DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000029 29 Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Quando da realização de reuniões envolvendo órgão de controle, cuja convocação não tenha sido realizada pela Assessoria Especial de Controle Interno, deverão ser comunicadas a ela tempestivamente, que avaliará a possibilidade e pertinência de sua participação. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Art. 16. Nos processos de Prestação de Contas Anual (PCA) e nos processos de Auditoria Anual de Contas (AAC), a Assessoria Especial de Controle Interno atuará como órgão de coordenação dos trabalhos. Art. 17. Caberá à unidade responsável a elaboração e as devidas atualizações das informações que constarão no site do Ministério em razão da prestação de contas anual, na forma e na periodicidade definidas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Caberá ao interlocutor designado pela unidade responsável o monitoramento da atualização das informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério, conforme as normas do Tribunal de Contas da União. Art. 18. Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno monitorar o cumprimento das diretrizes e determinações constantes dos normativos que regulamentam a Prestação de Contas dos administradores e responsáveis da administração pública para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União e a Prestação de Contas do Presidente da República, em especial no que se refere à disponibilização das informações no site do Ministério e ao envio de informações nos sistemas informatizados indicados pelos órgãos de controle. Art. 19. No processo de Auditoria Anual de Contas, caberá à unidade auditada a elaboração e as devidas atualizações das informações demandadas por meio de Solicitações de Auditoria, na forma e no prazo definidos pela Controladoria-Geral da União. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno coordenará e monitorará o cumprimento das diretrizes e determinações constantes dos normativos que regulamentam Auditoria Anual de Contas. § 2º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá coordenar e acompanhar todas as tratativas realizadas com o órgão de controle ao longo do processo de Auditoria Anual de Contas. Art. 20. O encaminhamento dos conteúdos elaborados em resposta às Solicitações de Auditoria e subsídios para a Prestação de Contas do Presidente da República deverá seguir o disposto nos artigos 12 e 13 desta Portaria no que se refere a prazos internos, responsáveis pela anuência das informações prestadas e interlocução interna para tratamento da demanda apresentada, respectivamente. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno poderá fixar calendário interno específico para produção das informações, de acordo com a demanda apresentada. CAPÍTULO VII DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE Art. 21. As recomendações e determinações decorrentes de ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas da União no Conecta-TCU ou pela Controladoria-Geral da União no e-Aud, ou em sistemas que venham a sucedê-los, serão respondidas pela unidade auditada nos respectivos sistemas, salvo nas situações de inviabilidade operacional dos próprios, quando não se tratar de demandas endereçadas ao Gabinete da Ministra e/ou Secretária-Executiva, as quais serão de responsabilidade da Assessoria Especial de Controle Interno. §1º As unidades auditadas deverão estabelecer rotina de acompanhamento das recomendações e determinações que se encontram registradas nos sistemas mencionados no caput sob sua responsabilidade. Art. 22. A habilitação de usuário gestor ocorrerá conforme divisão existente nos sistemas e-Aud ou Conecta-TCU e, na inexistência de usuário gestor, a Assessoria Especial de Controle Interno poderá atribuir este perfil, conforme indicação da unidade correspondente. Parágrafo único. Cabe ao usuário gestor realizar o cadastro dos demais usuários de sua unidade, atribuir os respectivos perfis e manter a lista de usuários atualizada. CAPÍTULO VIII DOS INTERLOCUTORES Art. 23. Os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, bem como os órgãos específicos singulares, até o nível de Secretaria Nacional, deverão designar um interlocutor e um substituto, lotado preferencialmente no gabinete da unidade designadora, para desempenhar as seguintes atividades, entre outras: I - recepcionar a demanda, analisar seu conteúdo e identificar a unidade responsável pelo atendimento; II - distribuir a demanda à unidade ou ao servidor responsável pela manifestação, com a expressa indicação do prazo de atendimento; III - acompanhar o cumprimento dos prazos e das prorrogações solicitadas; IV - verificar se as respostas atendem aos requisitos de concisão, coerência, clareza, completude e ciência do órgão demandado ou da unidade hierarquicamente superior; V - acompanhar os sistemas Conecta-TCU e e-Aud, com vistas a assegurar o pleno atendimento das demandas; VI - instituir e manter controles administrativos e rotinas próprios para gerenciamento das demandas que tratam esta Portaria; e VII - atuar como representante nas comunicações com a Assessoria Especial de Controle Interno. § 1º Nos casos em que a demanda versar sobre assunto de competência de mais de uma área, o interlocutor lotado na unidade de hierarquia superior comum coordenará as providências ao encaminhamento da resposta. § 2º A unidade responsável pelo tratamento da demanda e fornecimento de resposta, deverá, quando não tiver sido feito, observar a necessidade de classificar o nível de acesso do processo, quando se tratar de assunto sigiloso ou sensível, restringindo o processo ou o documento SEI, sempre que houver fundamento legal. § 3º As alterações de interlocutores efetuadas nos órgãos e unidades devem ser sempre comunicadas à Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 24. A AECI solicitará aos órgãos especificados no art. 23 a indicação do nome e do cargo do interlocutor designado e do substituto, no prazo de até 10 dias. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 01 de junho de 2023. ANA BEATRIZ MOSER Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22, tendo por base o § 13 do art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverá ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido por meio do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Art. 2º As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUILHERME HENRIQUE DIOGO FERREIRA SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 34, DE 26 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos denominados AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL, conforme abaixo indicados: . Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal Data da Lavratura Processo Administrativo Fls. Interessado . Nº 0227600-10785/2023 19/01/2023 10223.720015/2023- 51 2 a 4 SANKO SIDER COM. IMP. EXP. PROD. SID. LT DA . Nº 0227600-17936/2023 01/02/2023 10223.720014/2023- 14 2 a 4 SANKO SIDER COM. IMP. EXP. PROD. SID. LT DA Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF03 Nº 349, DE 26 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, os prazos previstos na Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2019, referente ao compartilhamento de competências e atribuições e criação de equipes regionais aduaneiras para desenvolvimento de atividades no âmbito da 3ª Região Fiscal. Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos que tenham sido praticados, a partir de 1 de janeiro de 2023, com base no compartilhamento de competências e atribuições ora prorrogado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA PORTARIA SRRF03 Nº 350, DE 26 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e a composição da Equipe Regional de Julgamento de Processos Aduaneiros da 3ª Região Fiscal O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada em 7 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º - A Equipe Regional de Julgamento de Processos Aduaneiros da 3ª Região Fiscal - EJPAD -, instituída pela Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, passa a funcionar com a estrutura e a composição dispostas nesta Portaria. Art. 2º - São atribuições da EJPAD: I - elaborar propostas de Despachos Decisórios relativos a decisões e julgamentos de processos administrativos fiscais de: a) aplicação da pena de perdimento de bens e veículos; e b) aplicação das penalidades administrativas relativas aos intervenientes do comércio exterior, previstas no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; II - decidir sobre o pedido de restituição de tributos do comércio exterior, que não seja de competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil; e III - elaborar informações em mandado de segurança e informações fiscais no âmbito de sua competência. Parágrafo único - O pedido de retificação de Declaração de Importação - DI -, vinculado a pedido de restituição, será decidido pela Equipe Regional de Despacho Aduaneiro - EDESP. Art. 3º - Os integrantes da EJPAD, bem assim os responsáveis por sua direção e supervisão, constam do Anexo Único a esta Portaria, cabendo ao chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro da Alfândega de Fortaleza - ALF/FOR/SAATA -, ou ao seu substituto, na ausência do titular, a supervisão da equipe. §1º - Ao dirigente e ao supervisor da equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados na equipe regional, ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 7, DE 26 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, declara: