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Diário Oficial da União · 30/05/2023 · pág. 124

DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva, (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 24/2023. PEP CFMV nº 0120013.00000010/2022-84, CRMV-DF nº 528/2020. Denunciante: PROANIMA-DF. Denunciado(a): S. L. R. (CRMV-DF nº 4087). Procurador: Markyllwer Nicolau Goes, OAB/DF nº 53.053. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa, (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 25/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000791/2022-59, CRMV-SP nº 80/2017. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): W. G. J. (CRMV-SP nº 8611). Procuradores: Marco Antonio Roccato Ferreroni, OAB/SP nº 130.827, Sandro Marcelo Rafael Abud, OAB/SP nº 125.992, Elisângela de Morais Oliveira Nogueira, OAB/SP nº 315.686, Angélica Pin de Almeida, OAB/SP nº 316.645, Michael Vieira dos Santos, OAB/SP nº 326.037, Débora Sannomia Ito, OAB/SP nº 384.381 e David Gelcimar Alves, OAB/SP nº 227.530. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Valney Souza Correa, (CRMV-MT nº 1641). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 29/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000172/2022-04, CRMV-GO nº 11/2021. Denunciante: L. D. D. Denunciado(a): L. S. J. (CRMV-GO nº 4612). Defensora Dativa: Suzette Domith Chein, CRMV-GO nº 1786. Decisão: POR UNANI M I DA D E , em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Julio Cesar Rocha Peres, (CRMV-RO nº 0371). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 30/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000544/2022-51, CRMV-MG nº 64/2020. Denunciante: A. A. C. (OAB/MG nº 98.122). Procuradores: Rodrigo Rossi (OAB/MG nº 111.364) e Arthur José Figueira Avezum Silva (OAB/MG nº 182.539). Denunciado(a): L. C. C. (CRMV-MG nº 15.574). Procuradoras: Janaina dos Reis Coutinho Alves (OAB/MG nº 99.512) e Luciana Reis Coutinho Alves Tahan (OAB/MG nº 99.608). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva, (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 32/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000546/2022-33, CRMV-MG nº 22/2020. Denunciante: H. R. S. Procurador: Natanael Alves Gonzaga (OAB/MG nº 163.144). Denunciado(a): K. C. A. C. C. (CRMV-MG nº 18.603). Procuradora: Jovanka Félix Neves (OAB/MG nº 91.805). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Celio Pires Garcia, (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 34/2023. PEP CFMV nº 0150012.00000030/2022-59, CRMV-MT nº 18/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): D. A. C. M. (CRMV-MT nº 1813). Procuradores: André de Albuquerque Teixeira da Silva (OAB/MT nº 14.054) e Márcia Aparecida de Albuquerque Teixeira da Silva (OAB/MT nº 17.845). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Celio Pires Garcia, (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 35/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000024/2022-75, CRMV-MG nº 02/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): C. O. D. (CRMV-MG nº 10.429). Defensor Dativo: Rodrigo dos Santos Soares (OAB/MG nº 168.912). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira, (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 36/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000026/2022-75, CRMV-GO nº 27/2021. Denunciante: I. S. G. Denunciado(a): M. L. A. (CRMV-GO nº 2354). Procurador: Ailton da Silva Carvalho Júnior (OAB/GO nº 39.640). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira, (CRMV-PE nº 1874). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho Em Exercício ACÓ R DÃO ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 33/2023. PEP CFMV nº 0240008.00000035/2022-44, CRMV-PA nº 278/2020. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): T. B. M. (CRMV-PA nº 3439). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONH EC E R DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 233, DE 18 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução nº 232, de 25 de janeiro de 2023, que altera a cláusula de vigência da Resolução CAU/BR n° 224, de 23 de setembro de 2022, que altera a Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, que dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar nos CAU/UF e no CAU/BR, para prorrogar o início da vigência das novas regras de competência judicante e de dosimetria para 1º de dezembro de 2023. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0136- 04/2023, adotada na Reunião Plenária n° 135, realizada no dia 18 de maio de 2023; resolve: Art. 1° A alteração promovida pelo art. 1º da Resolução CAU/BR n° 232, de 25 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 26, Seção 1, Página 200, de 6 de fevereiro de 2023, que "Altera a cláusula de vigência da Resolução CAU/BR n° 224, de 23 de setembro de 2022, que altera a Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, que 'Dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências'", passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º (...) (...) II - quanto às demais alterações promovidas pelo art. 1º, em 1º de dezembro de 2023; III - quanto ao art. 2º, em 1º de dezembro de 2023; (...) VI - quanto aos demais incisos do art. 4º, em 1º de dezembro de 2023." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho