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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/05/2023 · pág. 5

DOMCE 31/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3218

www.diariomunicipal.com.br/aprece 5

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:AD99CB22

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO "INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI ORDINÁRIA Nº 862, DE 29 DE MAIO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher no Município de Alto Santo-CE, a ser realizada anualmente na primeira semana de março, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Art. 2º. A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher tem como objetivos: I – Prevenir e combater todo tipo de violência e discriminação contra mulheres; II – Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização de prevenção à violência contra mulheres nas instituições de ensino; III – Integrar a comunidade escolar, organizações da sociedade e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à violência contra as mulheres; IV – Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, subordinação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres no ambiente escolar; V – Realizar debates, palestras e atividades educativas que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas de violência contra as mulheres e promover a igualdade de gênero; VI – Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); VII – Abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violências doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; VIII – Promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino; Art. 3º. As ações descritas no artigo 2º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 29 DE MAIO DE 2023.

Prefeito do Município de Alto Santo-CE

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:7091779F

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ALTO SANTO (PMC) PARA O DECÊNIO DE 2023 A 2032, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 863, DE 29 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CEARÁ, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura de Alto Santo - PMC, constante do Anexo Único da presente Lei, com vigência de 10 (dez) anos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Alto Santo - PMC é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, com previsão de ações de curto, médio e longo prazos, previsto no art. 41 da Lei nº 714/2018, de 28 de março de 2018, como elemento integrante do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 2º. O PMC visa garantir, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a todos os alto-santenses o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais. Art. 3º A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base no PMC, elaborar planos decenais correspondentes. Art. 4º O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Cultura e dos respectivos planos decenais. Art. 5º O PMC, numa ação conjunta do Poder Executivo e Sociedade Civil, representada pelos diversos setores artísticos e culturais do Município, fortalece a construção do Sistema Nacional de Cultura e representa a consolidação da Política Municipal de Cultura como política de Estado, garantindo assim, o desenvolvimento da cultura e estabilidade institucional no horizonte dos próximos 10 (dez) anos. Parágrafo único. O PMC será objeto de uma completa revisão a cada 03 (três) anos, a partir da promulgação da presente Lei, quando será revisto, corrigido e ampliado, no que couber, com ampla participação da sociedade e dos agentes culturais do Município, em assembleias gerais e segmentadas a serem convocadas, conforme regulamentação a ser elaborada sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Integração Social. Art. 6º O PMC pretende ser um consistente instrumento de planejamento estratégico, capaz de orientar a gestão cultural do município e possibilitar, de forma transparente, o acompanhamento de sua implementação pela sociedade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 29 DE MAIO DE 2023.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo – CE

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:CC641613

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA N° 205/2023 - SMS

EXONERAR a pedido o(a) Sr(ª). ERIKA DARA CHAVES TARGINO no cargo que indica e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,

R E S O L V E:

Art. 1°. EXONERAR a pedido o(a) Sr(a). ERIKA DARA CHAVES TARGINO, portador(a) do CPF n° XXX.837.963-XX, do cargo de ASSESSOR TÉCNICO II, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro Código Identificador:E2DCFAF6