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Diário Oficial da União · 30/05/2023 · pág. 86

DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000086 86 Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 municipal de 18/2/2019 a 31/12/2021; instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério das Cidades), em decorrência da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União à municipalidade, por meio do Termo de Compromisso (TC) 0352732-89/2011, Siafi 671466 (Peça 40); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 2º; 16, incisos II e III, alínea b; 18 e 23, incisos II e III, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município do Rio de Janeiro - RJ e dos responsáveis Marcelo Bezerra Crivella e Marcelo Silva Moreira Marques, dando- lhes quitação; 9.2. dar ciência desta decisão aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3562- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3563/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 003.682/2015-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Jose Edvaldo Sales (08.602.555/0001-15); Jose Edvaldo Sales (296.529.874-68); Luiz Carlos Monteiro da Silva (086.775.904-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ingá - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Christiane Ramos Barbosa de Paulo (OAB-PB 16.342), Lucas de Oliveira Chaves (OAB-PB 24.458) e outros, representando Município de Ingá - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Luiz Carlos Monteiro da Silva, prefeito durante a gestão de 2009-2012, em razão de irregularidades na documentação exigida para prestação de contas quanto aos recursos repassados ao Município de Ingá- PB, por força do convênio 740834/2010, que teve por objeto a realização do Projeto intitulado "Festa de São João", programado para acontecer de 23 a 25 de junho/2010; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. rever, de ofício, o Acórdão 7.799/2021-TCU-2ª Câmara, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para: 9.1.1. declarar a nulidade de todos os atos praticados no TC 003.682/2015-3 em relação ao Sr. José Edvaldo Sales e à empresa José Edvaldo Sales ME; 9.1.2. arquivar, em relação ao Sr. José Edvaldo Sales e à empresa José Edvaldo Sales ME, a presente tomada de contas especial por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012; 9.1.3. retificar a redação dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.799/2021-TCU-2ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação: "9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Monteiro da Silva, condenando-o, ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor R$ . 15/6/2011 100.000,00 9.3. aplicar ao Sr. Luiz Carlos Monteiro da Silva a multa no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor". 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3563- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3564/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.491/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS (04.472.848/0001-74); Tiago Henquer Cesarino (945.396.690-87). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Cultura, em desfavor da Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS e de seu ex-presidente, Sr. Tiago Henquer Cesarino, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio Convênio 00438/2010, cujo objeto era a realização do "Festival Grito do Nativismo Gaúcho na cidade Jaguari/RS"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Associação das Comissões Organizadoras de Festivais de Música do RS e de seu ex-presidente, Sr. Tiago Henquer Cesarino, dando-lhes quitação; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3564- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3565/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.377/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Representação, autuada a partir do acompanhamento das aquisições voltadas ao enfrentamento do Covid-19, exceto as efetuadas pelo Ministério da Saúde, tendo por objeto irregularidades constatadas na aquisição de materiais médico-hospitalares no Estado de Roraima, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 26, 28 e 58, inc. IV, da Lei 8.443/1992; 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; 237, inciso VI e parágrafo único, e 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. aplicar ao Sr. Marcelo de Lima Lopes, então Secretário da Sesau/RR, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da multa acima imputada; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. diligenciar a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos relativamente ao Pregão Eletrônico 7/2019 (SRP) e contratos decorrentes: 9.5.1. relação complementar dos produtos que foram adquiridos e dos que foram efetivamente pagos, fornecidos na esfera dos Contratos 48/2020 e 50/2020, decorrentes do pregão eletrônico em apreço, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, a exemplo de notas fiscais, ordens bancárias e atesto de recebimento; 9.5.2. datas de início e fim da vigência dos Contratos 48/2020 e 50/2020; 9.5.3. demais informações que julgar necessárias; e 9.5.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato. 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Marcelo de Lima Lopes (CPF 315.195.058-25) e à Sesau/RR, encaminhando a este órgão interessado cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3565- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3566/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.304/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido (CNPJ 05.473.517/0001-11) e Vicente Nunes de Matos (CPF 119.342.122-53). 4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor da Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido e de seu então dirigente Vicente Nunes de Matos, em virtude da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados no âmbito do Convênio 117/2005, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal sob o número 526394 e celebrado em 21/9/2005 entre aquela entidade privada e a referida pasta ministerial, tendo por objeto, "mediante a conjugação de esforços, o apoio à restauração do Telhado do Galpão de Alegorias, em Parintins/AM"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344, de 11/10/2022, arquivar os presentes autos em relação aos responsáveis em epígrafe, eis que prescritas, de modo intercorrente, em relação aos fatos em apuração neste processo especial de contas, as pretensões punitiva e ressarcitória; 9.3. enviar cópia desta deliberação à Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3566- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3567/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 038.454/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. - ME (CNPJ 04.750.630/0001-34) e Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: