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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 25

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 25

Parágrafo único. Estacionamentos perpendiculares à via sobre as calçadas devem ser retirados, liberando os trechos que margeiam os lotes apenas para circulação de pedestres. Tais vagas subtraídas podem ser substituídas por estacionamentos paralelos ao meio-fio quando em acordo com a classificação viária local.

CAPÍTULO VIII DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS Art. 34 Para efeito desta Lei, são considerados Polos Geradores de Viagens (PGVs): I - Escolas, faculdades e universidades; II - Hospitais e clínicas de médio e grande porte; III - Indústrias de médio e grande porte; IV - Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal; V - Centros de compras, como shoppings centers; VI - Mercados de grande e médio porte; VII - Igrejas; VIII - Centros cívicos; IX - Edificações de serviços públicos; X - Estádios e ginásios esportivos; XI - Terminais de cargas; e XII - Outros empreendimentos com alta atratividade de viagens em prol do seu uso. Parágrafo único. Fica definida a exigência da realização de Relatórios de Impacto sobre o Sistema de Trânsito (RIST) para todos os empreendimentos classificados com Polos Geradores de Viagens ou quaisquer outros que, quando em operação, possam afetar a mobilidade local e regional. Tal estudo deve ter seu escopo elaborado pelo órgão gestor municipal responsável, o qual também será responsável pela avaliação dos documentos pertinentes e aprovação ou desaprovação da implantação do respectivo PGV.

Art. 35 Deverão ser previstas estacionamentos internos aos lotes ou edificações que se caracterizem como Polos Geradores de Viagens, de acordo com seu tipo de ocupação, considerando-se vagas para moradores ou empregados e visitantes ou clientes. As vagas determinadas devem estar em local apropriado, de fácil acessibilidade e possível de ser usadas por diferentes modos de transporte (bicicletas, motocicletas, automóveis etc.). Parágrafo único. Devem ser destinadas vagas específicas para Portadores de Necessidades Especiais (PNE), Idosos e Gestantes, de acordo com as legislações nacionais vigentes.

Art. 36 Em Polos Geradores de Viagens com grande atração de deslocamentos a pé e/ou por transporte público, serão elaborados projetos de circulação para prioridade de acesso a pedestres e promoção de segurança viária de outros modos em detrimento dos veículos particulares.

CAPÍTULO IX DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO Art. 37 Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos no Município de Ibiapina devem estar de acordo com as definições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 38 Devem ser realizados estudos de engenharia de tráfego para definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflitos de tráfego e riscos de acidentes de trânsito. § 1º Os conflitos de tráfego e riscos de acidentes de trânsito se caracterizam pela presença de Polos Geradores de Viagens ou de grande extensão de via com presença de comércios e serviços, por trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em conflito com fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações lindeiras. § 2º Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso egresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença destes Polos Geradores de Viagens, devem contar com estudos de engenharia de tráfego para a definição de limites de velocidade compatíveis com a situação apresentada, quando necessário.

Art. 39 Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para possível definição de limites inferiores ao da velocidade permitida em trechos de vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da análise, independente da atividade de acesso-egresso às edificações e de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade compatíveis com a situação local.

Art. 40 Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou Área de Segurança Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 30 Km/h.

CAPÍTULO X DO TRANSPORTE PÚBLICO SEÇÃO I DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS Art. 41 Todas as proposições relativas ao transporte coletivo de passageiros deverão atender às diretrizes do Plano Diretor Urbanístico de Ibiapina.

Art. 42 As proposições relativas ao transporte coletivo deverão privilegiar a fluidez do transporte em suas várias modalidades, compatibilizando a ocupação urbana ao longo dos corredores viários de transporte, além de garantir a eficiência e a prioridade desses serviços ao maximizar a utilização da infraestrutura viária existente, seguindo as seguintes diretrizes: I - Criação e regulamentação do transporte público rural com a criação de linhas que atendam a essa demanda da população que se desloca dos distritos para a sede, com itinerários e paradas que passem por todos os pontos com demanda de viagens, aumentando a acessibilidade nos diversos setores da população; II - Implantação de pontos de parada estruturados e distribuídos de forma eficiente para atendimento da população;

Art. 43 A administração pública deverá promover o projeto de novos pontos de ônibus padronizados, com desenho visualmente agradável, confortáveis, que protejam os usuários das intempéries e sejam resistentes ao uso. Parágrafo único. Os novos pontos de ônibus deverão apresentar sinalização fornecendo os horários e itinerários das rotas de ônibus às quais servem. Os equipamentos referidos podem conter espaço para propaganda, a ser explorado comercialmente conforme legislação específica a ser criada.

Art. 44 A administração pública deverá promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ao transporte coletivo, bem como usuários com mobilidade reduzida e idosos, tornando a frota e os equipamentos de infraestrutura física e operacional adequados à sua utilização.

Art. 45 A administração pública deverá possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do sistema, sob a forma de investimento ou obra.

SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE ESCOLARES Art. 46 A administração pública deverá licitar a operação dos serviços de transporte escolar, adotar novas tecnologias para a conveniência e segurança do usuário e para o controle operacional, além de aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização e fiscalização da frota. Parágrafo único. O órgão gestor municipal responsável deve, com periodicidade de dois anos, reavaliar as matrículas escolares em cada bairro e localidade e traçar ações de atualização de rotas, programação de horários e tamanho da frota para melhor atendimento dos alunos usuários do sistema.

SEÇÃO III DO TRANSPORTE POR APLICATIVOS Art. 47 De acordo com a Lei Nº 13.640, de 26 de março de 2018, o transporte remunerado privado individual de passageiros fica definido como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente