Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 253

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100253 253 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessada: Rosemary Roncetti Castro (923.830.847-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES contra o Acórdão 1.179/2023-1ª Câmara, que apreciou pedido de reexame contra o Acórdão 371/2022-1ª Câmara, ocasião em que o Tribunal negou registro ao ato de aposentadoria de Rosemary Roncetti Castro por constar o pagamento irregular da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, determinando a suspensão do pagamento concernente ao ato impugnado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes para: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3 do Acórdão 1.179/2023-1ª Câmara; 9.1.2. tornar insubsistente o Acórdão 371/2022-1ª Câmara; 9.1.3. considerar ilegal e, nos termos do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, registrar excepcionalmente o ato de aposentadoria de Rosemary Roncetti Castro; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4014- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4015/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.927/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Ato de Admissão) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Mariana Rodrigues Maia (108.962.307-08) 3.2. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB-RJ 62.929), Danielle Gama Bessa Bites (OAB-RJ 115.408) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, em que agora se discute pedido de reexame interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. contra o Acórdão 18.727/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de admissão de Mariana Rodrigues Maia, em virtude de ter ocorrido após expirada a validade prevista no edital do certame, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 18.727/2021-1ª Câmara; 9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão de Mariana Rodrigues Maia; 9.4. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4015- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4016/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.884/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ari Paula Botelho (101.279.503-97); Maria Amanda Lopes Costa (035.270.803-41) 4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio Siafi 667904, firmado entre o FNDE e o município de Caridade/CE, tendo por objeto a construção de escola em atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57; e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar os responsáveis Ari Paula Botelho e Maria Amanda Lopes Costa revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Ari Paula Botelho condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/4/2012 328.000,00 9.3. aplicar ao responsável Ari Paula Botelho multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. julgar irregulares as contas de Maria Amanda Lopes Costa, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com o acréscimo dos consectários legais, na forma da legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Município de Caridade/CE, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no estado do Ceará. 10. Ata n° 15/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4016- 15/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4017/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.254/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elenara Chaves Edler de Almeida (373.049.761-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4018/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.298/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gastao Fernandes Duval Neto (174.421.330-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4019/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.314/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rodrigo Gaspar de Oliveira (330.335.447-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4020/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.320/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edson Machado Feitosa (130.347.311-91); Nilza Malta Magalhaes (401.366.476-34); Rosineti Velas de Oliveira (730.719.007-91); Tereza Ribeiro de Oliveira (166.204.961-72); Valdeni Cardoso Marinho (084.789.021-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4021/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.335/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edna Shigueyo Hamada (017.743.338-80); Gisele Fernandes (050.913.448-37). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4022/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar