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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 258

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100258 258 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4040/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.476/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivanilton Costa Filgueira (293.781.504-97). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 4041/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.491/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvio Luiz Silva (138.757.955-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 4042/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Raimundo Galdino Leite, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 64, 65 e 66) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 67), que concluíram pela prescrição; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 20/7/2010), tendo ocorrido o primeiro marco interruptivo da prescrição em 28/3/2011 (data da Ofício 1588/MDS encaminhado ao responsável, por meio do qual foi notificado sobre as irregularidades pela autoridade administrativa competente na documentação encaminhada); Considerando que, somente em 17/11/2017 foi exarada Nota Técnica 740/2017, da Coordenação-Geral de Prestação de Contas, após o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o último ato inequívoco de apuração dos fatos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do RI/TCU; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável. 1. Processo TC-009.283/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Galdino Leite (136.827.923-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso - MA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4043/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão SRP 9/2023, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Coaraci/BA, Considerando que os atestados apresentados pela vencedora da licitação podem ser considerados compatíveis com o objeto do certame, à míngua de outras exigências mais específicas; e Considerando a ausência de outras evidências aptas a concluir pela ocorrência da irregularidade reportada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em considerá-la, no mérito, improcedente, indeferindo, por consequência, o pedido de medida cautelar; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e ao Município de Coa r a c i / BA ; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.026/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Município de Coaraci - BA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Paulo Ricardo Mansur Gonzaga, representando SW Construções, Locações e Empreendimentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4044/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.241/2023-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/3/2023, Ata nº 7/2023, de modo que: a) relativamente ao primeiro parágrafo do Acórdão 2.241/2023-TCU-1ª Câmara, onde se lê "VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Maria de Fatima de Lima Xavier emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro" se leia: "VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Maria de Fatima de Lima Xavier emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro."; b) relativamente ao subitem 1.7 do mesmo acórdão, onde se lê "Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que", se leia "Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.667/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Fatima de Lima Xavier (111.115.693-04). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4045/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato inicial de aposentadoria de Maria Alda Martins da Costa Barreto emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidades caracterizadas pela incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, por ocasião do julgamento de segundos embargos de declaração no RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 se fundado em decisão judicial transitada em julgado; considerando que, ainda por ocasião do mencionado recurso, o Supremo garantiu àqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em parcela compensatória; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em exame; dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-002.815/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Alda Martins da Costa Barretto (428.279.144-68). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. no prazo de quinze dias, promova o destaque das parcelas de quintos incorporadas no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, e transforme-a(s) em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomar conhecimento deste acórdão. ACÓRDÃO Nº 4046/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Jose Vidigal Nascimento Medeiros emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgado ilegal pelo Acórdão 3048/2023- 1ª Câmara. Considerando que o órgão jurisdicionado solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por 15 dias para cumprimento dos subitens 1.7.2 e 1.7.3.; e por 30 dias para o cumprimento do subitem 1.7.4. do Acórdão nº 3048/2023 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término do prazo anterior. Desta forma, os novos prazos, serão encerrados, respectivamente, em 7/6/2023 e em 7/7/2023, dando ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.984/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Vidigal Nascimento Medeiros (418.073.837-68). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4047/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Robison Couto Novaes no cargo de técnico judiciário, especialidade segurança, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT-14) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes: a) da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; e b) da contagem de período não contínuo para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço; considerando que a primeira irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE;