DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100257 257 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em indeferir a solicitação de prorrogação de prazo formulada pelo Comando do Exército. 1. Processo TC-022.251/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Almerinda Ferreira da Silva (446.546.692-72); Centro de Controle Interno do Exército; Elcy Silva Ribeiro (112.481.492-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4032/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.903/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Anerino Jose de Lima (006.743.894-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4033/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, em desfavor da organização da sociedade civil de interesse público - Oscip - Pra Frente Brasil (CNPJ 06.018.530/0001- 43) e de seu ex-Presidente, Léo Eduardo Zonzini (CPF 265.966.428-52), em razão de rejeição da prestação de contas de recursos repassados no âmbito do Convênio 122/2005 (peça 16), celebrado entre a União, por meio do Ministério do Esporte, e a referida entidade, tendo como objeto o desenvolvimento do programa esportivo social "Segundo Tempo", para atendimento a 3800 crianças, adolescentes e jovens, em sete municípios do interior do Estado de São Paulo; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (art. 2º), bem como regulamenta a prescrição intercorrente (art. 8º); Considerando que, nos termos do Acórdão 534/2023 - Plenário (Relator o E. Ministro Benjamin Zymler), o marco inicial da fluência da prescrição intercorrente é o advento do primeiro evento interruptivo a que faz menção o art. 5º da referida Resolução; Considerando o transcurso de prazo superior a 3 anos entre a edição do Parecer Técnico de prestação de contas 44/2006, em 13/11/2006 (peça 47) e a emissão do Ofício 1062/2010-SPOA/SE/ME, de 14/5/2010 (peça 48), não havendo evidências de atos interruptivos no intervalo indicado; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, concordante com a manifestação da unidade técnica, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes e dar ciência desta decisão aos responsáveis. 1. Processo TC-035.155/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leo Eduardo Zonzini (265.966.428-52); Ong Pra Frente Brasil (06.018.530/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabio Rodrigo Manias (254892/OAB-SP) e Alessandra Aparecida de Godoi da Silva (330920/OAB-SP), representando Leo Eduardo Zonzini. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4034/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Antonio Colaco Martins, Associação Científica de Estudos Agrários e Alexandre Holanda Sampaio, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio Fundeci 2007/045; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (art. 2º), bem como regulamenta a prescrição intercorrente (art. 8º); Considerando que, nos casos de não comprovação da regular aplicação de recursos, o termo inicial é fixado na data em que as contas deveriam ser apresentadas ao órgão competente (art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 24/9/2013 (peça 34); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da prestação de contas (24/9/2013) e o início das apurações (28/12/2018) relativamente aos responsáveis Antonio Colaco Martins, Associação Científica de Estudos Agrários e Alexandre Holanda Sampaio, não havendo evidências de atos interruptivos no intervalo indicado; Considerando a prescrição intercorrente evidenciada pela inércia no procedimento de prestação de contas por prazo superior a 3 anos entre a notificação endereçada à Universidade Estadual Vale do Acaraú informando a existência de pendências na prestação de contas apresentada e solicitando providências (12/6/2015) e a aprovação de pareceres pela não comprovação da execução física e financeira do convênio (28/12/2018); Considerando as manifestações uníssonas da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes e dar ciência desta decisão aos responsáveis. 1. Processo TC-041.325/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Antonio Colaco Martins (041.263.273-04); Associacao Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001-70); Universidade Estadual Vale do Acarau (07.821.622/0001-20). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4035/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Calango Serviços Ltda., acerca de supostas irregularidades na execução do contrato 25/2020, firmado com o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, para a reforma do terceiro pavimento do pavilhão Rockfeller e recuperação das instalações e acomodações do Laboratório de Metrologia e Validação; Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que não foram apresentados indícios suficientes de irregularidade, tampouco demonstrado o interesse público na apuração deles; Considerando que a pretensão da representante deste Tribunal atuar em prol dos seus interesses em obter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato enseja a indevida atuação desta Corte como instância revisora da Administração na tutela de interesse privado; Considerando, ainda, que a causa de pedir da representante já foi examinada no âmbito do TC 006.475/2023-0, da minha relatoria, tendo a presente representação sido formulada dias após o pronunciamento da unidade técnica pelo não conhecimento daquela denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 169, VI, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando ciência à representante e ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos). 1. Processo TC-007.958/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4036/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, 237, inciso VII, 250, incisos I e II e §1º, do RI/TCU e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer e julgar parcialmente procedente a representação, expedindo ciência ao órgão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.539/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo Alves Fischer (33809/OAB-ES), representando Le Card Administradora de Cartoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4037/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.301/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Theo de Sousa Machado (398.063.676-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4038/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.325/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilton Vilhena Alves (093.293.582-68). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4039/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.345/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edna Deusa Saturnino Barreto (326.170.463-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.