DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 4004/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.459/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Correa Sobrinho (300.928.921-91); Wander Antunes Borges (893.535.521-68). 3.2. Recorrente: Francisco Correa Sobrinho (300.928.921-91). 4. Entidades: Município de Campinorte - GO e Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walter Paiva de Araújo (OAB-GO 20.732), representando Francisco Correa Sobrinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Correa Sobrinho contra o Acórdão 3.695/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Correa Sobrinho, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4004- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4005/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.894/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas) 3. Recorrente: Niuza Gomes Goveia (317.896.331-68) 4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Tocantins 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.006/2020-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pela sra. Niuza Gomes Goveia; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar sem efeito a multa aplicada por meio do subitem 9.6 do Acórdão 8.006/2020-1ª Câmara; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da sra. Niuza Gomes Goveia, dando-lhe quitação; e 9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente, à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Tocantins e à Controladoria-Geral da União (CGU). 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4005- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4006/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.645/2023-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: José Maria Ramos dos Santos (054.832.553-72). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de José Maria Ramos dos Santos, emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão e submetido à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de José Maria Ramos dos Santos, negando-lhe registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.2.1. avalie, para o interessado nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial proferida nos autos do processo 2002.37.00.002646-7, movida pela Associação de Professores da UFMA na Justiça Federal de 1ª instância, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para que o ex-servidor seja beneficiário do mencionado feito, se faz necessário: (i) comprovar ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-lo na ação referida; (ii) demonstrar que, à época do protocolo da ação, era filiado à mencionada associação; 9.2.2. caso seja comprovado que o ex-servidor é beneficiário da decisão judicial, e na hipótese de esta vir a ser desconstituída, faça cessar os pagamentos relativos à parcela de quintos percebida pelo interessado e emita novo ato, livre da irregularidade apontada; 9.2.3. caso não seja comprovado que o ex-servidor é beneficiário da decisão judicial, faça cessar os pagamentos e emita novo ato, livre da irregularidade apontada; 9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4006- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4007/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.108/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Rosa Maria Rodrigues Siqueira (284.081.524-91) 4. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rosa Maria Rodrigues Siqueira, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Rosa Maria Rodrigues Siqueira; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, suspenda o pagamento das vantagens impugnadas e promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC), que já deveria ter sido absorvido pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do adicional de tempo de serviço nos proventos da interessada; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4007- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4008/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.199/2014-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério do Esporte (extinto) 3.2. Responsável: Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho (160.133.106-10) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Urucuia/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Murilo Fracari Roberto (OAB-DF 22.934), representando Caixa Econômica Federal; Fernanda Maia (OAB-MG 106.605), Sérgio Bassi Gomes e outros, representando Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho, ex-prefeito de Urucuia/MG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0140093-61/2002, cujo objeto era a implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente/construção de vila olímpica, no âmbito do Programa Esporte Solidário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento com fundamento no art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Urucuia/MG. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4008- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4009/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.372/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)