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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 178

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100178 178 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alves da Fonseca, Pro-Agro Exportação e Importação Indústria e Comércio, Elane Campos Teixeira, Moacir Campos Teixeira, Eliane Teixeira Silva, Hamilton José de Fátima Silva, Aparecida Campos Teixeira, Luciano Campos Teixeira, Maximiniano Campos Teixeira Filho e Rosimeire Rabelo Teixeira; e KINROSS BRASIL MINEIRAÇÃO S.A. (Processo Administrativo 54170.007241/2009-01), sucessora da RIO PARACAT U MINEIRAÇÃO S.A, todos constantes dos autos do processo administrativo nº 54170.008897/2003-48. Art. 2º Julgar pela (manutenção ou exclusão) de áreas inicialmente previstas pelo RTID, em que estão edificadas benfeitorias do restaurante Sabor de Fazenda e galpões industriais da PRO-AGRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO - LTDA-ME. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 12, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições dos Processos Administrativos nº 54320.000906/2005-53 e nº 54000.111228/2018-91, referentes à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Pitombeira/PB; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Pitombeira/PB, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(PB)/G/Nº 20/2017; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 2146/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 9434946) e no PARECER n. 00003/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 12203875), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54320.000906/2005-53; resolve: Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por João Simplício Batista Neto nos autos do processo administrativo nº 54320.000906/2005-53. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 13, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54200.003340/2006-69, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de São João/PR; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo São João/PR, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(PR)F4/Nº795/2008; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 1049/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 8617480); e no PARECER n. 00065/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 9294200); resolve: Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por José Augusto Moutinho de Souza e Vera Lúcia Moutinho de Souza, constante nos autos do processo administrativo nº 54200.001462/2008-82. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 14, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo nº 54200.001158/2007-54, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Varzeão/PR; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Varzeão/PR, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(PR)/N. 53 de 27/07/2009 (fl. 103, 0826606); Considerando os termos e exposições constantes nos seguintes documentos: NOTA TÉCNICA Nº 2059/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 3998003); NOTA TÉCNICA Nº 2060/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 3998276); NOTA TÉCNICA Nº 2061/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 3998376); NOTA TÉCNICA Nº 2062/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 3998879); NOTA TÉCNICA Nº 2063/2019/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 3998955); PARECER n. 00028/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AG (SEI n. 6792807); resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Sengés Florestadora e Agrícola LTDA; Antônio Branco Ribeiro, Custódio de Oliveira Campos e Dejanira Simão de Deus Campos; Edo Osvaldo Mallmann, Germene Mallmann e Marjorie Mallmann; Línea Florestal S/A e Florestal Vale do Corisco S/A presentes nos autos do processo administrativo nº 54200.001158/2007-54. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 15, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54113.000248/2005-45, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola São Miguel Arcanjo Da Região Guamá-Irituia/PA; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo São Miguel Arcanjo Da Região Guamá-Irituia/PA, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR(PA/NE)/Nº15/2008; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 1712/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 8633925); e no PARECER n. 00030/2021/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (11344699) constantes, nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54113.000248/2005-45; resolve: Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por José Novaes de Oliveira Filho nos autos do processo administrativo nº 54113.000248/2005-45. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 16, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54230.005829/2009-61, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Estiva dos Mafra/MA; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Estiva dos Mafra/MA, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(MA)/GAB/Nº 182/2009; Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 2889/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI 10027221) e no PARECER n. 00002/2022/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 12203913), constantes nos autos do Processo Administrativo nº 54000.011075/2020-05; resolve: Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por Walter Reis Lopes, constante nos autos do processo administrativo nº 54000.011075/2020-05. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 17, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54160.001706/2008-41, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Jiboia/BA; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Jiboia/BA, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-05/GAB/Nº 63/2013. (FL 65, 0231047); Considerando os termos e exposições constantes na NOTA TÉCNICA Nº 1321/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (8796693) e no PARECER n. 00020/2021/ CG A / P F E - INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 9782975), constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54160.001706/2008-41; resolve: Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por Aurelino Vital dos Santos, constante nos autos do processo administrativo nº 54160.001706/2008-41. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 18, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54150.001532/2006-73, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Buracão/GO; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Buracão/GO, elaborado pela INFORMAÇÃO/INCRA/SR-04(GO)/F/ Nº 013/2007 (FL 102, 0465855); Considerando os termos e exposições constantes nos seguintes documentos: - NOTA TÉCNICA Nº 2896/2021/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 10033138); - NOTA TÉCNICA Nº 5179/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (NUP 14879268); - PARECER nº 00009/2022/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 14838504); - PARECER nº 00023/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (NUP 15056255); Constantes nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54150.001532/2006-73; resolve: Art. 1º. Julgar improcedentes os recursos apresentados por Maria Barbosa de Resende; Edes Borges Dos Santos e Vandarlene Resende Santos; Etevaldo Claudino da Silva e Maria Aparecida Souza Silva; Julio Lopes Carrijo; Avanilda Santeiro Teodoro Sousa e Espólio de Edmar Martins De Sousa, constante nos autos do processo administrativo nº 54150.001532/2006-73. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 19, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54170.000059/2004-15, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo São Domingos/MG; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de São Domingos/MG, elaborado pelas Comissões instituídas pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-06/GAB/Nº44/2007 de 02 de maio de 2007 e ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR-06/GAB/Nº71/2009 de 15 de maio de 2009; Considerando os termos e exposições dos seguintes documentos: - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº30/2013 (fls. 229 a 240, Processo Administrativo 54170.007247/2009-71); - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº33/2013 (fls. 1525 a 1532, Processo Administrativo 54170.000059/2004-15); - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº37/2013 (fls. 62 a 65, Processo Administrativo 54170.000341/2012-02); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 115/20014 (fls. 242 a 253, Processo Administrativo 54170.007247/2009-71); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 116/20014 (fls. 67 a 69, Processo Administrativo 54170.000341/2012-02); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 117/20014 (fls. 1543 a 1547, Processo Administrativo 54170.000059/2004-15); resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Maria José Neiva de Almeida e Ayrton Carneiro de Almeida, Espólio de Nicolau Antônio de Oliveira e KINROSS BRASIL MINEIRAÇÃO S.A., todos constantes dos autos do processo administrativo nº 54170.000059/2004-15. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho