DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000085 85 Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 26 DE MAIO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 047, de 22 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.142457/2022-41, delibera: Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao Anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 55 + 040 m e o km 71 + 300 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste - FICO, cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão. Parágrafo único. A Vale S/A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 160, DE 29 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.106439/2022-79 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 01 de janeiro de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, com fundamento no Despacho CGPAR (SEI 2781280), aprovado pelo Despacho DIREP (SEI 2783170), aprovado pelo DESPACHO SIPRI de SEI nº 2784508, da Secretaria de Integridade Privada; bem como com apoio na NOTA n. 00023/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho nº. 00138/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica, serve a presente decisão para retificar a DECISÃO nº 102, de 24 de março de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, nº 59, de 27 de março de 2023, nos seguintes termos: Onde se lê: (...) em razão da prática dos atos ilícitos previstos no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.846/2013." Leia-se: "(...) em decorrência de sua responsabilidade objetiva por sucessão empresarial por incorporação (§1º do art. 4º da Lei nº 12.846/13), pela prática de atos ilícitos previstos no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 praticados pela empresa Innovia Films, em período anterior à incorporação." À Secretaria de Integridade Pública para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 168, DE 29 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.108838/2021-93 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 160/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 5 de maio de 2023, aprovado pelo Despacho nº 120/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empesa BMB BESTY MERCHAND BANK CONSULTORIAS EIRELI, CNPJ nº 14.675.586/0001-07, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as seguintes penalidades: Multa, no valor de R$ 1.113.675,00 (um milhão, cento e treze mil e seiscentos e setenta e cinco reais); e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de trinta dias. Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empesa BMB BESTY MERCHAND BANK CONSULTORIAS EIRELI, CNPJ nº 14.675.586/0001-07, para que todos os efeitos da condenação sejam estendidos ao Senhor Alexandre dos Santos Correia e Silva, CPF nº .939.118-*. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 169, DE 29 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.107572/2020-81 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 075/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 145/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à pessoa jurídica JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.922.366/0001-02, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as seguintes penalidades: a)pena de multa no valor de R$ 35.026,97, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013; e b)pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, cuja publicação a empresa deve promover, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 dias; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 170, DE 29 DE MAIO DE 2023 Processo nº00190.108852/2021-97 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 161/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 5 de maio de 2023, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 123/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empresa BARUC INVESTMENT EMPRESARIAL S. A. (BARUC BANK), CNPJ nº 21.248.115/0001-70, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 8.437,45 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos); e, b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e, iii) em seu sítio eletrônico, em destaquena página principal, pelo prazo de 30 (trinta dias). Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BARUC INVESTMENT EMPRESARIAL S. A. (BARUC BANK), CNPJ nº 21.248.115/0001-70, para que todos os efeitos da condenação sejam estendidos ao Senhor Alexandre dos Santos Correia e Silva, CPF nº .939.118-*. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 14 PRODEP, DE 29 DE MAIO DE 2023 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.091698/2023-61, para apurar suspeita de lesão ao patrimônio público e improbidade administrativa. EDUARDO GAZZINELLI VELOSO Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 15, DE 23 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 hora e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes, em missão oficial, e Antonio Anastasia, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 14, referente à sessão realizada em 16 de maio de 2021. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.900/2020-7 e TC-009.015/2021-3, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-005.541/2023-9, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3582 a 3651. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs a 3562 a 3581, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-024.683/2020-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima declinou de produzir sustentação oral em nome da Associação Comunitária de Saúde e de Noêmia da Conceição Neta Ramos Barra. Acórdão nº 3574. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3562/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.291/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marcelo Bezerra Crivella (CPF 463.923.197-00), Marcelo Silva Moreira Marques (CPF 010.872.177-92) e Município do Rio de Janeiro - RJ (CNPJ 42.498.733/0001-48). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Alberto Sampaio de Oliveira Junior (OAB-RJ 183.870), representando Marcelo Bezerra Crivella. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro-RJ e dos Srs. Marcelo Bezerra Crivella, prefeito na gestão 2017/2020; e Marcelo Silva Moreira Marques, procurador-geral