DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor municipal responsável a fiscalização dos serviços prestados por meio de aplicativos, além da disposição de serviços para emissão de certificado de registro e licenciamento de veículos destinados a este fim.
CAPÍTULO XI DA GESTÃO DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA Art. 48 Os instrumentos da gestão do sistema municipal de mobilidade urbana são: I - Adoção do processo de planejamento participativo, visando a democratizar a gestão urbana e orçamentária; II - Implantação de estratégias de ordenamento e policiamento para a correta utilização das vias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e do transporte público; III - Controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições.
Art. 49 O monitoramento da efetiva implantação do Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina ocorrerá através das seguintes ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo: I - Formar uma célula de gestão da mobilidade, com equipe multidisciplinar de diversos setores, que se reúna com periodicidade para que possam tratar das questões da mobilidade municipal; II - Elaborar um guia com indicadores de desempenho que permitam avaliar o atendimento às diretrizes deste Plano, bem como determinar os meios de monitoramento; e III - Garantir a adequada estrutura de gestão do órgão gestor municipal responsável, promovendo a integração com outros órgãos do setor urbano, e mantendo instrumentos de controle social e participação popular adequados e eficazes para garantir transparência e legitimidade às ações do Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina, incluindo ampla e democrática discussão, nos termos da legislação urbanística em vigor.
Art. 50 As revisões da Política Municipal de Mobilidade Urbana serão precedidas da realização de diagnóstico e do prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar minimamente: I - A análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho; e II - A avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que consideram os horizontes de curto, médio e longo prazo.
Art. 51 As revisões do Plano de Mobilidade Urbana deverão ocorrer em até 05 (cinco) anos e poderão ser realizadas em conjunto com as revisões do Plano Diretor de Urbanístico de Ibiapina, incluindo ampla e democrática discussão, nos termos da legislação urbanística em vigor.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I: Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibiapina II - ANEXO II: Tabela de Definições
Art. 53 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de decreto.
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:AC4B1F74
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 829/2023
LEI N° 829/2023
Concede título de cidadão Ibiapinense e dá outras providências.
Autor: Poder Legislativo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Ibiapinense, ao Senhor Anderson Alexandre Nascimento Silva, natural do município de Teresina-PI, de acordo com o art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica de Ibiapina.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:25130E60
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 830/2023
LEI N° 830/2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salários da Guarda Civil Municipal de Ibiapina, cria a Corregedoria Unificada adota outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal, fundamentado nos seguintes princípios: I - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II - Legalidade e segurança jurídica; III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; IV - Reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, conhecimento adquirido, pelo desempenho e valores profissionais.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se: I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo; II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades; III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor; IV - Círculo: agrupamento de cargos da mesma natureza;