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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2023 · pág. 89

DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89

vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. § 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 52. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. Art. 53. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Art. 54. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho. Art. 55. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera municipal. Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 30 de maio de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:8B19796D

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.485, DE 30 DE MAIO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O PARTO E NASCIMENTO RESPEITOSO, NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Nova Russas, a Semana Municipal de Apoio e Conscientização sobre o Parto e Nascimento Respeitoso, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. A data instituída passará a constar do calendário oficial de eventos do Município de Nova Russas.

Art. 2º. Na Semana Municipal de Apoio e Conscientização sobre o Parto e Nascimento Respeitoso serão realizados procedimentos informativos, afirmativos, educativos, organizativos, palestras, audiências públicas, exposições, conferências e visitas a fim de que a sociedade em geral e as pessoas que vivenciam o ciclo gravídico puerperal possam conhecer melhor a questão e debater sobre as políticas públicas e privadas voltadas ao tema.

Parágrafo único. Entende-se como ciclo gravídico puerperal o período compreendido entre tentativa de gravidez, gestação, trabalho de parto, parto, nascimento, pós-parto imediato, puerpério, amamentação, perda gestacional (aborto espontâneo) e adoção.

Art. 3º. O município de Nova Russas fica autorizado a firmar parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização da Semana Municipal de Apoio e Conscientização sobre o Parto e Nascimento Respeitosos.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 30 de maio de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:DB3A0800

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.486, DE 30 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE, DA ATIVIDADE: EXECUÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - LEI Nº 195/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado, inclusão ao orçamento do exercício de 2023, crédito especial no valor de R$ 312.227,26 (trezentos e doze mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), destinados a aplicação dos Recursos da Lei nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo, com à inclusão da Atividade 2.136, e elementos de despesas, conforme descrito abaixo:

11 – SECRETARIA DE CULTURA. 1101– FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.

Classificação Funcional Programática Atividade Elementos de Despesa Valor 13.392.0013.2.136 EXECUÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - LEI Nº 195/2022 3.3.90.31.00 56.703,48 3.3.90.36.00 165.523,78 3.3.90.42.00 90.000,00

Art. 2º. As despesas correspondentes as aberturas de créditos de que trata o art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, §1º, III, da Lei 4.320/64.

Art. 3º. Durante a execução orçamentária o crédito poderá ser alterado, através da autorização contida no art. 6º, da lei nº 1419/2022 (LOA 2023).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 30 de maio de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:A08D9620

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 30 DE MAIO DE 2023.

ALTERA A LEI 1.074 DE 05 DE ABRIL DE 2018 QUE AUTORIZA O SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DO MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS A ARRECADAR NA FATURA