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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 51

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

§ 1°. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2°. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4°. Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços o setor de licitação do orgão.

§ 1°. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

§ 2°. O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

Art. 5°. Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse: a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador;

III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização; V - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como: a) a assinatura da ata; e b) disponibilização aos órgãos participantes;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; XI - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em ato convocatório;

XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 3º desta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;

XIII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; XIV - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da administração pública.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES

Art. 6°. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

§ 1°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 2°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 3°. Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas, levando em consideração a economia de escala.

Art.7°. Compete ao órgão ou entidade participante:

I - manifestar o interesse em participar do registro de preços informando: a) a estimativa de contratação; b) a justificativa da contratação e os quantitativos previstos; c) o local de entrega; e, d) quando couber: i - o cronograma de contratação; ii - as especificações técnicas ou termo de referência; iii - o anteprojeto; iv - o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no