DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900186 186 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 13 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2024, em todos os estados e no Distrito Federal, para a escolha dos conselheiros federais, efetivos e suplentes, do CFM. Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.182/2018, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2018, Seção I, p. 410. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-geral CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO Nº 254, DE 26 DE MAIO DE 2023 Revoga a Resolução CFO 232/2021 (publicada no DOU na seção1, pagina 78 do dia 26/1/2021) e estabelece regras de operacionalização da eleição on-line. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais e "ad referendum" do Plenário, Considerando os termos da Resolução CFO- 231/2020; e, Considerando a necessidade de normatizar a operacionalização da eleição on- line para escolha do Plenário dos Conselhos Regionais de Odontologia, resolve: Art. 1º. Fixar o horário de início da eleição para 00h00 do dia 6 de outubro de 2023 e o encerramento para 23h59 do dia 6 de outubro de 2023. Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de segundo turno, este terá início às 00h00 do dia 20 de outubro de 2023 e o encerramento às 23h59 do dia 20 de outubro de 2023. Art. 2º. A eleição terá o prazo de duração de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas. Art. 3º. Para fins de atendimento ao artigo 41, alínea "d" do Regimento Eleitoral, o Cirurgião-Dentista deve pagar seus débitos, inclusive a anuidade vigente em até 30 (trinta) dias antes da data do pleito para fins de ser incluído na relação de eleitores, marco para aferição do quórum legal nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, do Regimento Eleitoral. Art. 4º. Entende-se como profissional quite com as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional aquele que não possua débitos em aberto. Parágrafo único: Será, também, considerado quite o profissional beneficiado com parcelamento de dívida, desde que não tenha parcelas vencidas. Art. 5º. A relação dos Cirurgiões-Dentistas aptos ao voto nos termos do artigo 41, do Regimento Eleitoral de todos os Conselhos Regionais que optarem pela eleição on- line será encaminhada exclusivamente pelo Conselho Federal de Odontologia para a empresa que realizará o processo eleitoral. Art. 6º. Os eleitores deverão receber a senha provisória para acesso ao sistema de votação em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do pleito, por SMS e/ou e- mail conforme dados cadastrais do sistema CFO/CROs. Art. 7º. Os Conselhos Regionais que optarem pela modalidade de eleição on- line, permanecerão fechados para atendimento externo (sede e delegacias regionais) durante o período do pleito eleitoral. Art. 8º. A auditoria independente, nos termos do artigo 89 do Regimento Eleitoral, deverá ser realizada imediatamente após a finalização da eleição unificada dos Conselhos Regionais e concluída antes do prazo estabelecido no artigo 90 do Regimento Eleitoral. Art. 9º. O resultado final será publicado no site do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais que realizarem a eleição na modalidade on-line. Art. 10. Os casos omissos referentes à operacionalização do processo de eleição on-line dos Conselhos Regionais serão dirimidos pela Diretoria do CFO, a fim de manter-se a uniformização do sistema de votação. Art. 11. Revoga-se a Resolução CFO 232/2021. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRCRO Nº 350, DE 4 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e especial ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - C R C R O. O PRESIDENTE do CRCRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o que preceitua a Resolução CRCRO nº 345/2022 de 28 de novembro de 2022, e a Lei nº 4.320/64. Considerando A análise da execução orçamentária, em que foi verificando a necessidade de se proceder ajustes nas dotações orçamentárias. Considerando a necessidade da incrementação no grupo de despesa "Financeiras" e "Investimentos". Resolve "ad referendum" do Plenário do CRCRO: Art.1º. Aprovar a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), criando: para as seguintes dotações: . Conta Grupo Valor R$ . 6.3.1.4. FINANCEIRAS 19.948,00 . 6.3.1.4.01.01.001 Juros s/empréstimos 19.948,00 . 6.3.2.3. AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 68.052,00 . 6.3.2.3.01.01.002 Aquisição, Reforma e Construção de Sede 68.052,00 . Total 88.000,00 Parágrafo Único - O valor do crédito adicional especial será coberto com recursos provenientes do superávit financeiro do exercício anterior do CRCRO Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura. Art. 3º. Submeter à homologação do Plenário do CFC. JOSÉ CLAUDIO FERREIRA GOMES CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 88, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5386/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA QUITAÇÃO OU CELEBRAÇÃO E ADIMPLEMENTO DE ACORDO, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE SEIS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. L. K. de M. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pelo reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos anos de 1999 à 2011 e notificação da profissional, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito ou celebração de novo acordo financeiro, se possível dentro das regras legais. Em não se concretizando ou sendo o acordo descumprido ou não quitada a dívida, que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa no valor de 6 (seis) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. CAROLINA JESSICA DA SILVA SALADO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 89, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 730/2020 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. M. D. dos S. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão e multa no valor de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 90, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5983/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA CELEBRAÇÃO E ADIMPLEMENTO DE ACORDO, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. S. L. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela notificação do profissional pelo Departamento de Cobrança, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para celebração e cumprimento de novo acordo financeiro. Em não se concretizando ou sendo o acordo descumprido, que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa no valor de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 91, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 33/2021 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA IMPERÍCIA POR TRATAMENTO INEFICAZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta Dr. J. A. da S. J. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do representado visto a insuficiência de provas e extinção do processo. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite ". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheira Relatora