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Diário Oficial da União · 30/05/2023 · pág. 2

DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023053000002 2 Nº 102-A , terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 3º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................ XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 2º .................................................................................................................... I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. .............................................................................................................................. " (NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................... .......................................................................................................................................... XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. .............................................................................................................................. " (NR) Art. 8º Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação do disposto neste artigo, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. § 1º O programa de que trata o caput deste artigo abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício. § 2º A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data de publicação da regulamentação prevista no § 15 deste artigo e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. § 3º O parcelamento no âmbito do programa de que trata o caput deste artigo deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais. § 4º A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após a publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa da União. § 5º É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. § 6º Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 7º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 8º O deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. § 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 10. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante. § 11. Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 12. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10 deste artigo. § 13. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 14. Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no: I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e IV - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. § 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei. Art. 9º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional." Art. 10. O art. 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; .............................................................................................................................. " (NR) Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. Revogam-se os seguintes dispositivos: I - art. 6º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021; II - arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023; III - arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e IV - art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base: I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023; II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e III - no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Daniela Mote de Souza Carneiro Rui Costa dos Santos