DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100221 221 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ENAP Nº 43, DE 30 DE MAIO DE 2023 Divulga o resultado de desempenho institucional apurado no 14º Ciclo de Avaliação e estabelece a meta para o 15º Ciclo de Avaliação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por meio da sua Presidenta, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 17 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em vista o § 2º do art. 5° e o art. 10 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, a Resolução Enap nº 13, de 18 de maio de 2020, e alterações posteriores, e a Resolução Enap nº 12, de 25 de maio de 2022, considerando que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária tem a finalidade de estimular e dar suporte ao desenvolvimento profissional dos servidores que colaboram com o crescimento, aprimoramento e resultados da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado de desempenho institucional da Fundação Escola Nacional de Administração Pública apurado no 14º Ciclo Avaliativo da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), além de fixar a meta para o 15º Ciclo Avaliativo da GDPGPE e GDAFAZ para os servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontram nas situações descritas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e conforme o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 5º e no art. 10 do referido Decreto. Art. 2º É utilizado para apuração e definição da meta global o indicador "Número de Ações de Desenvolvimento". Parágrafo único: O Indicador "Número de Ações de Desenvolvimento" é calculado utilizando-se o "número de certificados emitidos nos cursos de curta, média e longa duração, nas modalidades presencial, híbrida e a distância somado ao número de participações em eventos e oficinas". Art. 3º Para o 14º Ciclo de Avaliação da GDPGPE e GDAFAZ, que compreende o período de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, a meta global estipulada pela Resolução Enap nº 12, de 25 de maio de 2022, foi de 916.858 (novecentos e dezesseis oitocentos e cinquenta e oito) ações de desenvolvimento. O resultado de desempenho institucional apurado no 14º Ciclo foi de 1.126.175 (um milhão cento e vinte e seis mil cento e setenta e cinco) ações de desenvolvimento. Art. 4º No 15º Ciclo de Avaliação da GDPGPE e GDAFAZ, que compreende o período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, foi estipulado o total de 1.241.220 (um milhão duzentos e quarenta e um mil duzentos e vinte) ações de desenvolvimento como meta a ser alcançada pela Enap no 15º Ciclo. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NATÁLIA TELES DA MOTA Presidenta do Conselho Substituta Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.790, DE 26 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto n. 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), com as seguintes competências: I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional; III - orientar as unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor; IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e V - observando o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º A Comissão Permanente Avaliação de Documentos será presidida pelo responsável pelos serviços arquivísticos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 3º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, especialmente: I - convocar os membros para as reuniões; II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão; III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados; IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros; V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes; VII - designar um membro para secretariar a Comissão; VIII - convidar colaboradores eventuais; IX - propor junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos; X - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão; XI - interagir com a Subcomissão do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SubSIGA) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e XII - designar membros para acompanhar o processo de eliminação física dos documentos. Parágrafo único. O colaborador eventual deverá elaborar relatório à Presidência da Comissão para deliberação do colegiado. Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será composta por: I - servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e II - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação. § 1º Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão indicados à Presidência da Comissão, por meio de ofício, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e serão designados, mediante Portaria, pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 3º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º A Consultoria Jurídica, órgão da Advocacia-Geral da União, poderá ser convidada a participar das reuniões com o fim de prestar assessoramento jurídico. § 5º Qualquer membro poderá sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. § 6º O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias úteis e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por meio de ofício. § 2º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º É imprescindível a presença do membro cuja documentação avaliada esteja sob a responsabilidade da unidade que o mesmo representa, seja como produtora ou acumuladora do acervo, sob pena de suspensão da reunião. Art. 6º A reunião ordinária da Comissão obedecerá à seguinte ordem: I - leitura da pauta do dia; II - assinatura da lista de presença; III - apresentação, discussão e votação das matérias; IV - leitura e aprovação dos tópicos integrantes da ata da reunião; e V - outros assuntos pertinentes. Art. 7º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a convocação. § 1º A presidência encaminhará prévia da pauta com prazo de dois dias úteis para manifestações e sugestões. § 2º Após a compilação das manifestações dos membros, a presidência enviará a pauta definitiva com antecedência mínima de cinco dias úteis da data prevista para a realização da reunião. Art. 8º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação. Parágrafo único. Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da reunião subsequente. Art. 9º Os membros serão substituídos nos seguintes casos: I - a pedido; II - exoneração, demissão e aposentadoria; III - exercício provisório ou remoção para órgão diverso do representado; IV - ausência, justificada ou não, superior a três reuniões ordinárias; e V - outras situações que impeçam a continuidade da representação. Parágrafo único. A unidade representada deverá indicar novo representante em até dez dias úteis, a contar da saída do representante. Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida pela Divisão de Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Suporte Logístico. Art. 11. Aos membros da Comissão caberá: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - colaborar com o cumprimento das competências da Comissão; III - disseminar informações e diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa; IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades; e V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente. Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo colegiado e, se necessário, submetidos à análise da Consultoria Jurídica. Art. 13. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.733, de 26 de outubro de 2020. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA