DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 3648/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Carlos Roberto Pereira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do instrumento de transferências discricionárias de registro Siafi 299605 (peça 5), firmado entre o então Ministério do Trabalho e Previdência e o Município de Ta n g u á / R J, o qual teve por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Tanguá/RJ, de forma a qualificar social-profissionalmente 600 jovens do município, com vista a inserção de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 153/155) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 156); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/9/2011, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 29/09/2011, data do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária (peça 86, p. 2); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 153, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Check List da entidade concedente (peça 91), de 24/1/2012, que verificou a ausência de documentos na prestação de contas, e a Nota Técnica 1.243/2015 (peça 96), de 8/10/2015, que analisou a prestação de contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.436/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Roberto Pereira (366.182.417-15). 1.2. Entidade: Município de Tanguá/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3649/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão, em desfavor do Sr. João Teodoro Nunes Neto (gestão 2001-2004), da sociedade empresarial Dinatal Comércio, Representações e Serviços Ltda. e do Município de Primeira Cruz/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 800/02 (Siafi 476704), o qual teve por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 150/152) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 153); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/10/2011, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4°, inciso I), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 11/12/2017, data de elaboração do Despacho 001/2017, o qual determinou o prosseguimento dos trabalhos atinentes à tomada de contas especial; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 15 e 16 da instrução, peça 150), e atentando que o intervalo havido entre a data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada, em 16/10/2011, e o Despacho 001/2017, para apuração dos fatos (peça 103), de 11/12/2017, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.190/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dinatal Comercio Representações e Serviços Ltda. (00.081.838/0001-57); Joao Teodoro Nunes Neto (062.444.833-91); Município de Primeira Cruz/MA (06.240.352/0001-09). 1.2. Entidade: Município de Primeira Cruz/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3650/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. José de Jesus Isac, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 710514 (peça 5), firmado entre o Ministério da Saúde e o município de Santana do Itararé/PR, o qual teve por objeto a aquisição de medicamentos e insumos; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 51/53) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 54); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/6/2011, data final para apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso I), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 21/5/2012, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório dos indícios de irregularidade verificados nas contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 12 da instrução, peça 51), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 697/2013, de 20/3/2013 (peça 19, p. 4), recebido em 25/3/2013 (peça 20, p. 4), que notificou o responsável para recolhimento do débito apurado, e o Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/ FNS/SE/MS, de 1º/3/2021 (peça 1), que autorizou a instauração da tomada de contas especial, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; Considerando, ainda, que o aludido intervalo havido entre o Ofício 697/2013, recebido em 25/3/2013 (peça 20, p. 4), e a elaboração do Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/ FNS/SE/MS, de 1º/3/2021 (peça 1), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.816/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose de Jesuz Izac (650.438.639-00). 1.2. Entidade: Município de Santana do Itararé/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (48.798/OAB-DF), representando Jose de Jesuz Izac. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3651/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e desta deliberação ao Ministério Público do Estado da Paraíba, ao Município de Campina Grande/PB e ao representante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.407/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB. 1.2. Entidade: Município de Campina Grande/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), Rebeka Manoella Lins Nunes (22082/OAB-PB) e outros, representando Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 26 de maio de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara