DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000087 87 Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.1. Filipe da Silva Vieira (OAB/SP 356.924) e outros, representando Felipe Vaz Amorim (procuração à peça 37); 8.2. Eduardo Von Atzingen de Almeida Sampaio (OAB/SP 309.203) e outros, representando Zuleica Amorim (procurações às peças 50 e 56 e instrumento de renúncia às peças 62 e 63). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. sob a forma de doações ou patrocínios, em conformidade com a Lei 8.313, de 23/12/1991, para execução do projeto cultural denominado "Teatro Sustentável", cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura do Ministério da Cultura (Pronac) sob o número 108591 e destinado a produzir e apresentar um espetáculo teatral em cidades do interior dos estados brasileiros, de maneira itinerante e gratuita, tendo como público alvo crianças e adolescentes da rede pública de ensino fundamental e médio, agregando informação, arte e lazer de forma criativa, através do teatro, inspirando todos a semear novos valores, com intuito de levar cultura à população carente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa de Zuleica Amorim, excluindo-a da presente relação processual; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Felipe Vaz Amorim e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas desse responsável, assim como as da empresa Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA DÉBITO/ CREDITO . 322.380,80 30/11/2011 D . 40.000,00 22/12/2011 D . 85.000,00 26/12/2011 D . 80.000,00 27/12/2011 D . 250.000,00 27/12/2011 D . 27.593,70 27/3/2013 C . 3.594,05 20/2/2014 C 9.4. aplicar à empresa Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. e ao Sr. Felipe Vaz Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, no valor individual de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Cultura, aos responsáveis em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3567- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO N. 3568/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 002.407/2022-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gercino Gonçalves de Lima Neto (059.131.634-00). 4. Entidade: Município de Xexéu/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Pernambuco, em razão da omissão de prestar contas dos recursos referentes ao Termo de Compromisso 583/2009, firmado com o Município de Xexéu/PE em 31/12/2009, com vistas à execução de melhorias sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gercino Goncalves de Lima Neto e condená-lo ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito à Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor já ressarcido, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 03/09/2010 60.000,00 D . 11/10/2010 90.000,00 D . 22/08/2011 150.000,00 D . 02/06/2015 21.400,81 C 9.2. aplicar ao Sr. Gercino Goncalves de Lima Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Funasa, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3568- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3569/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 005.186/2019-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: SNA - Comércio de Ferramentas Ltda. - ME (CNPJ 14.756.414/0001-50). 4. Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representantes legais: Alice Nunes Montenegro (OAB/AM 7.323), Jorge Eduardo de Souza Martinho (OAB/AM 5.273), Gustavo de Lima Barbosa (OAB/AM 13.443), Heloise Bastos Martinho (OAB/AM 12.609), Tiago Sandi (OAB/SC 35.917) e Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa SNA - Comércio de Ferramentas Ltda. - ME, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993, com pedido de cautelar, sobre possíveis irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico 25/2018 para registro de preços, promovido pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando do Exército, para aquisição de materiais gráficos diversos e brindes, no valor estimado de R$ 11.631.830,76, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Orivaldo Ibiapina da Silva R$ 10.000,00 . Higor Donaldo Santos de Freitas R$ 10.000,00 . Duílio Sales Garcia R$ 10.000,00 . José de Oliveira Melo Filho R$ 7.000,00 . Armando Vieira de Matos Neto R$ 7.000,00 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando do Exército das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 25/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. realização de pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento estimado da licitação; 9.4.2. dimensionamento inadequado dos quantitativos previstos no Termo de Referência do aludido certame; 9.4.3. desconsideração das recomendações contidas em parecer jurídico, dando continuidade a um certame em que foram detectadas irregularidades; 9.4.4. recusa indevida de propostas e desclassificação sumária de licitantes, com caracterização de restrição à competitividade do certame; 9.4.5. condução do pregão eletrônico por outra pessoa que não era o pregoeiro oficial do certame, com utilização indevida do token do pregoeiro; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Representante e ao Centro de Controle Interno do Exército, para ciência, bem como ao Ministério Público Militar, para adoção de providências que possa julgar necessárias, em especial por conta de eventuais transgressões disciplinares observadas no âmbito destes autos; e 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 15/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3569- 15/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 3570/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 008.697/2021-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Juliano Nemésio Martins (060.191.054-07). 4. Entidade: Município de Itaíba/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Itaíba/PE por força do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, referente ao exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Juliano Nemésio Martins e condená-lo ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento