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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 250

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100250 250 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. aplicar a multa de R$ 2.250,00 ao Sr. Clézio Gomes da Silva, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao FNDE, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3998- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3999/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.928/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria do Rosario Holanda Cabral (409.629.384-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em favor da Sra. Maria do Rosario Holanda Cabral, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria do Rosario Holanda Cabral, determinando-se o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, consignando a cessação do pagamento da vantagem tida por ilegal referente a "quintos" incorporados após a publicação da Lei 9.624/1998, em razão da sua absorção por plano de carreira superveniente (Lei 14.523/2023); 9.2. orientar a AudPessoal para que proceda às anotações e correções devidas no Sistema e-Pessoal, nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. dar ciência da presente deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3999- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4000/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.159/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Eduardo do Bomfim (846.463.148-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidor do Tribunal de Contas da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria do sr. José Eduardo do Bomfim; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pelo interessado; 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. José Eduardo do Bomfim no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4000- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4001/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.294/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Almira Ventura Mirabal Brandão (180.332.292-68); Arlete Ventura Mirabal (583.091.362-34); Cássia Maria Ventura Mirabal (214.309.422-15); Joyce Kelly Mirabal de Carvalho (636.914.692-72); Leônia Conceição Valério Mirabal (275.246.802-44); Maria Aparecida Ventura Mirabal (200.234.642-91); Maria Claudete Ventura Mirabal (200.240.022-91); Maria Eduarda Mirabal da Silva (004.307.862-12); Matheus Ventura Mirabal (529.439.092-20); Ocilene Mirabal Bentes (075.448.122-00); Rita de Cássia Ventura Mirabal (829.132.182-53). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar, emitidos no âmbito do Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos inicial e de alteração de pensão militar instituída pelo sr. Osvaldo Mirabal em favor da sra. Leônia Conceição Valério Mirabal (viúva), das sras. Almira Ventura Mirabal Brandão, Arlete Ventura Mirabal, Cássia Maria Ventura Mirabal, Joyce Kelly Mirabal de Carvalho, Maria Aparecida Ventura Mirabal, Maria Claudete Ventura Mirabal, Ocilene Mirabal Bentes e Rita de Cássia Ventura Mirabal, filhas, e dos menores sob guarda Maria Eduarda Mirabal da Silva e Matheus Ventura Mirabal (beneficiário já excluído); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pelos interessados mencionados no subitem anterior; 9.3. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação à viúva, às filhas do instituidor e ao representante legal da menor Maria Eduarda Mirabal da Silva no prazo de quinze dias e faça juntar os comprovantes de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.4. orientar o órgão de origem sobre a necessidade da emissão de novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, para dar seguimento ao pagamento de pensão militar aos beneficiários habilitados e não excluídos; 9.5. determinar à AudPessoal que, quando do cadastramento de novo ato de pensão militar instituída pelo sr. Osvaldo Mirabel, examine a existência de dependência econômica da menor Maria Eduarda Mirabal da Silva em relação ao militar. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4001- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4002/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.055/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Moura Lacerda (138.512.173-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em favor da Sra. Maria Moura Lacerda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Moura Lacerda, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4002- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4003/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.327/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região (04.726.438/0001-02); Donizete Vidal de Amorim (812.713.107-59). 3.2. Recorrentes: Donizete Vidal de Amorim (812.713.107-59); Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região (04.726.438/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ademir Cecilio de Oliveira (OAB-RJ 171.572), representando Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região; Ademir Cecilio de Oliveira (OAB-RJ 171.572), representando Donizete Vidal de Amorim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região e pelo sr. Donizete Vidal de Amorim contra o Acórdão 2.879/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: