DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100252 252 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Jesualdo Pereira Farias; Rodrigo Jereissati de Araújo (OAB-CE 8.175), representando Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin; Rodrigo Jereissati de Araújo (OAB-CE 8.175), representando José de Paula Barros Neto 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (Astef), de José de Paula Barros Neto, de Jesualdo Pereira Farias e da Universidade Federal do Ceará, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Fundeci 2011/073, firmado entre o BNB e a referida associação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º, 19, 23, inciso III, 24, 25, 26 e 28, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 214, inciso III, alínea "a" e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin, por Jesualdo Pereira Farias e por José de Paula Barros Neto; 9.2. excluir da relação processual a Universidade Federal do Ceará; 9.3. julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin, de Jesualdo Pereira Farias e de José de Paula Barros Neto, condenando- os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A .: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 18/5/2011 47.882,00 Débito . 22/9/2016 5.551,85 Crédito Valor atualizado do débito (com juros) em 14/3/2023: R$ 93.164,24. 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4009- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4010/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.106/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Connie Franchi Prado (066.471.808-69) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Connie Franchi Prado, servidora aposentada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra o Acórdão 18.357/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento cumulativo de gratificação de atividade externa (GAE) e quintos relativos à função (FC-5), inerente às atribuições do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandatos (Oficial de Justiça Avaliador), incluindo tempo exercido após 8/4/1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4010- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4011/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.964/2021-9 1.1. Apenso: 041.665/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Vera Lucia Dias Junqueira (023.461.858-25) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame interposto por Vera Lucia Dias Junqueira, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contra o Acórdão 13.386/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de gratificação de atividade externa (GAE) e de quintos relativos à função (FC-5) inerente às atribuições do cargo efetivo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4011- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4012/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.369/2017-2 1.1. Apenso: 022.061/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Pedro Gilson Rigo (931.033.957-87) 4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Doralice da Silva (OAB-ES 7.797), representando Pedro Gilson Rigo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Pedro Gilson Rigo contra o Acórdão 1.911/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e condenou-o ao ressarcimento solidário do débito apurado, com aplicação de multa proporcional, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social à Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo, por meio do Convênio 65/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. excluir a responsabilidade de Pedro Gilson Rigo pelo ressarcimento do débito imputado por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1.911/2022-1ª Câmara, mantendo- se o julgamento de suas contas como irregulares, porém com base no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992; 9.1.2. reduzir a valor da multa a ele aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.911/2022-1ª Câmara para R$ 74.680,53 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), alterando o seu fundamento legal para o art. 58, incisos I e III, da Lei 8.443/1992; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e aos demais responsáveis, ao Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4012- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4013/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.718/2022-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Lurdes Kinchescki Hey (458.964.969-15) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria de Lurdes Kinchescki Hey no cargo de técnico do seguro social, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria de Lurdes Kinchescki Hey, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Maria de Lurdes Kinchescki Hey, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Maria de Lurdes Kinchescki Hey, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.2.2. comunique à interessada o teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela interessada até a data da ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4013- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4014/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.066/2021-8 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Embargante: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES (02.488.507/0001-61)