcações estruturadas e equipadas para conservação do pescado por congelamento em salmoura que atendam ao mercado da União Europeia, registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; III - à pesca não-comercial; e IV - às embarcações de pesca que operam na atividade de aquicultura. Parágrafo único. As embarcações de pesca de que trata o inciso II, com intenção de integrar a cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia, devem obter o registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4º O pescado fornecido para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia deverá ser desembarcado em local de desembarque anexo ao estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou em local de desembarque intermediário, observados os critérios higiênico-sanitários estabelecidos pela autoridade competente. Art. 5º A embarcação de pesca de produção primária deverá possuir programa de autocontrole auditável, devidamente desenvolvido, implantado, atualizado, monitorado e verificado com vistas a assegurar a conformidade higiênico-sanitária da embarcação de pesca de produção primária, que inclua, mas que não se limite aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, do da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Os registros documentais do programa de autocontrole deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de consulta por parte do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 6º Os registros do programa de autocontrole deverão ser monitorados pelo responsável pela embarcação de pesca, a bordo, devidamente treinado, e verificados pelo técnico responsável pela embarcação. Parágrafo único. No caso de substituição de técnico responsável, o Ministério da Pesca e Aquicultura deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS Seção I Do atendimento às Boas Práticas Higiênico-sanitárias a Bordo Art. 7º Para participação na cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia, a embarcação de pesca de produção primária deve atender aos critérios e requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo estabelecidos pela Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ao disposto nesta Portaria. Seção II Do Armazenamento e Manuseio do Pescado a Bordo Art. 8º As embarcações de pesca de produção primária que conservam o pescado fresco, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, devem estar equipadas com porões, urnas ou contentores para o armazenamento do pescado em água limpa refrigerada ou em gelo. Art. 9º Nas embarcações equipadas para a conservação do pescado em água do mar limpa refrigerada, os locais de armazenamento do pescado devem dispor de um sistema de refrigeração que assegure uma temperatura homogênea no seu interior. §1º O sistema de refrigeração de que trata o caput deve garantir que a água do mar limpa com o pescado atinja no máximo 3ºC (três graus Celsius) em 6 (seis) horas após o enchimento, e, no máximo 0ºC (zero graus Celsius) em 16 (dezesseis) horas. §2º O local de armazenamento do pescado deve dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura para o controle e registro das temperaturas, instalado no ponto onde a temperatura da água refrigerada é mais elevada. Art. 10. O manuseio e armazenamento do pescado a bordo deve ser realizado de modo a evitar suas contusões, injúrias e prejuízos à qualidade. Parágrafo único. Os tripulantes poderão utilizar instrumentos perfurantes para deslocar peixes de grandes dimensões ou peixes que os possam ferir, desde que a parte comestível não seja danificada. Art. 11. Todos os tripulantes da embarcação de pesca de produção primária devem possuir comprovação médica válida, emitida por médico habilitado ou autoridade sanitária competente, de que não apresentam doenças que os incompatibilizam com a manipulação de alimentos.