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Diário Oficial da União · 01/06/2023 · pág. 44

DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100044 44 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS PORTARIA Nº 171, DE 15 DE MAIO DE 2023 Autoriza a ADONAI QUÍMICA S.A. a implantar investimentos urgentes e aprova Plano de Investimentos no âmbito do Contrato de Arrendamento PRES/003.98 no Porto de Santos. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS E AEROPORTOS DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16, do Decreto nº 11.354, de 01 de janeiro de 2023 c/c art. 6º, da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021 c/c Portaria nº 1.902, de 03 de março de 2023, na seção 2 do DOU, com fulcro nos artigos art. 25, caput c/c 24, incisos I e II e art. 22, inciso I, da Portaria Minfra nº 530, de 13 de agosto de 2019; bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.004004/2023-30, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Investimentos apresentado pela arrendatária ADONAI QUÍMICA S.A., no valor de R$ 37.225.687,89 (trinta e sete milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (data-base dezembro de 2022), no âmbito do Contrato de Arrendamento PRES/003.98. Art. 2º Autorizar a arrendatária ADONAI QUÍMICA S.A., sociedade de Propósito Específico, inscrita no CNPJ sob o nº 02.703.755/0003-40, com sede na Cidade de Santos, no Estado de São Paulo, Margem Esquerda do Porto Organizado de Santos, s/n° - Área de Tanques Terminal Adonai, a realizar investimentos em caráter de urgência no âmbito do Contrato de Arrendamento PRES/003.98 no porto organizado de Santos. Art. 3º Esta autorização refere-se aos investimentos especificados nos autos do processo administrativo em epígrafe, necessários para adequar o terminal ao Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT, conforme Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 810/2020. Art. 4º A arrendatária assumirá os riscos discriminados no instrumento denominado "Termo de Risco de Investimentos - TRI, devidamente acostado aos autos do processo 50000.004004/2023-3 (SEI nº 6954487), nos termos determinados pelo artigo 26 da Portaria nº 530/2019-MINFRA. Art. 5º Os autos do Processo Administrativo nº 50000.004004/2023-3 deverão ser encaminhados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ conforme disposto no artigo 27 da Portaria nº 530/2019-MINFRA, para que exerça as competências previstas nos artigos 61 e 62 da Portaria MInfra nº 530, de 2019. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRIZIO PIERDOMENICO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 11.449, DE 26 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.004140/2023-97, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-05-02 - EMBRAER / 39-1521 aplicável aos aviões EMBRAER modelo ERJ 190-400, emitida em 17 de maio de 2023 e efetivada em 18 de maio de 2023. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 521. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.236, DE 8 DE MAIO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.009711/2023-90, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Bonanza; II - código identificador de aeródromo - CIAD: GO0360; III - município (UF): Nova Crixás (GO); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 13° 47' 54'' S / 050° 42' 07'' W; Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCAS BERNARDINO TRAVAGIN SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 11.464, DE 29 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.006353/2022-72, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária JET BLACK PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 31.312.186/0001-48, com sede social em Campinas (SP), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-05-00IT-06-00, emitido em 20 de maio de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 11.404, DE 22 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019; Considerando a memória de cálculo anexa a esta Portaria; e Considerando o que consta do processo nº 00058.021572/2023-61, resolve: Art. 1º Publicar a taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos de caixa marginais para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para os aeroportos de Guarulhos, Campinas, Brasília, Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e Salvador. Parágrafo único. A taxa será de 9,55% (nove inteiros e cinco e cinco centésimos por cento) para os aeroportos indicados no caput no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TAXA DE DESCONTO O art. 2º do Anexo da Resolução nº 528/2019 estabelece que para os aeroportos de Guarulhos, Campinas, Brasília, Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e Salvador, a taxa de desconto a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027 será publicada anualmente, até o dia 30 de novembro, por Portaria da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, a partir da aplicação da seguinte fórmula: T D FC M t + 1 = J M m a r t - 1 . f e v t + 3 , 9 0 % Em que: TDFCM(t+1) : Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal a vigorar no ano t+1 (ano posterior àquele em que é calculada a atualização) Jm : Média aritmética da taxa Jm (Série 27572 do Banco Central do Brasil) publicada no período de 12 meses, de março ano t-1 (ano anterior àquele em que é calculada a atualização) a fevereiro do ano t (ano em que é calculada a atualização) t : ano de atualização da fórmula Para o caso concreto, tem-se t = 2023, relativo ao ano de atualização da fórmula, e (t+1) = 2024, relativo ao ano em que a TDFCM irá vigorar. Assim, a TDFCM a vigorar em 2024 é representada por TDFCM2024. Por sua vez, a média aritmética da taxa Jm calculada de março de 2022 a fevereiro de 2023 foi de 5,65%. Portanto, tem-se que a TDFCM a vigorar em 2024 para os referidos aeroportos é igual a 9,55%. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 97, DE 31 DE MAIO DE 2023 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta no Processo nº 50300.000291/2017-86 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de maio de 2023, R ES O LV E : Art. 1º A norma constante do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 19. .............................................................................................................. XXXI - julgar processos de arbitragem regulatória instaurados para dirimir conflitos entre agentes do setor regulado. ............................................................................................................................. Art. 51. ............................................................................................................... ............................................................................................................................. VII - analisar questões relacionadas com a mediação de conflitos no afretamento de embarcações. ............................................................................................................................. Art. 53. ................................................................................................................ ............................................................................................................................ XIII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos organizados e nas instalações portuárias exploradas mediante autorização, bem como analisar questões relacionadas com a mediação e arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência; ............................................................................................................................. Art. 54. ................................................................................................................ ............................................................................................................................. XXI - propor medidas para harmonizar as atividades dos diversos agentes atuantes na navegação, bem como analisar questões relacionadas com a mediação e arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência, excetuados os conflitos relacionados ao afretamento de embarcações. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 98, DE 31 DE MAIO DE 2023 Estabelece os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000291/2017-86 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ têm por finalidade auxiliar a solução de conflitos emergentes do relacionamento entre empresas, usuários e entidades envolvendo os setores portuário, de navegação interior e de navegação marítima. Parágrafo único. A ANTAQ poderá utilizar sistemas de informação para processar os pedidos formulados com base nesta Resolução. Art. 3º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo das competências do Poder Judiciário, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e do órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma da lei. CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Art. 4º O procedimento de resolução de conflitos poderá ser instaurado a partir do requerimento de pelo menos uma das partes envolvidas no conflito. Art. 5º O requerimento inicial deverá incluir as seguintes informações, no mínimo: