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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 182

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100182 182 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 administração e exploração de toda classe de imóveis urbanos e/ou rurais, inclusive de zonas francas do país ou no estrangeiro, assim como a realização de loteamentos, urbanizações, fracionamentos, e assentamentos, de colonizações privadas e todos atos que autorizem as leis e regulamentos que regem a matéria. I) EDITORIAIS E PUBLICITÁRIAS: Edição, comercialização, distribuição de todo tipo de publicações e difusões de publicidade por meios impressos, informáticos, televisivos, telefônicos, radiais e/ou combinados. J) PRODUTIVAS E EXTRATIVAS: Empreendimentos agropecuários e rurais em geral, explorações florestais de reflorestamento, criação de animais e toda forma de extração mineral e transformação mediante processos químicos, inseminação similares, cabanas, etc. K) TRANSPORTE: Exploração de toda classe de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo ou combinado de pessoas, animais ou coisas em geral. L) DE CAPITALIZAÇÃO: Compra, venda, intermediação, permuta e toda forma de negociação de toda classe de títulos e valores públicos e privados, participações em outras empresas mediante investimentos de capital, formação de joint ventures e toda classe de fusões, absorções ou associação com outras pessoas físicas ou jurídicas do pais ou do estrangeiro, dar e tomar dinheiro emprestado, com ou sem garantia, constituir e transferir hipotecas, prendas e outros direitos reais, subscrever e emitir ações, bônus, obrigações, e toda classe de títulos e papéis de comércio e realizar toda operação de esta índole pelas disposições legais que regem a matéria. M) MAQUILA: Realizar operações de maquila em quaisquer dos caracteres e em todas suas formas. Executar em geral, por conta própria e de terceiros ou associadas a terceiros do país ou do estrangeiro, todos os atos jurídicos e operações que tenham relação direta ou indireta, como antecedente ou consequência da exploração de seus negócios em cujo caso terá capacidade jurídica para toda classe de atos e contratos e para o exercício de todas as ações a que houver lugar, sem mais limitações que as expressamente estabelecidas nas leis e nestes estatutos devendo ser esta enumeração como simplesmente enunciativa e não taxativa nem limitativa, podendo em consequência realizar todo ato de comércio lícito, nos termos da Ata de Diretório nº 197, de 8 de fevereiro de 2023 e Escritura de Constituição da companhia (fls. 1 e 2 do SEI-ME 34051748 e fl. 2 do SEI-ME 34051751). Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a DARUMA SAM S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê- las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA MESQUITA SOUTO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3° da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2° da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Considerando a competência do Conmetro e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a formulação de políticas relacionadas á Infraestrutura da Qualidade; Considerando a relevância da Infraestrutura da Qualidade como ferramenta estratégica de apoio ás políticas industrial, de inovação, de comércio exterior, de economia verde, de micro e pequenas empresas, dentre outras; Considerando a necessidade de se coadunar a Infraestrutura da Qualidade com os objetivos definidos por essas políticas públicas; Considerando a importância de se alinhar a Infraestrutura da Qualidade ás Boas Práticas Regulatórias previstas nos instrumentos legais vigentes no país; Considerando as iniciativas no cenário internacional, com o propósito de estabelecer marcos estratégicos para a Infraestrutura da Qualidade; Considerando a relevância de se contar com ampla participação social e com o engajamento, no processo de formulação da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade, dos atores públicos e privados relacionados á Infraestrutura da Qualidade; Considerando a necessidade de se estabelecerem os instrumentos para a implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade; resolve: Art. 1º Fica criado o Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade (CTIQ), com a finalidade de: I - formular a Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade e o 1º Plano de Ação Bienal; II - propor a reformulação do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; e III - analisar as Portarias nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, e nº 286, 3 de agosto de 2022, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Art. 2º O Regimento Interno do CTIQ será estabelecido em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em até 30 (trinta) dias do início da vigência desta Resolução. Art.3° A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do MDIC presidirá o CTIQ, e o Inmetro exercerá a Secretaria Executiva do Comitê. Art. 4º A finalização dos trabalhos do CTIQ e apresentação das propostas deverão ocorrer até 1º de novembro de 2024, para deliberação na última Reunião do Conmetro de 2024. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS RESOLUÇÕES CAS/SUFRAMA DE 23 DE MAIO DE 2023 A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS/SUFRAMA torna público que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA/CAS, em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2023, aprovou as seguintes Resoluções, que entram em vigor nessa data de publicação: Nº 216 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERACÃO LTDA., CNPJ: 09.316.105/0018-77, Inscrição SUFRAMA: 21.0176.90-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 54/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 57 /2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE COM MAIS DE UM CORPO , código SUFRAMA 0285, UNIDADE EVAPORADORA PARA CONDICIONADOR DE AR "SPLIT SYSTEM", código SUFRAMA 1369, e UNIDADE CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR "SPLIT SYSTEM", código SUFRAMA 1370, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 217 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA - EPP, CNPJ: 10.198.667/0001-02 e Inscrição SUFRAMA: 20.0148.45-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 48/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia 62/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL, código SUFRAMA 1514, ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, código SUFRAMA 0705, LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", código SUFRAMA 0417, e PERFIL PARA ESTRUTURA METÁLICA, código SUFRAMA 1513, protocolizado sob NUP 52710.008966/2022-04, recebendo os incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 218 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa HANDS ON ENERGIA LTDA. (CNPJ: 48.475.688/0001-92 e Inscrição SUFRAMA: 21.0187.22-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 52/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 63/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MÓDULO ACUMULADOR COM CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍON LÍTIO PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (EXCETO EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40), código SUFRAMA 2174, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 219 - Art. 1º APROVAR o projeto de serviço de IMPLANTAÇÃO da empresa SANTA MATILDE PEÇAS PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA., CNPJ: 10.200.319/0001-14, Inscrição SUFRAMA: 21.0192.00-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Economia nº 69/2023/CAPI/CGPRI/SPR/, para a atividade de LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Nº 220 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SYNERGY INDÚSTRIA DE ÁUDIO DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 48.191.600/0001-00, Inscrição SUFRAMA: 21.0183.16-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 28/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 68/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CAIXA ACÚSTICA, código SUFRAMA 0066, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 221 - Art. 1º HOMOLOGAR o cumprimento do compromisso de exportação, relativo ao ano base 2022, para o produto FITA PARA IMPRESSÃO DE POLIÉSTER - Cód. Suframa n.º 1257, da empresa TODAYTEC INDÚSTRIA DE FITAS PARA CÓDIGO DE BARRAS LTDA., com CNPJ n.º 21.309.396/0001-23 e Inscrição Suframa n.º 20.0127.54-3, com base no § 1º do Art. 3º, da Portaria Interministerial n.º 141 - MDIC/MCTI/2013, combinado com o que determina o Inciso II, do Art. 4º da Resolução n.º 161/2017, e conforme disposto no art. 4º, da Resolução N.º 300, de 16 de dezembro de 2010. Nº 222 - Art. 1º HOMOLOGAR o Cumprimento do Compromisso de Exportação, da empresa ARMOR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS PARA IMPRESSÃO LTDA., com CNPJ n.º 08.979.043/0001-72 e Inscrição Suframa n.º 20.0114.50-6 para o produto FITA PARA IMPRESSÃO DE POLIÉSTER - Cód. Suframa n.º 1257, referente ao ano calendário 2022, conforme disposto no art. 4º, da Resolução N.º 300, de 16 de dezembro de 2010. Nº 223 - Art. 1º HOMOLOGAR o cumprimento do compromisso de exportação referente ao ano base de 2022, nos termos da Nota Técnica n.º 50/2023 - SPR/CGAPI/COAPI, da empresa STECK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA., com CNPJ n.º 06.048.486/0001- 14 e inscrição Suframa n.º 20.0109.75-8, com fundamento no Art. 5º da Resolução n.º 300, de 16 de dezembro de 2010. Nº 224 - Art. 1º CANCELAR Resolução CAS nº 372/2002 (SEI nº 1599015), por meio da qual aprovou o empreendimento agropecuário em favor da Senhora HELENA SILVA SOUZA, com área de 2,5493 hectares, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI. Nº 225 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 285, de 18/12/2006, que aprovou o empreendimento agropecuário de interesse de GRACIONEY DE AMORIM DANTAS, e autorizou a Suframa alienar uma área de 24,8125 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS. Nº 226 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 373/2002, que aprovou o empreendimento agropecuário de interesse de FRANCISCO ALBUQUERQUE DE CARVALHO e AUTORIZOU a SUFRAMA a alienar um lote de terras de 4,6046 hectares contidos na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI. Nº 227 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 078 de 29/04/2008, que aprovou o empreendimento agropecuário no nome de CARMELO MÁRIO PERRONE FILHO, e autorizou a Suframa alienar uma área de 4,7654 hectares, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI. Nº 228 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 182, de 16 de julho de 2004 (SEI 1564725), mediante a qual autorizou lavratura de Escritura de Compra e Venda para alienação de uma área de 37,3589, localizada no Distrito Agropecuário, em favor de REGINA GLAUCIA GUIMARÃES PIETRO. Nº 229 - Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a alienar, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 288/1967, mediante outorga de Escritura de Compra e Venda em nome de FRANCISCA DAS CHAGAS DE FARIAS MATOS, uma área de 3,3693 hectares, localizada na Rua Licuri, km 03, margem esquerda, Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente