DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
sede do Setor de Licitações, sito na sede da Prefeitura Municipal de Jaguaretama, localizada na Rua Tristão Gonçalves, 185, Centro, Jaguaretama – Ceará. Jaguaretama – Ceará, 29 de Maio de 2023.
Sebastião Alexandre Lucas de Araújo - Agente de Contratação.
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO Agente de Contratação Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:F5D6657D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 603, DE 29 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA APOIO AO SABER NO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA APOIO AO SABER sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com a finalidade de fortalecer a aprendizagem dos alunos em regime de tempo integral.
§1º. Para efeitos desta lei o PROGRAMA APOIO AO SABER visa oferecer aos alunos do Ensino Fundamental I e II com dificuldades de aprendizagem, atividades diversificadas no contraturno através dos monitores e dos facilitadores de aprendizagem. . §2º. O regime de tempo integral é aquele onde o aluno permanece no ambiente educacional pelo período mínimo de 35 horas semanais, sendo 4 horas diárias em regime escolar de educação básica e 3 horas diárias de atividades complementares no contraturno.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será responsável pelo acompanhamento do PROGRAMA APOIO AO SABER, orientando, supervisionando e qualificando o quadro de monitores e facilitadores de aprendizagem para fortalecer as ações pedagógicas e projetos da unidade escolar na qual estão matriculados, estabelecendo metas e expectativas de aprendizagem para o desenvolvimento cognitivo, social e afetivo, bem como normas para o período de início e término do dia letivo do programa.
Parágrafo Único. Os monitores e os facilitadores de aprendizagem atuarão no contraturno, através de atividades diversificadas voltadas para o reforço escolar, arte, cultura, esporte e toda e qualquer atividade considerada como complementar pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que visem contribuir com a aprendizagem dos alunos que apresentam baixo rendimento, oportunizando situações que facilitem a reavaliação dos conceitos e práticas na aprendizagem.
Art. 3º. A Secretaria de Educação e Cultura publicará um Edital para os estudantes que desejam atuar na condição de voluntário como monitores e facilitadores de aprendizagem no PROGRAMA APOIO AO SABER, definindo circunstanciadamente as atribuições e os critérios de admissão, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública.
Art. 4º. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação e Cultura a conceder bolsas aos voluntários que assumirem as atribuições de Monitores e Facilitadores de Aprendizagem, conforme a Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§1º. A bolsa a que se refere o presente artigo tem natureza indenizatória e será paga durante o período letivo do PROGRAMA APOIO AO SABER, desde que o voluntário cumpra as atribuições determinadas pela Secretaria de Educação e Cultura.
§2º. Para o pagamento dos bolsistas é indispensável que o voluntário: I. Esteja vinculado a uma turma ativa/aluno(s), da zona urbana ou rural; II. Esteja desenvolvendo as ações relativas as suas atribuições, fatos devidamente comprovados e atestados pelo(a) gestor(a) do Programa.
§3º.A concessão de bolsas aos voluntários está sujeita à rigorosa observância de suas atribuições como Monitor e Facilitador de Aprendizagem junto aos alunos das escolas públicas municipais localizadas na zona urbana ou rural.
Art. 5º.A prestação de serviço voluntário será estabelecida através da formalização de um Termo de Compromisso, conforme a minuta sugestiva definida no Anexo I, parte integrante e inseparável desta Lei, firmado entre a Secretaria de Educação e Cultura e o bolsista.
Art. 6º. A prestação de serviço voluntário não concorrerá para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.
Art. 7º.A bolsa para os voluntários do Programa será paga de acordo com a seguinte classificação:
I. Bolsa Classe I: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensagens para monitores de aprendizagem para atendimento dos alunos da zona urbana e zona rural e com carga horária máxima de 20h semanais; II. Bolsa Classe II: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para facilitadores de aprendizagem em para atendimento dos alunos da zona urbana e zona rural com carga horária máxima de 20h semanais.
Art. 8º. A Secretaria de Educação e Cultura elaborará Diretrizes para estabelecer orientações, critérios e procedimentos para a implantação e o desenvolvimento do PROGRAMA APOIO AO SABER
Art. 9º. A Secretaria disponibilizará as vagas conforme a necessidade de implantação do programa, obedecendo ao limite máximo de:
a) 60 (sessenta) vagas – Bolsa Classe I de Monitores de Aprendizagem b) 25 (sessenta) vagas – Bolsa Classe II de Facilitadores de Aprendizagem
Parágrafo único. O número de vagas acima descrito poderá ter um acréscimo de até 20% (vinte por cento), conforme, a demanda de matrículas de alunos na rede.
Art. 10º. Caberá a Secretaria de Educação e Cultura nomear um
coordenador para acompanhamento das ações do PROGRAMA
APOIO AO SABER, durante sua execução.
Art. 11º. Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a
conceder uma Bolsa Classe II, ao coordenador do programa, durante
sua execução.
Art. 12º.
O processo de formação e socialização do conhecimento, as atividades
pedagógicas, o planejamento e a avaliação, ocorrerão quinzenalmente,
sob a condução da coordenação do programa e a supervisão
pedagógica da escola.
Art. 13º. Cabe à Coordenação do Programa realizar visitas junto às escolas com a finalidade de apresentar, avaliar, acompanhar e supervisionar o andamento das atividades desenvolvidas.
Parágrafo Único. A Coordenação do Programa se responsabilizará pela organização de oficinas pedagógicas e materiais pedagógicos, formação continuada para os Monitores e Facilitadores de aprendizagem e acompanhamento e intervenções pedagógicas.
Art. 14º. A Secretaria de Educação e Cultura deverá estabelecer parceria e desenvolver atividades de apoio psicopedagógico e de assistência social para os alunos participantes do Programa.