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Diário Oficial da União · 01/06/2023 · pág. 48

DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100048 48 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I-A DAS DEFINIÇÕES Art. 3º-A São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução: I - autoridade controladora: responsável perante a ANTAQ pela habilitação, quando couber, pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente; II - Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE): documento padrão que contém todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega dos resíduos no destino final; III - chamada pública: divulgação, por meio do sítio eletrônico da autoridade controladora, dos requisitos e prazos para habilitação dos interessados em atuar naquela instalação portuária como prestador de serviço de retirada de resíduos de embarcações; IV - empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, autorizada perante os órgãos competentes, e habilitada pela autoridade controladora, quando couber, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária; V - Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS): sistema de informação de uso público gratuito, desenvolvido pela International Maritime Organization ou Organização Marítima Internacional (IMO); e VI - Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD-GISIS): módulo do GISIS com dados sobre as instalações portuárias de recepção de todas as categorias de resíduos gerados em embarcações, cujos dados somente podem ser atualizados pelos respectivos Estados-Membros. ............................................................................................................................... Seção VI-A Das Infrações da Autoridade Controladora Art. 37-A. Constituem infrações administrativas da autoridade controladora, sujeitando-a à cominação das respectivas penalidades: I - deixar de estabelecer os procedimentos operacionais e de emergência, a serem seguidos pelo prestador de serviço habilitado, cabíveis às operações de coleta de resíduos de embarcações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - deixar de realizar a chamada pública, quando obrigatória, para identificar e informar sobre a intenção de realizar habilitação e cadastramento das empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV - deixar de manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos sessenta meses: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); V - deixar de informar à ANTAQ os dados e atualizações dos cadastros PRFD/GISIS dos prestadores de serviços de retirada de resíduos das embarcações: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); VI - deixar de acompanhar ou de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua jurisdição: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); VII - deixar de promover a habilitação ou o cadastro PRFD/GISIS de prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações, ou fazê-lo sem observar os procedimentos contidos nos Anexos I e II da Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); VIII - permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não habilitadas: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IX - deixar de instituir ou de aplicar o CRRE a ser utilizado pelos prestadores de serviço de retirada de resíduos habilitados, conforme Anexo III da Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR) Art. 38. Revoga-se a Resolução ANTAQ nº 2.190, de 28 de julho de 2011. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ANEXO I Habilitação de Empresas Coletoras de Resíduos PROCEDIMENTO PADRÃO PARA A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES 1- A atualização dos dados cadastrais deverá ser feita sempre que houver alterações importantes nas informações da empresa ou nos procedimentos relacionados ao processo de habilitação, mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes; 2- As empresas coletoras de resíduos habilitadas deverão dar início às providências para renovação da habilitação com, no mínimo, sessenta dias de antecedência ao vencimento do prazo, de modo a evitar a perda da validade da habilitação e a solução de continuidade na prestação dos serviços demandados; 3- A renovação da habilitação das empresas deverá ser realizada, no máximo, a cada três anos, a partir da comprovação dos dados cadastrais e da reapresentação da documentação julgada necessária pela autoridade controladora; DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Formulário "Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos de Embarcação", constante no ANEXO II desta Resolução preenchido; Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente; Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente; Certificado do Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Licença Ambiental cabível emitida por órgão competente ou outro ato de licenciamento necessário; Cópia da Licença de Operação - LO emitida pelo órgão ambiental competente, quando cabível, e suas condicionantes para a retirada de resíduos; Cópia da Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Seguro Ambiental do prestador de serviços, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e contaminações; Cópia do Termo de Autorização emitido pela ANTAQ para operar como EBN, no caso de retirada de resíduo por meio de embarcação; Autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso a empresa pretenda coletar esse tipo de resíduo; Descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca habilitação, inclusive os procedimentos em situações de emergência; Outros documentos que a autoridade controladora justificar ser devidamente necessários. ANEXO II Formulário de Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações. . Empresa (LOGOTIPO) . 1- Razão Social: 2- Inscrição Estadual: 3- CNPJ: . 4- CTF (IBAMA): 5- Data de vencimento: 6- Licença ambiental: 7- Data de vencimento: 8- AFE: 9- Data de vencimento: . 10- Endereço: 11- Município: 12- UF: . 13- CEP: 14- Telefone fixo: 15- Telefone celular: 16- Fax: 17- E-mail: . 18- Número de empregados: . 19- Dados do cadastro PRFD/GISIS sobre os resíduos que a empresa está habilitada a recolher: 19 - Dados do cadastro PRFD/GISIS sobre os tipos de resíduos que a empresa está habilitada a recolher. . Tipo de Resíduo Tipo de instalação Restrições/Limitações para descarte Dias e horários de funcionamento Tempo mínimo de notificação exigido (em horas) . fixa navio ou barcaça caminhão tanque ou outras, especificar quantidade mínima quantidade máxima em m3 taxa máxima de descarte em m3/h outras . tanque portátil em m3 . água de lastro suja . água oleosa de porão . mistura oleosa contendo químicos . resíduos oleosos (borra) . água com óleo resultante de lavagem de tanques . crosta e borra resultantes da raspagem de tanques e cascos . substâncias químicas líquidas nocivas . esgoto e águas servidas . lixo doméstico operacional . resíduos alimentares . resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases . substâncias redutoras da camada de ozônio . resíduos hospitalares ou de saúde . outros 19.1 - Sistema de cobrança dos serviços: . Gratuito . Custo incluído nas taxas/tarifas portuárias . Custo cobrado em adição a outros serviços . Outros . Responsável legal: 20- Nome: 21- Formação: 22- Registro profissional: . Responsável técnico/gerencial: 23- Nome: 24- Formação: 25- Registro profissional: . Responsável Encarregado Técnico da Execução: 26- Nome: 27- Formação: 28- Registro profissional: