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Diário Oficial da União · 30/05/2023 · pág. 84

DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000084 84 Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1577 47904.007474/2014-76 203694091 Zenon Oliveira Linhares - Me BA . 1578 47904.007477/2014-18 203694317 Zenon Oliveira Linhares - Me BA . 1579 47904.007478/2014-54 203694376 Zenon Oliveira Linhares - Me BA . 1580 47904.007475/2014-11 203694155 Zenon Oliveira Linhares - Me BA . 1581 47904.011447/2013-17 13391712 Zinzane Comercio e Confeccao de Vestuario Ltda - Epp BA . 1582 47904.008131/2012-67 22772804 Zita Pereira Borges Me BA . 1583 47904.008130/2012-12 22772812 Zita Pereira Borges Me BA . 1584 47904.016890/2013-84 201864452 Zm Metalurgica Ltda - Me BA . 1585 46778.001954/2015-34 207819351 Zoom Net Telecom e Tecnologia ea Informacao Ltda - Me BA . 1586 46778.001955/2015-89 207819416 Zoom Net Telecom e Tecnologia da Informacao Ltda - Me BA . 1587 46778.001956/2015-23 207819386 Zoom Net Telecom e Tecnologia da Informacao Ltda - Me BA PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Coordenador-Geral Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 468, DE 25 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.015098/2023-72 resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Guapiaçu, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 469, DE 25 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.015097/2023-28 resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Itaporanga, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 307, DE 26 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.137367/2023-10, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AZEVEDO'S COMERCIO E ASSESSORIA EM COMPRAS LT DA 531944 18.921.432/0001-09 . ESSÊNCIA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME 332078 22.614.429/0001-01 . KADINY LOCADORA DE VEICULOS EIRELI 352546 13.001.520/0001-60 . PH PRIME TURISMO LTDA 007625 27.197.885/0001-17 . SANYO TOUR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 354729 05.879.925/0001-78 . TRANSHOW TRANSPORTES LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUCAO LTDA 007626 03.290.322/0001-00 . TRANSPORTE ITAPOA LTDA 007627 47.663.684/0001-75 . TS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007628 32.433.226/0001-72 . VALDUGA E PEREZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007629 49.422.396/0001-54 DECISÃO SUPAS Nº 308, DE 26 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.134440/2023-00, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . EDSON DA SILVA PINTO TURISMO LTDA 007616 48.406.629/0001-62 . EL SHADAY TURISMO LTDA 007617 50.444.267/0001-46 . EMPRESA DE TRANSPORTES MODERNA LTDA 007618 32.352.772/0001-89 . HAPPY TRIP TURISMO LTDA 007619 46.004.427/0001-69 . LUCIANO E RICARDO DO VALE TUR LTDA 007620 23.334.622/0001-51 . M.M.M. TEIXEIRA FREITAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 007621 10.436.362/0001-83 . MARCELO VERAS DA SILVA - DGK TRANSPORTES LTDA . 007622 17.925.408/0001-77 . TOINHO TOUR LTDA 007623 28.501.931/0001-92 . VIACAO SALIRE LTDA 007624 04.561.839/0001-50 . VIAJARE FRETAMENTO E TURISMO LTDA. 003212 17.836.946/0001-95 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 154, DE 26 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 11 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DGS - 030, de 22 de maio de 2023, e no que consta no Processo nº 50500.257694/2022-14, delibera: Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da ANTT, para o mandato presidencial 2023-2026, composta pelos projetos regulatórios: I - proteção e defesa da coletividade dos usuários nas celebrações de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); II - revisão dos processos de participação e controle social da ANTT, de que trata a Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017; III - aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades disciplinado, pela Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016; IV - revisão do processo de fiscalização econômico-financeira da infraestrutura rodoviária federal concedida; V - revisão do marco regulatório do serviço de transporte interestadual de passageiros sob o regime de fretamento; VI - revisão e atualização da Regulação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC); e VII - Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 155, DE 26 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 11, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DLL - 046, de 22 de maio de 2023, e no que consta do processo nº 50500.067293/2023-47, delibera: Art. 1º Aprovar os Relatórios de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) relativos a: I - "concessões ferroviárias - 25 anos de concessões ferroviárias no Brasil", por meio do qual se avaliou os resultados do modelo regulatório das concessões do transporte ferroviário de cargas; II - "adequação da Política de Redução do Fardo Regulatório (PRFR) da ANTT aos instrumentos de melhoria regulatória", parte do Eixo Temático 1 - Projetos Regulatórios Gerais e Transversais, da Agenda Regulatória do Biênio 2023/2024; e III - "implementação da Resolução nº 5.583, de 22 de novembro de 2017, que estabelece os procedimentos e limitações para autorização de veículos para o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru", parte do Eixo Temático 5 - Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agenda Regulatória do Biênio 2023/2024. Parágrafo único. A Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal (Suesp) deve divulgar os Relatórios de que tratam o art. 1º, no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral