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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 247

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100247 247 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Angelino Caputo e Oliveira; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Paschoal Rodrigues, Cleveland Sampaio Lofrano, Luís Cláudio Santana Montenegro, José Alex Botelho de Oliva, Luiz Orlando Fernandes, Marcos Barreto Fernandes e Celino Ferreira da Fo n s e c a ; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Alberto da Silva, sem aplicação de multa pelo falecimento do responsável; 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Fabio Luís Gama Candido, aplicando a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00; 9.6. rejeitar as razões de justificativa de Alencar Severino da Costa, julgar irregulares suas contas e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00; 9.7. julgar regulares as contas de José Alex Botelho de Oliva, Paulino Moreira da Silva Vicente, José Manuel Gatto dos Santos, Antônio de Pádua de Deus Andrade, Francisco José Adriano, Luís Claudio Santana Montenegro, Cleveland Sampaio Lofrano, Celino Ferreira da Fonseca, Luiz Otávio Oliveira Campos, Egéferson dos Santos Craveiro, Marcio Luiz Bernardes Calves, Julio Alvarez Boada, Mario Novelino Alonso Soler, Rodrigo Mendes De Mendes e Noel Dorival Giacomitti, dando quitação plena, nos termos do art. 17 da Lei 8.443/92; 9.8. julgar regulares com ressalvas as contas de Angelino Caputo e Oliveira, dando quitação nos termos do art. 18 da Lei 8.443/92; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.10. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos (SPA) sobre as seguintes falhas identificadas na prestação de contas de 2015 da Codesp: 9.10.1. burla aos limites de valor estabelecidos no art. 29 da Lei 13.303/2016 que resultaram fracionamento indevido das despesas, em decorrência de falhas de planejamento das despesas realizadas no período; 9.10.2. ausência de designação específica de empregados para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos vigentes (art. 40, VII, da Lei 13.303/2016); 9.10.3. ausência de adoção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens e serviços, previstos nos art. 27, § 2º, 31 e 45 da Lei 13.303/2016. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3984-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3985/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.807/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jailson Bittencourt de Andrade (056.036.415-68). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria a Jailson Bittencourt de Andrade, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3985-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3986/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.831/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Noeli Carvalho (486.106.660-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, emitida no âmbito do Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída pelo sr. Agostinho Pereira Pires em favor da sra. Noeli Carvalho; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela interessada; 9.3. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Noeli Carvalho e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3986-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3987/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.725/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Luzia dos Santos Nascimento Sousa (152.329.805-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria da sra. Luzia dos Santos Nascimento Sousa; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela interessada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Luzia dos Santos Nascimento Sousa no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. emita ato de alteração de aposentadoria quando totalmente absorvida a parcela compensatória criada em observância à modulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3987-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3988/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.823/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sílvia Teresa Serra Valente (304.221.243-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria da sra. Sílvia Teresa Serra Valente e determinar seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dê ciência desta deliberação à sra. Sílvia Teresa Serra Valente e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3988-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3989/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.860/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edimara Borges Guimarães (248.727.255-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria da sra. Edimara Borges Guimarães; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela interessada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Edimara Borges Guimarães no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. institua parcela compensatória relativa aos "quintos" incorporados após 8/4/1998, a ser absorvida por todo e qualquer reajuste salarial, inclusive por aquele concedido pela Lei 14.521/2023; 9.3.3. emita ato de alteração de aposentadoria quando totalmente absorvida a parcela compensatória criada em observância à modulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.4. orientar o órgão de origem sobre a possibilidade de considerar o tempo residual existente em 10/11/1997 para a concessão de um décimo de FC-5, com base no art. 5º da Lei 9.624/1998. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3989-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3990/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.019/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar