DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
§ 2° As disposições relacionadas ao subsídio do cargo seguem as determinações da lei municipal n° 774/2021
Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da lei municipal n° 774/2021.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:CFC3D78B
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 828/2023
LEI N° 828/2023
Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o município Ibiapina-CE, e dá outras providências relacionadas.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Mobilidade Urbana de Ibiapina - CE e estabelece as ações para sua implementação, acompanhamento e avaliação de seus impactos, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Participativo do Município de Ibiapina e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A política de mobilidade urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam os artigos 21, inciso XX, e 182 da Constituição, e tem como objeto a interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modos de transporte.
Art. 3º O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado de meios, serviços e infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e bens na cidade. § 1º São modos de transportes urbanos: I - Motorizados; e II - Não-motorizados.
§ 2º São serviços de transportes urbanos: I - De passageiros: a) coletivo; e b) individual; II - De cargas.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana: I - Vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias; II - Estacionamentos; III - Terminais, estações e demais conexões; IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - Sinalização viária e de trânsito; VI - Equipamentos e instalações; e VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DE MOBILIDADE URBANA Art. 4º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - Acessibilidade universal; II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: I - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II - Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII - Integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional; e VIII - Garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO III DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE IBIAPINA
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O MUNICÍPIO DE IBIAPINA Art. 7º O Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina é orientado pelas seguintes diretrizes gerais: I - Promover a integração entre desenvolvimento urbano e transportes; II - Estimular os modos ativos e a sustentabilidade no transporte; III - Promover a adequação do transporte coletivo semiurbano; IV - Garantir a segurança dos deslocamentos; V - Desenvolver o potencial turístico da cidade; VI - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal; VII - Estruturar a gestão dos transportes.
Art. 8º Como diretrizes específicas, o Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina contempla: I - Considerar o uso do solo existente e seu potencial, visando o incremento de potencialidade e a mitigação de problemáticas