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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 179

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100179 179 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CD Nº 20, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54380.002161/2008-03, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Lagoas/PI; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Lagoas/PI, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(PI)/Nº 100/2009; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 11/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 11313698) e no PARECER n. 00012/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 12368913), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54380.002161/2008-03; resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Zilneide de Macedo Silva Almeida e Zenair da Silva Nobre, constante nos autos do processo administrativo nº 54380.002161/2008-03. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 21, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54200.003340/2006-69, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Mamãs/PR; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Mamãs/PR, elaborado pelas ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(PR)G/Nº 48, de 26 de agosto de 2011; ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(PR)G/Nº 46, de 28 de março de 2014; ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(09)G/Nº 95, de 12 de setembro de 2014; e ORDEM DE SERVIÇO /INCRA/SR(PR)G/Nº 111, de 25 de abril de 2016; Considerando os termos e exposições dos seguintes documentos: - NOTA TÉCNICA Nº 856/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 5911165); - NOTA TÉCNICA Nº 691/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 5771181); - NOTA TÉCNICA Nº 3081/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 7671662); - PARECER n. 00022/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 6447367); resolve: Art. 1º. Julgar improcedentes os recursos apresentados por Ricardo Ruh e Rodrigo Ruh, constante dos autos do processo administrativo nº 54200.003340/2006-69. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 22, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54220.001413/2006-40, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Linha Fão/RS; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Linha Fão/RS, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(11)/N. 64 de 23 de novembro de 2016; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 370/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (9477706); e no PARECER n. 00016/2021/ CG A / P F E - INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 9477735) constantes, nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54220.001413/2006-40; resolve: Art. 1º. Julgar improcedentes os recursos apresentados por Edemar Speth e Maria Luiza Nicoline Speth nos autos do processo administrativo nº 54000.001429/2019- 61, referente ao processo administartivo nº 54220.001413/2006-40. Art. 2ª Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 23, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54370.000787/2006-24, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Patioba/SE; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Patioba/SE, elaborado pelas ORDENS DE SERVIÇO INCRA/SR(SE)/N° 46, de abril de 2011; ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(SE)/N° 71, de junho de 2011; ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(SE)/N° 53, de julho de 2012; ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(SE)/N° 05, de fevereiro de 2013; e ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(SE)/N° 94, de outubro de 2013; Considerando os termos e exposições constantes nos seguintes documentos: - NOTA TÉCNICA Nº 1348/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI n. 3446679); - NOTA TÉCNICA Nº 1386/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI n. 3481391); - PARECER n. 00072/2019/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 5435830); Constantes, respectivamente, nos autos dos Processos Administrativos INCRA nº 54370.000935/2017-63, nº 54370.000934/2017-19 e nº 54370.000787/2006-24; resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Ana Clara Cruz Moraes Costa e Agropecuária São José Ltda, presentes, respectivamente, nos autos dos processos administrativos nº 54370.000935/2017-63 e nº 54370.000934/2017-19, apensos ao processo administrativo principal nº 54370.000787/2006-24. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 24, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54270.002546/2013-77, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola do Rio Andirá/AM; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo do Rio Andirá/AM, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(AM)F4/Nº01/2013; Considerando os termos e exposições constantes nas NOTAS TÉCNICAS NOTAS TÉCNICAS Nº 3205/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 4893480), Nº 135/2 0 2 0 / D FQ - 1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 5395982), Nº 3568/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 5227792); e nos PARECERES Nº 00011/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 6199346), Nº 00006/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 6195990) e Nº 00004/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 6199224) constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54270.002546/2013-77; resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Laura Antônia Reis Noronha, Otavio Moutinho De Souza; Elza Alves Dos Santos e Homero Hisashi Hidaka, constante nos autos do processo administrativo nº 54270.002546/2013-77. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 25, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54150.001539/2006-95, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Porto Leocádio/GO; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Porto Leocádio/GO, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(GO)/F4/Nº1001/2006; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 3148/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (10251768) e no PARECER n. 00031/2021 / CG A / P F E - INCRA-SEDE/PGF/AGU (11344655), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54150.001539/2006-95; resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Otávio Lage Siqueira Filho, Espólio de Sr. Ricardo Fontoura de Siqueira, Sílvia Regina Fontoura de Siqueira, Joaquim Fialho dos Santos e José Antônio Neto, constante nos autos do processo administrativo nº 54150.001539/2006-95. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 878, DE 30 DE MAIO DE 2023 Estabelece os procedimentos para seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoas físicas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio de Projetos de Cooperação Técnica Internacional. O MINISTO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e na Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos para seleção e contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física, na modalidade produto, vinculados aos seus Projetos de Cooperação Técnica Internacional. Art. 2º O serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de pessoal com vistas à implementação de projeto de cooperação técnica internacional. Art. 3º A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional firmados com Organismos Internacionais e executados por este Ministério deverá atender as seguintes condições: I - demonstração da efetiva necessidade da contratação; II - demonstração de que o objeto de contratação não possa ser realizado por servidores do próprio Ministério; III - pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da Secretaria demandante da seleção; IV - demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente na modalidade produto; V - manifestação expressa da Secretaria demandante da seleção; e VI - aprovação prévia, pelo Diretor Nacional de Projetos, da contração no Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante. CAPÍTULO I DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO Art. 4º Caberá à Secretaria demandante do serviço de consultoria designar no mínimo 3 (três) servidores públicos, em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para atuarem como membros titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o processo de seleção de serviços técnicos de consultoria. Parágrafo único. Será designado no mínimo 1 (um) suplente por Comissão Temporária de Seleção para atuar nos impedimentos e afastamentos dos titulares. Art. 5º Eventuais divergências em relação à elaboração do Termo de Referência, entre os membros da Comissão Temporária de Seleção, serão resolvidas pelo titular da Secretaria demandante da seleção. Art. 6º Os Termos de Referência para contratação de consultor pessoa física cujos objetos envolvam temas de áreas distintas deverão ser discutidos previamente com as unidades interessadas, de forma a otimizar a utilização de recursos e os resultados esperados.