DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
essenciais à execução da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta Resolução; V - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de contratação; VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões; VII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor; VIII - homologar o resultado da licitação; IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; X - revogar ou anular a licitação: XI - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; e XII - autorizar a abertura de processo administrativo de responsabilização e julgá-lo, na forma da Lei federal nº 14.133, de 2021, e do respectivo regulamento.
§1º. A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços.
§2º. Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante.
§3º. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
§4°. São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo, com exceção das previstas nos incisos I, VI, VIII, IX, X e XII.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II Capacitação
Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
Seção III Orientações Gerais
Art. 21. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução desta resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Seção IV Vigência
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE 1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO 2º Secretário Publicado por: Rodolfo Jorge de Sousa Código Identificador:5EB47EC2
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 186/2023 DE 10 DE MAIO DE 2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E ADOTA OUTRA PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de Jardim/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins de disposto nesta resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como: a) ostentação; b) opulência: i - forte apelo estético; ou ii - requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou