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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2023 · pág. 73

DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

INSTITUI O PRÊMIO MÉRITO ESPORTIVO NO MUNICIPIO DE MAURITI-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, considerou o texto de indicação do Eminente Vereador José Adomilton Félix Sales - PROS, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mauriti-CE, a distinção honorífica denominada MÉRITO ESPORTIVO, com qual serão agraciadas personalidades locais que mais se destacarem, anualmente, em práticas esportivas e/ou que por outras formas fizeram ou fazem, mediante efetivo trabalho na área de esporte, seja como atleta, comissão técnica, gestor ou dirigente, com que o esporte do Município de Mauriti seja reconhecido, em nível municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2º - A homenagem de que trata a presente lei será em forma de diploma a ser entregue em Sessão Solene, preferencialmente no mês de dezembro, no Plenário da Câmara Municipal de Mauriti-CE. Art. 3° - A proposta de concessão da homenagem que trata a presente lei, será objeto de indicação pelos vereadores. Parágrafo Único - Cada Vereador poderá apresentar até 2 (duas) indicações, devendo realizá-las até o dia 20 de novembro de cada ano. Art. 4º - A Câmara de Vereadores de Mauriti-CE regulamentará o procedimento para escolha dos homenageados e entrega do prêmio instituído nesta Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE MAIO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:3522CBBA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2015, DÁ NOVA NOMENCLATURA A SECRETARIA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - A nomenclatura da atual Secretaria Municipal de Assistência Social, instituída pela Lei nº 1.311, de 1º de abril de 2015, em seu Art. 4º, III a, passará DENOMINAR-SE SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL e assim deverá ser intitulada em todos os documentos oficiais. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE MAIO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:A455CCA9

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2023

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/FUNDEB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica reestruturado, no âmbito do Município de Mauriti, o Conselho Municipal De Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe atribuir.

Art. 2º. Compete ao Conselho CACS/FUNDEB: Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito das respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e seu encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação (FNDE).

Art. 3º. O Conselho CACS/FUNDEB será composto por 14(quatorze) membros, com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da Secretaria Municipal da Fazenda; 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e atuação em Mauriti; 1 (um) representante das escolas do campo.

Art. 4º. Os membros do Conselho CACS/FUNDEB constantes do Art. 1º observados os impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que