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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 246

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100246 246 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal ato de alteração de pensão militar instituída por Daniel Bispo dos Reis em favor de Julia Silvana Santana dos Reis, Maria Estrela dos Santos Reis e Nancy dos Reis Gonçalves, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3980-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3981/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.360/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Adriana Alves das Merces (910.460.929-87); Ana Cristina Alves das Merces (028.963.139-40); Nen Nalu Alves das Merces (507.100.959-53); Nery Lucia Alves das Merces (727.971.859-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Abelardo das Merces em favor de Adriana Alves das Merces, Ana Cristina Alves das Merces, Nen Nalu Alves das Merces e Nery Lucia Alves das Merces, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3981-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3982/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.261/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Cristina Gonçalves dos Santos (015.956.847-19); Kelly Cristina da Cunha Carvalho (033.552.547-46); Luzia Leopoldo Barros da Cunha (694.206.457-20); Wilra Franciele Santos da Cunha (048.460.974-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Jose Martinho da Cunha em favor de Cristina Gonçalves dos Santos, Kelly Cristina da Cunha Carvalho, Luzia Leopoldo Barros da Cunha e Wilra Franciele Santos da Cunha, negando- lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3982-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3983/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.371/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria das Graças Leite Benevides (151.900.721-34). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Senado Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Maria das Graças Leite Benevides, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Senado Federal, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Senado Federal, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 9.3.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 9.3.4. retifique o valor percebido a título de opção de função, a ser calculado com base na FC-3; 9.3.5. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias, documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação; 9.3.7. emita novo ato de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3983-15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3984/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.542/2016-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Angelino Caputo e Oliveira (306.437.591-15), Antônio de Pádua de Deus Andrade (286.634.203- 82), Carlos Alberto da Silva (732.062.968-20), Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607- 72); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04), Diogo Peres Neto (286.454.178-55), Eduardo de Castro (073.064.758-78), Egéferson dos Santos Craveiro (065.118.958-66), Fabiana Vieira Lima (002.570.086-32), Fabio Luís Gama Candido (299.080.768-33), Francisco Jose Adriano (077.812.938-19), Guilherme Penin Santos de Lima (320.480.908- 00), Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92), João de Andrade Marques (052.054.958-98), José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82), José Manoel Gatto dos Santos (972.902.628-91), Júlio Alvarez Boada (045.678.348-28), Luís Claudio Santana Montenegro (017.205.837-65), Luiz Orlando Fernandes (884.245.708-63), Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00), Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60), Marcio Luiz Bernardes Calves (727.726.468-15), Marcos Barreto Fernandes (012.574.547- 81), Mario Novelino Alonso Soler (018.935.858-08), Martin Alexandre Aron (560.853.208- 25), Noel Dorival Giacomitti (150.481.369-34), Paschoal Rodrigues (311.747.529-04), Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91), Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68) e Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S/A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Flavia Nasser Villela (OAB-SP 304.462), José Pinto Irmão (OAB-SP 93.929), Frederico Spagnuolo de Freitas (OAB-SP 186.248), Aldo dos Santos Ribeiro Cunha (OAB-SP 311.787), Marilia Gabriela Ferreira de Faria ( OA B - D F 21.834), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB-DF 17.354), Gabriel Nogueira Eufrásio (OAB-CE 6.745) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais do exercício de 2015 da Autoridade Portuária de Santos (SPA), nova denominação da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, 17, 18, 19 e 23 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. excluir, do rol de responsáveis, Eduardo de Castro, Fabiana Vieira Lima, Diogo Peres Neto, Martin Alexandre Aron, Marcello Eduardo Ratton Ferreira, Guilherme Penin Santos de Lima, Valter Casimiro Silveira, Herbert Marcuse Megeredo Leal e João de Andrade Marques;