DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.
Ar. 4º. Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º. A unidade de contratação da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 7º. A autoridade superior do Poder Legislativo Municipal de Jardim/CE, poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
VIGÊNCIA
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO
Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:CB0DFE5C
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 187/2023 DE 10 DE MAIO DE 2023
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/CE.
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e
V - órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. Art. 3°. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.