Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 24

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

b) Via Arterial: permite ligações intraurbanas com média ou alta fluidez no município, tendo como principal função estruturar o fluxo de veículos, conectando as vias troncais que cortam a cidade. Deve comportar, no mínimo, duas faixas de circulação sempre que a caixa seja compatível com essa delimitação. Devido à função de articular todo o tráfego na Sede, não é recomendada a destinação de faixas para estacionamento ao longo da via; c) Via Coletora: recebe e distribui o tráfego das arteriais e, especialmente, das troncais, como a CE-253 e a CE-187, conectando o fluxo aos bairros do município de Ibiapina. Deve apresentar constância entre fluidez e acessibilidade dos deslocamentos, ofertando, no mínimo, duas faixas de circulação. Recomenda-se a restrição de estacionamento nas vias coletoras que cruzam a área central do município; e d) Via Local: tem a função principal de promover os deslocamentos entre bairros e porções dos distritos municipais, abrangendo todas as demais vias existentes que não estão classificadas em nenhum dos outros quatro tipos de vias apresentados. O estacionamento paralelo ao passeio é permitido quando a caixa viária do trecho classificado como local permitir, pelo menos, a requalificação de calçadas com as medidas mínimas predefinidas.

CAPÍTULO IV DAS VIAS DE PEDESTRES Art. 17 Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada pavimentada, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob responsabilidade e encargo daquele.

Art. 18 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e deverão ser construídas em concordância com o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, com largura mínima de 1,20 metro. Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante for suficiente para o trânsito fluido de pessoas, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 19 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas: I - o proprietário; II - o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, venha a provocar danos na calçada; e III - a municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos. Parágrafo único. Depois da realização das obras, o pavimento da calçada deverá reconstruído à sua perfeita ordem.

Art. 20 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2 (dois) metros, devendo o pavimento ter superfície regular, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo único. Em casos especiais, poderá haver rampas superiores, em função da topografia local. No entanto, a cada trecho de ruas de até 60 (sessenta) metros, deverão ser adotadas medidas específicas a serem determinadas e aprovadas pelos órgãos competentes, a fim de atenuar o desconforto e o desgaste nos deslocamentos de pedestres.

Art. 21 Em alguns trechos de circulação, definidos neste Plano, deverão ser criadas praças lineares com área exclusiva para pedestres e outras vias exclusivas para tráfego pedonal.

CAPÍTULO V DO SISTEMA CICLOVIÁRIO Art. 22 Estacionamentos de bicicletas – bicicletários e paraciclos – deverão ser projetados nas adjacências do novo terminal, região central e em pontos estratégicos que facilitem a utilização da bicicleta para os diversos fins, de acordo com o presente Plano. Parágrafo único. Os estacionamentos devem ser dotados de paraciclos, placas informativas, placas direcionais e de alerta.

Art. 23 A largura mínima de cada ciclofaixa/ciclovia deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para pista com sentido único de circulação, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para pista com sentido duplo de circulação. § 1º As ciclovias, separadas fisicamente das faixas de rodagem de veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical compatível e semafórica, se necessário. § 2º Os trechos das ciclofaixas/ciclovias devem ser integrados entre si para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade.

Art. 24 Fica sob responsabilidade da gestão municipal o detalhamento e a atualização do Sistema Cicloviário, seguindo as diretrizes propostas pelo Plano de Mobilidade para este tipo de sistema, assim como a elaboração de um Plano Diretor Cicloviário.

Art. 25 A proposição de um Sistema Cicloviário integrado e eficiente para Ibiapina integra o conjunto de medidas estratégicas do presente Plano.

CAPÍTULO VI DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 26 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Toda e qualquer via pavimentada de Ibiapina deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. § 2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre- pico.

Art. 27 Deve-se adotar: I - Sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja semáforos, indicando a preferência em relação às vias de hierarquias diferentes; II - Sinalização horizontal, independentemente da existência de semáforos, indicando os pontos de travessia de pedestres; e III - Sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos bairros, às saídas da cidade, aos terminais e aos pontos de interesse turístico e econômico.

Art. 28 Os cruzamentos semaforizados, próximos a equipamentos que atraem viagens a pé, deverão contemplar um período do ciclo semafórico exclusivo para pedestres, com extensão suficiente para que esses possam realizar suas travessias com conforto e segurança. § 1º O tempo mencionado no caput deste Artigo será indicado através de porta- foco independente e fase exclusiva; § 2º Os semáforos de pedestres deverão atender aos requisitos para pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 29 Todos os cruzamentos semaforizados devem ser dotados de faixas de retenção exclusivas para motocicletas, posicionadas antes da faixa de pedestres e após a linha de retenção dos veículos.

CAPÍTULO VII DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 30 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal correspondentes, determinando-se as áreas e os horários de estacionamento permitido, principalmente na área central do município.

Art. 31 Devem-se prover áreas específicas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas.

Art. 32 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento, desde que não se sobreponha às áreas públicas de circulação e calçada, condicionada à prévia análise e à aprovação pelo órgão gestor municipal responsável. Art. 33 As áreas de estacionamento irregulares devem ser vistoriadas e requalificadas em prol da melhoria da acessibilidade local, seguindo as diretrizes dispostas nesta Lei, sendo aplicadas também em trechos de rodovias que sejam municipalizados.