DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100177 177 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DESPACHO Nº 65-E, DE 30 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna públicas as seguintes Deliberações de Diretoria Colegiada: Art. 1º Aprovar para execução os projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos, nos termos das legislações indicadas. 18-0539 Ó PRIMAVERA, DEVOLVE-ME AO MEU POVO Processo: 01416.008964/2018-14 Proponente: ARTE AUDIOVISUAL LTDA Cidade/UF: Belo Horizonte / MG CNPJ: 08.291.497/0001-56 Valor total aprovado: R$ 1.121.597,25 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 588.433,39 para R$ 66.113,90 Banco: 001 - agência: 3493-2 conta corrente: 44563-0 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 882, realizada em 25/05/2023 Prazo de captação: até 31/12/2023 22-0030 SANGUE DE GROSELHA Processo: 01416.002835/2021-18 Proponente: VINIL FILMES PRODUÇÕES LTDA ME Cidade/UF: Florianópolis / SC CNPJ: 11.752.503/0001-30 Valor total aprovado: de R$ 3.774.155,05 para R$ 3.750.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 162.500,00 Banco: 001 - agência: 5255-8 conta corrente: 19324-0 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 400.000,00 Banco: 001 - agência: 5255-8 conta corrente: 19325-9 Valor aprovado no art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: de R$ 3.585.447,30 para R$ 0,00 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 882, realizada em 25/05/2023 Prazo de captação: até 31/12/2025 Art. 2º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022; tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54000.043656/2023-41, referente à criação da Junta Orçamentária e Financeira (JOF); Considerando a LEI Nº 13.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, principalmente no que se refere ao estabelecimento de mecanismos de governança e monitoramento; Considerando a LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências, sobretudo no que se refere a adequação da programação orçamentária e financeira do órgão; Considerando a LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023, substancialmente quanto ao orçamento aprovado para o órgão; Considerando o processo de planejamento, em execução, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o exercício de 2023; Considerando a necessidade de acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Autarquia e sua articulação com a execução das metas físicas; resolve: Art. 1º Criar a Junta Orçamentária e Financeira (JOF) a qual competirá: I. Apoiar a Presidência e as Diretorias no controle, acompanhamento e tomada de decisão sobre a utilização e execução orçamentária e financeira do INCRA; II. Compatibilizar as informações da execução orçamentária e financeira na Diretoria Executiva e demais Órgãos Deliberativos; III. Orientar as Diretorias e Superintendências Regionais no sentido de controlar despesas, revisar contratos, adotar práticas administrativas que evitem novos encargos sobre os recursos disponíveis, manter a qualidade dos serviços prestados à sociedade e atender as metas do Plano Plurianual - PPA e do Planejamento Estratégico; IV. Propor e orientar os gestores quanto à necessidade de elaboração de cronograma para aquisição de bens e serviços necessários à execução dos projetos para o dispêndio com recursos; V. Definir metodologia e rito do processo de descentralização orçamentária e financeira, com vistas à otimização do uso dos recursos, eficiência nas entregas e à sustentabilidade econômica do INCRA; VI. Avaliar, monitorar e propor melhorias no fluxo orçamentário e financeiro, opinando sobre eventuais ajustes tempestivos no processo de execução orçamentária e financeira recomendando, na condução das Ações, a utilização dos recursos públicos de forma racional e com uma visão ampla do andamento da administração do INCRA; VII. Avaliar e se manifestar sobre os pedidos de remanejamento de recursos com oferecimento de contrapartida; e VIII. Avaliar e recomendar sobre o planejamento de compras, contratações e outras avenças da INCRA que impactem em exercícios futuros. Parágrafo único: Antes da definição da metodologia definida no inciso V, a descentralização orçamentária e financeira deverá obrigatoriamente ser autorizada pela JOF. Art. 2º Compõem a JOF os titulares dos seguintes cargos: I - Presidência do INCRA II -Diretoria de Gestão Estratégica III - Diretoria de Gestão Operacional IV - Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento V - Diretoria de Governança Fundiária §1º A Coordenação da JOF será da Diretoria de Gestão Estratégica. §2º Os titulares poderão indicar formalmente suplentes à JOF para os seus impedimentos legais e eventuais. §3º Na ausência de indicação formal de suplente, o substituto formalmente designado será o suplente. §4º Os suplentes poderão acompanhar todas as reuniões da JOF sem direito a voto quando o titular estiver presente. Art. 3º As reuniões da JOF ocorrerão: I - De forma ordinária, uma vez por semana em data e hora a ser definida em sua primeira reunião. II - De forma extraordinária, por convocação do Presidente do INCRA a qualquer tempo ou por convocação do Coordenador com antecedência mínima de 1 (um) dia. Art. 4º As deliberações da JOF ocorrerão por maioria simples. Parágrafo único: em caso de empate, cabe ao presidente do INCRA deliberar. Art. 5º Em sua primeira reunião a JOF deverá definir um regimento interno em proposta a ser apresentada pelo Coordenador. Art. 6º As atividades decorrentes do exercício das atribuições da Junta Orçamentária e Financeira - JOF deverão estar pautadas nos princípios básicos da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - explicitados no art. 37º, "caput", da Constituição Federal. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2023 Aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 20, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717 ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando o disposto no art. 7º da Instrução Normativa CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021; Considerando os documentos que instruem os autos do Processo Administrativo Incra nº 54000.135462/2022-90; resolve: Art. 1º Referendar a decisão contida na Portaria Nº 75, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 02 de maio de 2023, que aprovou o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, para o exercício de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 9, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54220.000082/2005-40, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Anastácia/RS; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Anastácia/RS, elaborado pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(RS)/Nº 01, de 14 de janeiro de 2013; Considerando os termos e exposições constantes nos seguintes documentos: - NOTA TÉCNICA Nº 1851/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI n. 6768362); - NOTA TÉCNICA Nº 1852/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 6768950); - NOTA TÉCNICA Nº 1861/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n.6770531); - NOTA TÉCNICA Nº 1884/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 6781445); - NOTA TÉCNICA Nº 1862/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 6771270); - NOTA TÉCNICA Nº 1796/2020/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (SEI. n. 6739065); - PARECER n. 00041/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 8022425); - PARECER n. 00032/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 6986936); - PARECER n. 00038/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 7501970); - PARECER n. 00037/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 7503091); - PARECER n. 00040/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 7502589); - PARECER n. 00039/2020/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n. 7591067); resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Agromaza Indústria e Comércio de Cereais LTDA; Nelson Zatta; Vitor Zatta; Celso Zatta; Haroldo Olivo; e Ana Margarida Soimon Olivo; presentes, respectivamente, nos autos dos processos administrativos nº 54000.179900/2018-45; 54000.179899/2018-59; 54000.179727/2018-85; 54000.179664/2018-67; 54000.179455/2018-13 e 54000.179916/2018-58, apensos ao processo administrativo principal nº 54220.000082/2005-40. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 11, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023; e Considerando os termos e exposições do Processo nº 54170.008897/2003-48, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Família dos Amaros/MG; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Amaros/MG, elaborado pela Comissão instituída pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR(MG)/GAB/nº69/2009 de 15 de maio de 2009; Considerando os termos e exposições dos seguintes documentos: - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº35/2011 (fls. 1958 a 1969, Processo Administrativo 54170.007013/2009-23); - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº37/2011 (fls. 205 a 215, Processo Administrativo 54170.007241/2009-01); - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº03/2013 (fls. 408 a 412, Processo Administrativo 54170.007241/2009-01); - INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº04/2013 (fls. 2072 a 2083, Processo Administrativo 54170.007013/2009-23); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 340/2011 (fls. 217 a 231, Processo Administrativo 54170.007241/2009-01); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 367/2011 (fls. 1971 a 1986, Processo Administrativo 54170.007013/2009-23); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 077/20014 (fls. 415 a 421, Processo Administrativo 54170.007241/2009-01); - PARECER/CGA/PRCF/PFE INCRA/Nº 083/20014 (fls. 2085 a 2090, Processo Administrativo 54170.007013/2009-23); resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados pela AMPLA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES DO POVOADO DA LAGOA SANTO ANTÔNIO E ADJACENTES (Processo Administrativo 54170.007013/2009-23), representando Vasco Praça, Elita Andrade Teixeira, Antonio Rodrigues da Silva, Ataíde de Melo e Aurora Campos de Melo, Zilá Alves Pereira, Jeanete Alves Duarte, José da Páscoa Cruvinel, Armando Carneiro Mendonça, Asilo São Vicente da Sociedade São Vicente de Paulo, Domingas Damascena Duarte, Marilda Alves Nascimento, Ilda Alves Campos, Oswaldo Cruz Ferreira, Francisco Cruz Ferreira, Alexandre da Cruz Fe r r e i r a , Ananely Cruz Gonçalves Silva, CH Comércio Cereais, José Maria de Souza, Ione Corrêa de Andrade Chagas, Carla Araújo Damasceno, Maurílio Geraldo Miranda e Junia Mesquita Miranda, Arlete Alves Duarte Carvalho, Valdir Rodrigues de Oliveira, João