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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 23

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

encontradas relacionadas à mobilidade; II - Democratizar a oferta de equipamentos públicos em áreas nas quais o uso habitacional esteja consolidado, visando a criação de diversas centralidades nos bairros; III - Melhorar a acessibilidade da população de baixa renda dependendo do transporte público rural, criando-se e regulamentando- se esse sistema e reduzindo-se os tempos de caminhada, de espera nas paradas e dentro dos veículos; IV - Incorporar ações que busquem integrar equipamentos de interesse patrimonial e turístico; V - Considerar o patrimônio natural a ser mantido para incrementar a infraestrutura urbana existente; VI - Promover medidas de moderação de tráfego em áreas de grande fluxo de pedonal, favorecendo a priorização dos modos ativos e a segurança viária dos pedestres; VII - Estabelecer eixos de deslocamento de pedestres interliguem os principais equipamentos urbanos e polos atratores de viagens; VIII - Implantar uma rede cicloviária integrada aos principais PGV e conectada entre si, permitindo deslocamentos seguros e confortáveis; IX - Agregar atratividade ao uso da bicicleta por meio da implantação de infraestrutura cicloviária, como bicicletários e paraciclos, sinalização viária e arborização; X - Promover a inclusão da população com restrições de mobilidade e deficiências físicas; XI - Melhorar a imagem e a confiabilidade do sistema de transporte público municipal, estabelecendo-se horários fixados de partida das linhas, criando-se uma identidade visual ao sistema municipal de transporte público e melhorando o conforto dos veículos e pontos de parada utilizados; XII - Implantar um Terminal Rodoviário Municipal de modo a melhorar a acessibilidade da população; XIII - Trazer segurança aos embarques e desembarques e no transporte dos alunos atendidos pelo transporte escolar; XIV - Regulamentar o transporte escolar, equilibrando e organizando a oferta de acordo com a demanda de transporte de alunos; XV - Reduzir a ocorrência de acidentes sem vítimas e eliminar a ocorrência de acidentes com vítimas, sobretudo fatais; XVI - Favorecer a orientação dos motoristas através de sinalização indicativa na Sede e nos distritos que aponte a localização dos principais PGV da cidade e que conduza os fluxos de passagem quanto às rotas de travessia; XVII - Criação de uma célula para a coordenação do Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina, incluindo uma equipe técnica responsável para projetos, divulgação e fiscalização; XVIII - Estabelecer padrões de segurança do transporte e do trânsito e definir como acontecerá os processos de controle, fiscalização e educação de trânsito; XIX - Estabelecer sistemas de instituição das rotinas de gestão da regulamentação e gestão de transportes públicos, e; XX - Ampliar a oferta de estacionamentos, aumentando a disponibilidade de vagas.

SEÇÃO II GESTÃO DE MELHORIAS NA MOBILIDADE URBANA DE IBIAPINA Art. 9º Os estudos para melhorias na mobilidade urbana devem ser constantes e ocorrer de forma periódica, em conjunto com a população, de forma a identificar os problemas, propor as melhores soluções para uma cidade acessível a todos e acompanhar os avanços ocorridos.

Art. 10 Propõe-se a criação de uma Conferência Municipal de Política Urbana, a ser realizada com periodicidade de 2 anos, visando avaliar os impactos das políticas públicas implementadas.

Art. 11 Com o objetivo de promover a melhoria da acessibilidade e de urbanismo, o Poder Executivo priorizará: I - A promoção do equilíbrio urbanístico nas áreas ocupadas através de requalificação dos usos e do sistema viário, calçadas com acessibilidade universal, ruas ‘completas’ e segurança viária; II - A promoção de medidas visando ampliação e integração entre bairros e áreas urbanas periféricas e rurais do município, por meio de intervenções voltadas para a acessibilidade e a conectividade da malha viária, com a eliminação ou reestruturação de transposições de barreiras urbanísticas e naturais; III - A implantação de mobiliário urbano, segundo a Norma 9283/86, classificados em circulação e transporte, cultura e religião, esporte e lazer, infraestrutura, segurança pública e proteção, abrigo, comércio, informação e comunicação visual, ornamentação da paisagem e ambientação urbana; a implantação de sinalização sonora, visual e tátil, dedicada a pedestres, ciclistas e às pessoas com necessidades especiais; III - A ampliação das opções de espaços de lazer, como academias ao ar livre, praças, pistas para cooper e de caminhada; IV - A definição de áreas públicas permitidas para ocupação pelo comércio; V - A criação de faixas de pedestres elevadas e definição de vias pedonais e compartilhadas; e VI - A adequação dos veículos de transporte público à acessibilidade universal.

Art. 12 Com o objetivo de consolidar a infraestrutura de circulação no Município, o Poder Executivo priorizará: I - Adequação da pavimentação das faixas de rolamento e das calçadas; II - Sinalizações horizontal e vertical adequadas para pedestres e veículos; III - Criação de instrumentos efetivos de combate a loteamentos clandestinos, havendo aplicação efetiva de penalidades e monitoramento do desenvolvimento da infraestrutura urbana; IV - Implantação de uma malha cicloviária; V - Promoção de melhores condições de circulação nas vias, com ênfase para os horários de pico, aumentando a capacidade do sistema viário, facilitando os deslocamentos do transporte coletivo e reduzindo a emissão de poluentes; e VI - Melhoria do esgotamento sanitário e da drenagem.

Art. 13 São ações a serem implementadas para garantia da segurança viária: I - Regulamentação e padronização das vagas e dos estacionamentos públicos e particulares; II - Implantação de equipamentos redutores de velocidade em trechos críticos de acidentes, zonas residenciais ou de grande fluxo de pedestres; III - Criação de zonas de tráfego lento em áreas residenciais, em travessias de grande fluxo do transporte não motorizado ou em pontos críticos; IV - Promoção de integração entre modos de transporte, como forma de minimizar o uso do veículo individual; V - Redução da largura nos cruzamentos, eliminando estacionamento e ampliando os passeios junto aos cruzamentos, permitindo melhores condições de visibilidade e menores distâncias de travessias; e VI - Promoção da melhoria de coleta de dados de acidentes de trânsito.

Art. 14 O Poder Executivo priorizará o fomento à implantação de sistemas de gestão da qualidade e certificação dos prestadores de serviços de mobilidade com o objetivo de promover a melhoria contínua de serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade.

Art. 15 O Poder Executivo priorizará a reestruturação da atividade fiscalizatória, com ênfase na garantia da segurança, da orientação aos usuários e da operação do trânsito, com o objetivo de promover a segurança no trânsito.

CAPÍTULO III DAS VIAS PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS Art. 16 As funções das vias segundo sua classificação, resultado entre mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, são apresentadas a seguir: a) Via Troncal: estabelece conexões entre as vias de tráfego intenso que conectam Ibiapina a outros municípios e/ou Estados vizinhos. Deve conter, no mínimo, duas faixas de circulação, podendo variar para mais a depender da largura da via existente, considerando-se a existência de faixas com duplo sentido de deslocamento. Deve haver restrição de estacionamento em toda a extensão da via;